DIREITO TRIBUTÁRIO II PROF. RENATA CARVALHO Aulas Planejadas.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO TRIBUTÁRIO II PROF. RENATA CARVALHO Aulas Planejadas

Princípios Constitucionais Tributários Princípios Constitucionais Tributários  Princípio da Legalidade Tributária – Art. 150, I CF/88 e 97 do CTN. Os entes tributantes só podem criar ou aumentar um tributo por meio de lei. Em regra, a lei apta a instituir um tributo é a lei ordinária. Exceções: tributos federais criados por lei complementar – IGF; empréstimos compulsórios e impostos residuais. Exceções: tributos federais criados por lei complementar – IGF; empréstimos compulsórios e impostos residuais.

Princípios Constitucionais Tributários Exceções ao princípio da legalidade tributária: Exceções ao princípio da legalidade tributária: Atos do Poder Executivo (Decreto Presidencial ou Portaria do Ministro da Fazenda) – majoração ou redução: Atos do Poder Executivo (Decreto Presidencial ou Portaria do Ministro da Fazenda) – majoração ou redução: Imposto de Importação - II Imposto de Importação - II Imposto de Exportação - IE Imposto de Exportação - IE IPI IPI IOF. IOF.

Princípios Constitucionais Tributários Obs: A razão de tal flexibilidade conferida ao Poder Executivo está no fato de que esses impostos têm caráter extrafiscal, possuindo função regulatória. A extrafiscalidade é marco característico dos tributos reguladores de mercado, aqueles gravames que são vocacionados a regular a economia ou o mercado do país. Obs: A razão de tal flexibilidade conferida ao Poder Executivo está no fato de que esses impostos têm caráter extrafiscal, possuindo função regulatória. A extrafiscalidade é marco característico dos tributos reguladores de mercado, aqueles gravames que são vocacionados a regular a economia ou o mercado do país.

Princípios Constitucionais Tributários Matérias adstritas à lei – alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador. No entendimento do STF, as matérias não mencionadas na taxativa enumeração do CTN podem ser objeto de atos infralegais (decreto, portaria, instrução normativa). Ex: prazo para pagamento de tributo, atualização monetária de tributo e obrigações acessórias. Matérias adstritas à lei – alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, multa e fato gerador. No entendimento do STF, as matérias não mencionadas na taxativa enumeração do CTN podem ser objeto de atos infralegais (decreto, portaria, instrução normativa). Ex: prazo para pagamento de tributo, atualização monetária de tributo e obrigações acessórias.

Princípios Constitucionais Tributários Sinonímia do princípio da legalidade tributária: princípio da estrita legalidade; princípio da tipicidade fechada; princípio da tipicidade regrada ou princípio da reserva legal.

Princípios Constitucionais Tributários Princípio da anterioridade tributária ou princípio da eficácia diferida – Art. 150, III, b da CF/88. Princípio da anterioridade tributária ou princípio da eficácia diferida – Art. 150, III, b da CF/88. - Os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro que tenha sido publicada a lei majoradora ou instituidora do tributo. O contribuinte não deve ser pego de surpresa pelo Fisco.

Princípios Constitucionais Tributários Exceções ao princípio da anterioridade anual – tributos que, se criados ou majorados, deverão ser cobrados imediatamente: Exceções ao princípio da anterioridade anual – tributos que, se criados ou majorados, deverão ser cobrados imediatamente: Imposto de Importação – II Imposto de Importação – II Imposto Exportação – IE Imposto Exportação – IE IPI IPI IOF IOF

Princípios Constitucionais Tributários EC 42/2003 – instituição da anterioridade nonagesimal – garantia do contribuinte contra uma tributação inopinada. EC 42/2003 – instituição da anterioridade nonagesimal – garantia do contribuinte contra uma tributação inopinada. - Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: Imposto de Importação – II Imposto de Importação – II Imposto de Exportação – IE Imposto de Exportação – IE IR IR IOF IOF Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA Alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA

Princípios Constitucionais Tributários Veja então, quando cada tributo poderá ser cobrado: II – imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. II – imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. IE - imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. IE - imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. IOF - imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. IOF - imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. IEG - imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. IEG - imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. EC – CALA/GUERRA - imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. EC – CALA/GUERRA - imediatamente a majoração ou diminuição de alíquota. IPI – 90 dias após o aumento. Diminuição de alíquota vigora imediatamente. IPI – 90 dias após o aumento. Diminuição de alíquota vigora imediatamente. IR – 1̊ de janeiro do ano seguinte. IR – 1̊ de janeiro do ano seguinte. Fixação da base de cálculo do IPTU - 1̊ de janeiro do ano seguinte. Fixação da base de cálculo do IPTU - 1̊ de janeiro do ano seguinte. Fixação da base de cálculo do IPVA - 1̊ de janeiro do ano seguinte. Fixação da base de cálculo do IPVA - 1̊ de janeiro do ano seguinte.

