Responsabilidade Civil

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Transcrição da apresentação:

Responsabilidade Civil AULA 13 – Responsabilidade Civil Contratual. Dentro desse tema é importante que seja dado ciência, de forma objetiva que, em um primeiro momento não havia que se falar na responsabilização do Estado. Nos Estados Absolutistas a vontade do rei além de ser soberana era considerada divina, ou seja, o rei era o representante de Deus na Terra. Posteriormente, quando se começou a ser permitida a responsabilização do Estado sua ligação estava ligada à Teoria Civilista e, na atualidade estamos diante da responsabilidade civil objetiva do Estado quando o dano é causado pela ação ou omissão de uma agente pública. Em nosso ordenamento não passamos pela fase da irresponsabilidade do Estado. A Constituição do Império (1824) já fazia menção à possibilidade de responsabilização por abusos e omissões, bem como a Constituição da República (1891) onde o Estado e seu funcionário eram responsáveis solidários e a responsabilidade era fundada na culpa. A primeira Constituição a mencionar a possibilidade de responsabilização objetiva do Estado foi a de 1946 e, somente na Constituição de 1988 tivemos a visão mais abrangente em seu art. 37, parágrafo 6º. Feita essa digressão é fundamental a análise da determinação constitucional analisando o conceito de agente e terceiros e, vislumbrando que foi adotada a teoria do risco administrativo e que tal dispositivo é uma cláusula geral de responsabilidade civil extracontratual objetiva, segundo a posição dominante porque quando a Constituição menciona a palavra ‘terceiro’ nos dá a idéia de não haver vínculo entre o agente e a vítima do dano. Deve-se também ter ciência que a conduta comissiva ou omissiva do agente pode ser capaz de gerar dano. E, nos casos de danos decorrentes de obras públicas a posição que prevalece é que o dever de indenizar caberá ao Estado. Para o desenvolvido do conteúdo serão utilizadas aulas expositivas, interativas e discussões dirigidas. Leitura e aplicação de dispositivos legais voltados para a resolução de problemas constantes dos Planos de Aula, envolvendo casos concretos com ênfase no estudo da relação jurídica e da inter-relação entre os seus componentes.

OBJETIVOS IDENTIFICAR os pressupostos da responsabilidade contratual DIFERENCIAR a mora do inadimplemento COMPREENDER as espécies de mora ANALISAR as funções das cláusulas penais DISTINGUIR os tipos de cláusulas penais

1. Conceito 2. Pressupostos da responsabilidade contratual 2.1. Existência de contrato válido 2.2. Inexecução do contrato 2.3. Dano e nexo causal 3. Inadimplemento 3.1. Inadimplemento absoluto e inadimplemento relativo 4. Mora 4.1. Conceito 4.2. Espécies de mora 4.3. Diferença de mora e inadimplemento 5. Juros de mora e cláusula penal 5.1. Função da cláusula penal 5.2. Cláusula penal compensatória 5.3. Cláusula penal moratória 6. Responsabilidade pré e pós-contratual Conteúdo

Características da Responsabilidade Contratual Nos casos de responsabilidade civil contratual, segundo as lições do professor Sérgio Cavalieri Filho "o que deve ser levado em consideração é que a obrigação pode originar-se não somente do ato ilícito mas, também, da vontade. A responsabilidade, por sua vez, pode decorrer tanto da violação do dever legal como, ainda, do descumprimento de um dever assumido no contrato. Tal constatação fez com que a responsabilidade contratual se desenvolvesse paralelamente à extracontratual ou delitual"

Pressupostos da responsabilidade contratual Existência de um contrato válido, ou seja, o contrato deve possuir validade para vincular o devedor e credor A inexecução deve se fazer presente para que a mora ou o inadimplemento se façam presentes, gerando a responsabilidade contratual Dano Nexo causal

Mora X Inadimplemento X Cláusula penal.

Caso Concreto Famoso pintor se obrigou a fazer um quadro para exposição em galeria de arte, pelo preço certo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). O quadro teria que ser entregue até quinze dias antes do inicio da exposição, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Se mesmo assim o quadro não fosse entregue até o dia do início da exposição, o pintor pagaria a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Como o quadro não foi entregue no prazo previsto, o dono da galeria (adquirente do quadro), três dias antes da exposição adquiriu outro quadro em substituição e moveu ação indenizatória contra o pintor, formulando os seguintes pedidos: I – pagamento de R$ 15.000,00(quinze mil reais) correspondentes à multa pelos dias de atraso na entrega do quadro; II- pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondentes à multa pela não entrega do quadro; III – reparação dos danos materiais, emergentes e lucros correntes, estimados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) assim distribuídos: a) R$ 10.000,00(dez mil reais) pela diferença a mais pelo preço pago pela compra do quadro em substituição; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) devidos pela melhor cotação dos quadros do pintor inadimplente. Dando os fatos como provados, responda se será possível acolher todos os pedidos fornecidos pelo dono da galeria, autor da ação?

Com relação à mora é incorreto afirmar: A) é o retardamento no cumprimento de uma obrigação persistindo, todavia, a possibilidade de cumpri-la; B) a mora será sempre do devedor; C) a mora ex re ocorre quando a obrigação é positiva, líquida e tem termo certo para o cumprimento; D) na mora ex persona é indispensável a notificação do devedor; E) o devedor em mora responde pelo caso fortuito e a força maior se estes ocorrerem durante o atraso.