FAMÍLIA Influências - família romana, canônica. Roma - pater familias do ascendente vivo mais velho- independe a consanguidade. Casamento - com manus.

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Transcrição da apresentação:

FAMÍLIA Influências - família romana, canônica. Roma - pater familias do ascendente vivo mais velho- independe a consanguidade. Casamento - com manus e sem manus Direito Canônico - a natureza contratual do casamento, o consentimento, autoridade competente( padre), criou-se o quadro dos impedimentos ao casamento( idade, religião, impotência e casamento anterior), admitiu-se a nulidade pela ausência de relações sexuais, o noivado, a indissolubilidade do vínculo etc.

F amília “ A família é um fato natural. Não a cria o homem, mas a natureza. Quando um homem e uma mulher se reúnem sob o mesmo teto, em torno de um pequenino ser, ali está uma família. Passou por lá o Juiz com sua Lei ou Padre com seu sacramento? Que importa isso? O acidente convencional não tem força de apagar o fato natural.”(Moura Bittencourt)

O Objeto é a própria família Amplíssimo ou sociológico-> vínculo da consangüinidade, afinidade e estranhos- (artigo 1412, parágrafo 2ºdo CC) Amplo-> cônjuge e filhos, parentes da linha reta ou - Colaterais sucessíveis até o 4º Grau(art.1839 CC) e afins. Restrita-> cônjuges e a prole- entidade familiar e a comunidade monoparental (artigo 226, parágrafos 1 º 2º, 3º, e 4º Constituição)- FAMILIA NUCLEAR(1568 CC) Objeto do Direito de Família

CONCEITO Tradicional- Clóvis Bevilaqua - (artigo 226 CF) É o complexo de norma que regulam a celebração do casamento, (226, parágrafos 1º, 2º CF) sua validade e os efeitos que dele resultam, (226, parágrafo 5º CF) as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta,( 226, parágrafo 6º CPC) a Relação entre pais e filhos, o vínculo de parentesco ( 229 CF) e os institutos complementares da Tutela, Curatela e Ausência. ( 229 CF)

O direito de alimentos reconhecido aos companheiros, (1694 CC.) a isonomia estabelecida entre todos os filhos, provenientes ou não do matrimônio (227, parágrafo 6º CF, 1596.CC), o reconhecimento da prole havida fora das relações conjugais(8560/92, 1697CC), o amparo a criança, ao idoso e o planejamento familiar (227, e parágrafos, 229 e 230 da CF)

CONCEITO segundo Orlando Gomes. “ É o conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção. A Tutela e a curatela não se originam de relações familiares propriamente ditas, mas por sua finalidade, conexão histórica e configuração, conservam-se no campo do Direito de Família, como institutos complementares.”

Direito Pessoal – (1511 a 1638) Matrimonial Parentesco Direito Patrimonial- (1639 a 1722) regime de bens usufruto e da administração dos bens de filhos menores Alimentos Bem de família Direito convivencial- (1723 a 1727) União Estável Direito Assistencial- Lei 8069/90- e 1728 a 1783 CC

A Família segundo a Constituição : 1- prestigia o casamento- 2- protege a família monoparental 3- planejamento familiar- cabendo ao Estado propiciar recursos para este fim. 4- Divórcio 5- Isonomia entre o Homem e a mulher 6- Igualdade de direito dos filhos 7- Proteção a criança e ao adolescente