Princípios Constitucionais Tributários Sinonímias do princípio da anterioridade nonagesimal: princípio da anterioridade especial; princípio da eficácia mitigada; nonagintídio; princípio da noventena ou noventalidade e princípio da carência trimensal.

Princípios Constitucionais Tributários MP e princípio da legalidade tributária (EC 32/2001) – A MP é meio idôneo de alteração e instituição de imposto. Ex: Não há inconstitucionalidade no aumento do ITR ou IR por medida provisória. Agora, para as matérias reservadas a LC, é vedada a edição de MP’s. Logo, é vedada a MP em IGF, Impostos residuais, Empréstimos compulsórios e Contribuições sociais residuais. MP e princípio da legalidade tributária (EC 32/2001) – A MP é meio idôneo de alteração e instituição de imposto. Ex: Não há inconstitucionalidade no aumento do ITR ou IR por medida provisória. Agora, para as matérias reservadas a LC, é vedada a edição de MP’s. Logo, é vedada a MP em IGF, Impostos residuais, Empréstimos compulsórios e Contribuições sociais residuais. Também não pode ser objeto de MP o ICMS nos casos do Art. 155 §2, XII, CF; o ITCMD nos casos do Art. 155 §1, III, CF e o ISS nos casos do Art. 156 §3, CF. Também não pode ser objeto de MP o ICMS nos casos do Art. 155 §2, XII, CF; o ITCMD nos casos do Art. 155 §1, III, CF e o ISS nos casos do Art. 156 §3, CF.

Princípios Constitucionais Tributários Princípio da irretroatividade tributária – Art. 150, III, a) da CF c/c Art. 144 do CTN Princípio da irretroatividade tributária – Art. 150, III, a) da CF c/c Art. 144 do CTN » É vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que os tiver criado ou majorado. » É vedado aos entes tributantes cobrar tributos em relação a fato gerador ocorrido antes da vigência da lei que os tiver criado ou majorado.

Princípios Constitucionais Tributários - Princípio da igualdade ou isonomia tributária – Art. 150, II, CF - Princípio da igualdade ou isonomia tributária – Art. 150, II, CF Princípio da interpretação objetiva do fato gerador ou da cláusula non olet – o tributo não tem cheiro – todos que realizarem o fato gerador terão que pagar o tributo. Princípio da capacidade contributiva – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte. –Progressividade; –Proporcionalidade; –Seletividade

Princípios Constitucionais Tributários  Princípio da não cumulatividade – se refere ao ICMS, IPI e Impostos residuais da União» a incidência do imposto se dá sobre o valor agregado ou acrescido em cada operação, e não sobre o valor total, proibindo-se a tributação em cascata.

IMPOSTOS FEDERAIS - II Imposto sobre a importação de produtos – Art. 153, I da CF/88 e Arts. 19 a 22 do CTN Imposto sobre a importação de produtos – Art. 153, I da CF/88 e Arts. 19 a 22 do CTN - É tributo de competência da União também conhecido como tarifa aduaneira. - Possui função eminentemente extrafiscal, posto que visa proteger a indústria nacional como verdadeira política econômica e fiscal. Portanto, não se submete aos princípios constitucionais tributários da legalidade, anterioridade e noventena. As alterações concernentes a majoração de alíquotas têm aplicabilidade imediata. - Também pode ter suas alíquotas alteradas por simples ato do Executivo como Decreto Presidencial ou Portaria Ministerial. - Arrecadação tributária – em torno de 5% da arrecadação total nos últimos 5 anos.

IMPOSTOS FEDERAIS - II Sujeito Passivo Sujeito Passivo –o importador ou quem a lei ele equiparar; –o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; –o destinatário de remessa postal internacional; –o adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros.

IMPOSTOS FEDERAIS - II Fato Gerador Fato Gerador É a entrada real ou ficta do produto estrangeiro em território nacional » momento do início do despacho aduaneiro, assim entendido como a apresentação ou registro da Declaração de Importação ou documento que a faça substituir. Ver Art. 23 do DL 37/66 É a entrada real ou ficta do produto estrangeiro em território nacional » momento do início do despacho aduaneiro, assim entendido como a apresentação ou registro da Declaração de Importação ou documento que a faça substituir. Ver Art. 23 do DL 37/66 Será também considerada para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao país, resguardadas as ressalvas legais (ex: as devolvidas por defeito técnico, as enviadas em consignação). Será também considerada para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao país, resguardadas as ressalvas legais (ex: as devolvidas por defeito técnico, as enviadas em consignação).

