OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

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Transcrição da apresentação:

OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS O Código Civil dispõe: “Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores”. As obrigações divisíveis são obrigações possíveis de cumprimento fracionado. E as obrigações indivisíveis são aquelas que só podem cumprir em sua integralidade.  

A indivisibilidade pode ser: a) Da natureza do objeto (Ex A indivisibilidade pode ser: a) Da natureza do objeto (Ex. cavalo); b) Por força de Lei -jurídica (imóvel); c) Convenção das partes (art.314 C/C). Nesse sentido, dispõe o Código Civil que: “Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.  

“Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados”.  

“Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando: I - a todos conjuntamente; II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores”. “Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total”. “

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”.  “Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. - A obrigação de restituir é, como regra geral,indivisível; - A obrigação de fazer pode ser divisível ou indivisível;   - A obrigação de não fazer é em regra indivisível.  

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS Conceito A solidariedade na obrigação é um artifício técnico para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida. A obrigação é solidária quando a totalidade de seu objeto pode ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores.

Nessa linha, dispõe o Código Civil: “Art. 264 Nessa linha, dispõe o Código Civil: “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. “Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. “Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”.

Características da solidariedade Unidade da prestação; Pluralidade (ativa e passiva) e independência do vínculo ( exemplo: aval, aceite, endosso etc); Co-responsabilidade. Fonte da solidariedade A lei; Contrato. Obs. Solidariedade ativa- testamento. A solidariedade não pode decorrer da sentença do juiz.  

Da Solidariedade Passiva Importância; Insolvência de todos os devedores; Externamente todos os devedores são coobrigados; Internamente cada devedor poderá ser responsável por valores desiguais na obrigação.

Principais efeitos da obrigação solidária A) “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”.  

“b)Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”. C)“Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes”.

d)“Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado”. e) “Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor”.

Extinção da Solidariedade Na solidariedade ativa( credores podem abrir mão ou exigir pagamento da dívida toda); Hipótese de morte um dos credores solidários (art.270 CC); Na solidariedade passiva( exigência de toda a dívida); hipótese de morte de um dos devedores solidários (art.276 CC); Renúncia (art.282 CC).