DA RESPONSABILIDADE CIVIL

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Transcrição da apresentação:

DA RESPONSABILIDADE CIVIL - Idéias gerais sobre responsabilidade civil: Conceito: é uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, conseqüências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados (Pablo Stolze).  Responsabilidade civil - contratual (Arts. 389 e 395 do CC) e extracontratual (aquiliana) (Arts. 186, 187 e 927 do CC) e penal (Art. 63 do CPP).  A responsabilidade civil é sempre de reparação do dano é, portanto, patrimonial. Já a Responsabilidade penal é eminentemente punitiva e pessoal.

Requisitos da responsabilidade civil-contratual ou extracontratual “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Conduta humana (positiva ou negativa); Dano ou prejuízo; O nexo de causalidade.

Obs: A ilicitude não é condição geral e necessária da responsabilidade civil (art. 1313, § 3º, C/02 e 1285) O dever de indenizar poderá existir mesmo quando o sujeito atua licitamente. Exemplo nítido ocorre na obrigação de indenizar em decorrência de um ato lícito na hipótese prevista no art. 1.313 do NCC. Cabe a ressalva que a responsabilização civil por ato lícito depende sempre de norma legal. .

Conseqüências da Responsabilidade Civil Na responsabilidade contratual: A) normas específicas de procedimento para as obrigações de dar, fazer e não fazer. No entanto, quando o descumprimento em espécie não é possível tem-se uma indenização em dinheiro. A indenização substitui o cumprimento da obrigação, mas não equivale a ela( diminuição do sofrimento da vítima) . B) na responsabilidade aquiliana ou extracontratual: indenização em dinheiro, ainda que para o ressarcimento de dano exclusivamente moral.

Requisitos da Responsabilidade Contratual em particular Existência de um contrato; Contrato válido; Descumprimento da obrigação; Prejuízo ao outro contratante. Assim, a responsabilidade contratual é a que decorre da celebração ou da execução de um contrato. Vizinhas da responsabilidade contratual, mas ontologicamente diferentes são as responsabilidades pré-contratual e pós-contratual. Em ambos os casos, não há contrato.

Na responsabilidade pré-contratual, o contrato ainda não foi celebrado; as partes encontram-se em fase de negociações preliminares. A responsabilidade pós-contratual ocorre após a execução do contrato. Mesmo não havendo mais contrato, por já ter sido executado, permanecem deveres para as partes, como os de garantia; daí falar-se em responsabilidade pós-contratual. A responsabilidade pré-contratual e a pós-contratual não têm a natureza de responsabilidade contratual. No entanto, não se podem dizer absolutamente extracontratual, por estarem ligadas aos contratos (sui generis).

Responsabilidade extracontratual É decorrente da violação de uma norma legal, ou seja, não há nenhum liame jurídico existente entre o agente causador do dano e a vítima até que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de sua obrigação de indenizar.

Relativamente ao agente: a) Responsabilidade Civil Direta: Proveniente da própria pessoa imputada – o agente responderá então, por ato próprio. b) Responsabilidade Civil Indireta ou Complexa Se promana de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, de fato de animal e de coisas inanimadas sob sua guarda.

Ato de Terceiro: decorre a responsabilidade de uma pessoa, que embora sem ter praticado o ato, responde pelos prejuízos causados por outrem que efetivamente o praticou, ou seja, constitui-se pelo dever de vigilância (culpa in vigilando). Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Fato da Coisa: decorre a responsabilidade do dever inerente à guarda de uma coisa, de um objeto inanimado, que pode ocasionar danos a terceiros. Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Fato do Animal: decorre a responsabilidade do dever inerente à guarda de um animal, que pode ocasionar danos a terceiros. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.