DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira. Extinção do Contrato 472 a 480 -Extinção: Natural(causa esperada) – cumprimento pacto / verificação fatores.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CIVIL Prof. Wiverson de Oliveira

Extinção do Contrato 472 a 480 -Extinção: Natural(causa esperada) – cumprimento pacto / verificação fatores eficaciais. Não Natural: Causa anterior ou contemporânea à celebração (nulidade, cláusula resolutória, direito arrependimento,redibição) Causa posterior à celebração(resilição,rescisão, resolução, morte do contratante) 472 a 480 -Extinção: Natural(causa esperada) – cumprimento pacto / verificação fatores eficaciais. Não Natural: Causa anterior ou contemporânea à celebração (nulidade, cláusula resolutória, direito arrependimento,redibição) Causa posterior à celebração(resilição,rescisão, resolução, morte do contratante)

Extinção do Contrato Extinção Natural 1.Cumprimento do contrato 2. Verificação fatores eficaciais 2.1. Vencimento do Termo- evento certo limitação contrato trabalho prazo determinado (indeterminado - aviso-prévio) 2.2. Implemento condição resolutiva- evento futuro incerto – extinção por inadimplemento – vigente até casar 2.3.frustração condição suspensiva- fazer algo se ganhar na loteria- até lá fica suspenso. Extinção Natural 1.Cumprimento do contrato 2. Verificação fatores eficaciais 2.1. Vencimento do Termo- evento certo limitação contrato trabalho prazo determinado (indeterminado - aviso-prévio) 2.2. Implemento condição resolutiva- evento futuro incerto – extinção por inadimplemento – vigente até casar 2.3.frustração condição suspensiva- fazer algo se ganhar na loteria- até lá fica suspenso.

Extinção do Contrato Extinção Não Natural 1.Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (objetivo não cumprido) 1.1.Nulidade ou anulabilidade – anterior que contamina os efeitos do contrato 1.2.Redibição-vício redibitório- oculto anterior 1.3.Direito de Arrependimento – pactuada – multa penitencial - sinal dado em caráter indenizatório Extinção Não Natural 1.Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato (objetivo não cumprido) 1.1.Nulidade ou anulabilidade – anterior que contamina os efeitos do contrato 1.2.Redibição-vício redibitório- oculto anterior 1.3.Direito de Arrependimento – pactuada – multa penitencial - sinal dado em caráter indenizatório

Extinção do Contrato Extinção Não Natural 1.3.Direito de Arrependimento – legal – CDC Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Extinção Não Natural 1.3.Direito de Arrependimento – legal – CDC Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Extinção do Contrato Extinção Não Natural (Posterior) 2.Causas superveninetes à formação contrato - pleno-eficaz,válido = dissolução( vontade, inadimplemento, morte) 2.1.Resilição – iniciativa de uma ou ambas partes Resilição Bilateral – Distrato Art O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Extinção Não Natural (Posterior) 2.Causas superveninetes à formação contrato - pleno-eficaz,válido = dissolução( vontade, inadimplemento, morte) 2.1.Resilição – iniciativa de uma ou ambas partes Resilição Bilateral – Distrato Art O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Extinção do Contrato COBRANÇA DE ALUGUÉIS – ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE QUE A LOCAÇÃO FOI EXTINTA MEDIANTE DISTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – O distrato se faz na mesma forma que o contrato. É o que dispõe o artigo 1.093, do Código Civil. Não comprovando os apelantes, que a locação foi extinta mediante distrato, procede o pedido formulado na Ação de Cobrança de Aluguéis movida pelo locador. (TAMG – AP – (50678) – Nova Lima – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel – J ) COBRANÇA DE ALUGUÉIS – ALEGAÇÃO, PELO RÉU, DE QUE A LOCAÇÃO FOI EXTINTA MEDIANTE DISTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – O distrato se faz na mesma forma que o contrato. É o que dispõe o artigo 1.093, do Código Civil. Não comprovando os apelantes, que a locação foi extinta mediante distrato, procede o pedido formulado na Ação de Cobrança de Aluguéis movida pelo locador. (TAMG – AP – (50678) – Nova Lima – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel – J )

Extinção do Contrato Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato Resilição Unilateral – pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) – apenas com autorização legal ou pela natureza do contrato – com prévia comunicação à outra parte- Denunciar o contrato - resilir unilateralmente Rescisão trabalhista-indeterminado- 487 CLT - Limitação temporal 473 -Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato Resilição Unilateral – pacta sunt servanda (força obrigatória dos contratos) – apenas com autorização legal ou pela natureza do contrato – com prévia comunicação à outra parte- Denunciar o contrato - resilir unilateralmente Rescisão trabalhista-indeterminado- 487 CLT - Limitação temporal 473 -Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Extinção do Contrato Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato Resilição Unilateral – Formas Especiais: a) Revogacão- mandato(682 e 687) / doação (555 a 564) b) Renúncia – unilateral sujeito passivo  Remissão da dívida  Mandato (renúncia do mandatário) – 688 diferente de substabelecer – 10 dias  CPC - Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de ) Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato Resilição Unilateral – Formas Especiais: a) Revogacão- mandato(682 e 687) / doação (555 a 564) b) Renúncia – unilateral sujeito passivo  Remissão da dívida  Mandato (renúncia do mandatário) – 688 diferente de substabelecer – 10 dias  CPC - Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante, a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de )

Extinção do Contrato Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato 2.2.Resolução -Descumprimento do pactuado – inadimplemento voluntário ou involuntário -Cláusula resolutória tácita - Exceção de contrato não cumprido (contratos bilaterais) -Cláusula Resolutiva – pacto comissório expresso – previsão de extinção pelo descumprimento Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato 2.2.Resolução -Descumprimento do pactuado – inadimplemento voluntário ou involuntário -Cláusula resolutória tácita - Exceção de contrato não cumprido (contratos bilaterais) -Cláusula Resolutiva – pacto comissório expresso – previsão de extinção pelo descumprimento

Extinção do Contrato Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato 2.3.Rescisão -Aplicação confusa -Ocorreu lesão – culpa - Descumprimento com culpa (contrato trabalhista)-posterior ao contrato -Extinção em caso de nulidade – anterior ao conrato. Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato 2.3.Rescisão -Aplicação confusa -Ocorreu lesão – culpa - Descumprimento com culpa (contrato trabalhista)-posterior ao contrato -Extinção em caso de nulidade – anterior ao conrato.

Extinção do Contrato Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato 2.4.Morte de um dos contratantes -Extinção apenas contratos infungíveis (personalíssimos) -Fungíveis – herdeiros Extinção Posterior 2.Causas supervenientes à formação contrato 2.4.Morte de um dos contratantes -Extinção apenas contratos infungíveis (personalíssimos) -Fungíveis – herdeiros