IMPOSTOS FEDERAIS - II Para efeito do cálculo do imposto, os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional. Para efeito do cálculo do imposto, os valores em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional.

IMPOSTOS FEDERAIS - II Base de Cálculo Base de Cálculo –quantidade de mercadoria – expressa na unidade de medida indicada na TAB, quando a alíquota for específica. –expressão monetária do produto importado – quando a alíquota for ad valorem (Acordo Geral sobre tarifas Aduaneiras e Comércio-GATT) –preço da arrematação do bem adquirido em licitação – é importante frisar que existe um entendimento de que se conhecido o importador, ficará este responsável pelo pagamento da diferença do imposto se houver (Aliomar Baleeiro).

IMPOSTOS FEDERAIS - II Alíquotas Alíquotas específicas – valor em dinheiro que incide sobre uma unidade específica prevista em lei. específicas – valor em dinheiro que incide sobre uma unidade específica prevista em lei. ad valorem – aplicação de alíquota sobre determinado valor de operação. ad valorem – aplicação de alíquota sobre determinado valor de operação. mista – combinação das duas formas acima mencionadas. mista – combinação das duas formas acima mencionadas.

IMPOSTOS FEDERAIS - II Notas gerais: Notas gerais: - ZFM – Zona Franca de Manaus – criada pelo Dec-Lei 288/67 – Art. 92 do ADCT – benefício garantido até 2023 – EC 42/ ZFM – Zona Franca de Manaus – criada pelo Dec-Lei 288/67 – Art. 92 do ADCT – benefício garantido até 2023 – EC 42/2003. Drawback – forma de proteção ao produtor quando importa insumos de origem estrangeira para exportar seu produto acabado. No momento da exportação ele será ressarcido. Drawback – forma de proteção ao produtor quando importa insumos de origem estrangeira para exportar seu produto acabado. No momento da exportação ele será ressarcido. Dumping – invasão de mercadorias estrangeiras por preços abaixo do custo praticado pela indústria nacional. Dumping – invasão de mercadorias estrangeiras por preços abaixo do custo praticado pela indústria nacional. Regulamento Aduaneiro – RA Decreto 91030/85 e alterações. Regulamento Aduaneiro – RA Decreto 91030/85 e alterações.

IMPOSTOS FEDERAIS - IE IE – Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (Arts. 23 a 28 do CTN c/c Art. 153, II da CF/88). IE – Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (Arts. 23 a 28 do CTN c/c Art. 153, II da CF/88). Características: Características: –Função econômica ou extrafiscal –É facultado ao poder executivo alterar suas alíquotas (exceção ao princípio da legalidade tributária). –Não se submete aos princípios da anterioridade comum e da anterioridade nonagesimal.

IMPOSTOS FEDERAIS - IE Exportação » saída do país de mercadoria nacionalizada para adquirente do exterior. Produto nacional é aquele produzido no território nacional. Produto nacionalizado é aquele transferido da economia estrangeira para a nacional a título definitivo. Exportação » saída do país de mercadoria nacionalizada para adquirente do exterior. Produto nacional é aquele produzido no território nacional. Produto nacionalizado é aquele transferido da economia estrangeira para a nacional a título definitivo. Sujeito passivo » É o exportador – qualquer pessoa que promova a saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional. Sujeito passivo » É o exportador – qualquer pessoa que promova a saída do produto nacional ou nacionalizado do território nacional.

IMPOSTOS FEDERAIS - IE  Fato Gerador » Espacial – saída dos produtos do território nacional para o exterior. Temporal – momento da liberação pela autoridade aduaneira ou a data de embarque ou saída constante da Declaração de Exportação.

IMPOSTOS FEDERAIS - IE Base de Cálculo » Art. 223 do Dec /85 – é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas do CMN. Base de Cálculo » Art. 223 do Dec /85 – é o preço normal que a mercadoria, ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas do CMN. A quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na TAB, quando a alíquota for específica (art. 20, I do CTN). A quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na TAB, quando a alíquota for específica (art. 20, I do CTN). A expressão monetária do produto exportado, valor aduaneiro previsto no GATT, quando a alíquota for ad valorem. A expressão monetária do produto exportado, valor aduaneiro previsto no GATT, quando a alíquota for ad valorem. OBS: O fisco não está vinculado ao valor consignado na fatura comercial. OBS: O fisco não está vinculado ao valor consignado na fatura comercial. O preço da arrematação do produto adquirido em licitação. O preço da arrematação do produto adquirido em licitação.

IMPOSTOS FEDERAIS - IE  Alíquotas » específicas – valor em dinheiro que incide sobre unidade de medida. Ex: R$ 45,00 por metro cúbico; ad valorem – aplicação de alíquota sobre determinado valor de operação. Atualmente 30%, podendo ter alíquota máxima de 150%, já que a Lei 9716/98 faculta ao Poder executivo aumenta-la até cinco vezes.

IMPOSTOS FEDERAIS - IE Observações: Observações: É imposto pouco cobrado nos países, uma vez que retira a competitividade do produto nacional no comércio internacional. O texto constitucional prevê regras de imunidade sobre a exportação para o ISS, ICMS e IPI.

IMPOSTOS FEDERAIS - ITR Referência legislativa: Referência legislativa: 1. Art. 153, VI da CF/88 2. Arts. 29 a 31 do CTN 3. Lei 9393/96 4. Decreto 4.382/2002.

IMPOSTOS FEDERAIS - ITR Tem função predominantemente EXTRAFISCAL, posto que foi vocacionado a se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural. Tem função predominantemente EXTRAFISCAL, posto que foi vocacionado a se revestir da condição de veículo auxiliar do disciplinamento estatal da propriedade rural.

IMPOSTOS FEDERAIS - ITR Características: Características: EC 42/2003 – progressividade do ITR EC 42/2003 – progressividade do ITR Variação de alíquotas de forma a desestimular a manutenção da propriedade improdutiva. Variação de alíquotas de forma a desestimular a manutenção da propriedade improdutiva. Está sujeito aos princípios basilares de Direito Tributário: da legalidade tributária, da a anterioridade e da noventena. Está sujeito aos princípios basilares de Direito Tributário: da legalidade tributária, da a anterioridade e da noventena.

IMPOSTOS FEDERAIS - ITR EC 42/2003 – progressividade do ITR - alíquotas inversamente proporcionais ao grau de utilização de cada imóvel rural. Tabela da Lei 9393/96, Art. 11 EC 42/2003 – progressividade do ITR - alíquotas inversamente proporcionais ao grau de utilização de cada imóvel rural. Tabela da Lei 9393/96, Art. 11 Ex: Se o imóvel tem área total de 50 hectares e grau de utilização maior que 80% a alíquota aplicada é de 0,03%. Se o grau de utilização do imóvel for maior que 50% e menor que 65% a alíquota aplicada é de 0,4%. Se o GU for de até 30% a alíquota aplicada é de 1%. Ex: Se o imóvel tem área total de 50 hectares e grau de utilização maior que 80% a alíquota aplicada é de 0,03%. Se o grau de utilização do imóvel for maior que 50% e menor que 65% a alíquota aplicada é de 0,4%. Se o GU for de até 30% a alíquota aplicada é de 1%.

IMPOSTOS FEDERAIS - ITR Sujeito passivo – Art. 5 do Decreto 4.382/2002: Sujeito passivo – Art. 5 do Decreto 4.382/2002: O proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário) O proprietário (pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário) O titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) O titular do domínio útil (enfiteuta e usufrutuário) O possuidor (ad usucapionem) – posse com animus dominii O possuidor (ad usucapionem) – posse com animus dominii

IMPOSTOS FEDERAIS - ITR Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza for a da zona urbana do município, em 1 de janeiro de cada ano. Fato Gerador: A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza for a da zona urbana do município, em 1 de janeiro de cada ano. Imóvel por natureza – o solo com sua superfície, os acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo – Art. 79, 1 parte, CC. Imóvel por natureza – o solo com sua superfície, os acessórios e adjacências naturais, compreendendo árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo – Art. 79, 1 parte, CC. Não se consideram as culturas ou construções.

IMPOSTOS FEDERAIS - ITR Elemento temporal do fato gerador – 1 de janeiro de cada ano, sem que o fato da propriedade ser transferida, vendida ou doada a terceiros altere esse aspecto. Elemento temporal do fato gerador – 1 de janeiro de cada ano, sem que o fato da propriedade ser transferida, vendida ou doada a terceiros altere esse aspecto. Elemento espacial do fato gerador – a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel. Elemento espacial do fato gerador – a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel.