As normas em matéria de liberdade sindical, direito de greve e negociação colectiva.

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Transcrição da apresentação:

As normas em matéria de liberdade sindical, direito de greve e negociação colectiva

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT A LIBERDADE SINDICAL: UM DIREITO UNIVERSAL RECONHECIDO  A Liberdade Sindical é um direito humano universalmente reconhecido e protegido  A Liberdade Sindical é de particular importância para a OIT por causa da sua estrutura tripartida

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT FONTES NO CAMPO DA LIBERDADE SINDICAL  Convenções e recomendações  Comissão de Peritos  Relatório anual  Relatório geral de 1994  Comitê de Liberdade Sindical

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT O Comitê de Liberdade Sindical lCriado em 1951 lComitê tripartido do Conselho de Administração, composto de três representantes de cada grupo e presidido por uma pessoa independente os representantes do Estado envolvido devem deixar a sala  Reuniões três vezes ao ano (Março, Maio e Novembro) sessão privada

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT O Mandato do Comitê de Liberdade Sindical  Examina as reclamações efetuadas contra o governo por violação das convenções e princípios da Liberdade Sindical Estuda uma situação específica Estuda uma situação específica Exame dos fatos e da legislação mesmo sem ratificação ou consenso Exame dos fatos e da legislação mesmo sem ratificação ou consenso Decisões adotadas por unanimidade Decisões adotadas por unanimidade Recopilação de decisões (jurisprudência) Recopilação de decisões (jurisprudência)

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Procedimento do Comitê de Liberdade Sindical INTERVENÇÃO POSSÍVEL DECISÕES POR CONSENSO CONTATOS DIRETOS POSSÍVEIS APROVAÇÃO PELO CONSELHO DE ADMINISTRA Ç AO SE AS CONVENSÕES DA OIT SÃO RATIFICADAS COMITÊ DE PERITOS NA APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES (CPACR) SE AS CONVENSÕES DA OIT NÃO SÃO RATIFICADAS SEGUIMENTO PELO CLS COMITÊ DE LIBERDADE SINDICAL (CLS) TRABALHADORES EMPREGADORES GOVERNOS QUEIXA APRESENTADA À OIT E TRASNSMITIDA AOS GOVERNOS PARA OBSERVAÇÕES

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT O Comitê de Liberdade Sindical Características Especiais lÓrgão quase judicial lNão sujeito ao esgotamento dos recursos nacionais lExame mesmo sem resposta do governo lNão está ligado a decisões judiciais nacionais ***  O Comitê examinou mais de 2700 casos

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Complaints presented before the CFA ( )

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (No. 87)- INSTRUMENTOS DA OIT SOBRE A LIBERDADE SINDICAL Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (No. 98)-

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT INSTRUMENTOS DA OIT SOBRE A LIBERDADE SINDICAL Convenção relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978 (No. 151) Convenção relativa à Negociação Coletiva (No. 154),1981 Convenção relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais (No. 141), 1975 Convenção relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971 (No. 135)

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT LIBERDADE SINDICAL E RESPEITO DAS LIBERDADES CIVIS  Um sistema democrático e de respeito aos direitos humanos fundamentais é essencial para uma completa e genuína Liberdade Sindical  A interdependência da Liberdade Sindical e das liberdades civis foi reiterada na Resolução de 1970 da OIT sobre o Direito de Liberdade Sindical e suas relações com as Liberdades Civis

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT LIBERDADE CIVIL E RESPEITO DAS LIBERDADES CIVIS  As liberdades civis essenciais para o exercício normal dos direitos de Liberdade Sindical  Direito à vida e à segurança pessoal  Direito à liberdade e à segurança contra prisão arbitrária e detenção  Liberdade de opinião e de expressão  Direito de reunião  Direito a um processo justo por um tribunal independente e imparcial  Direito à proteção da propriedade dos sindicatos e as organizações de empregadores

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (No. 87)  Visa a proteção do livre exercício do direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores em relação às autoridades públicas (independência)  Proteção legislativa e na prática da liberdade sindical, pré-requisito para outras garantias amparadas pelos instrumentos da OIT

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948 (No. 87) O direito de sindicalização depende de três princípios: 2. Que não haja necessidade de autorização prévia para constituir organizações 1. Que não sejam feitas distinções entre as pessoas titulares do direito de sindicalização 3. Que haja liberdade de escolha em relação aos membros destas organizações

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT 1. Direito de constituir e filiar-se a organizações sem qualquer distinção (art. 2)  Todos os trabalhadores e empregadores são protegidos  Sem distinção baseada entre outros no emprego, sexo, cor, raça, religião, idade, residência, estado civil, nacionalidade, opinião política  Únicas exceções possíveis: forças armadas e polícia, interpretado de maneira restrita

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT 2. Direito de constituir organizações sem autorização prévia  Formalidades legais são aceitas desde que elas garantam o funcionamento normal e a publicidade das organizações  Poderiam ser incompatíveis:  Direito a recorrer a um tribunal independente em caso de recusa da autorização  Procedimentos de registro longos e complicados  Poder discricionário da autoridade pública

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT 3. Direito dos trabalhadores e empregadores de constituírem ou filiarem-se a organizações da sua escolha  Sujeito unicamente às regras da respectiva organização  A legislação e a prática não devem afetar de maneira indevida a estrutura e a composição da organização. De qualquer modo, algumas limitações são aceitas em relação:  Número mínimo de membros necessários

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT 3. Direito dos trabalhadores e empregadores de constituírem ou filiarem-se a organizações da sua escolha  Pluralidade e Monopólio: possibilidade de pluralismo  Reconhecimento das organizações mais representativas

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Direito das organizações de trabalhadores e empregados de redigir seus estatutos e regulamentos (art. 3)  A legislação deveria estabelecer somente os requisitos formais relativos aos estatutos das organizações  São incompatíveis :  Direito a recorrer a um tribunal imparcial e independente  Aprovação dos estatutos por autoridades públicas ou sindicatos já existentes  Imposição de um modelo de estatuto

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Direito das organizações de trabalhadores e de empregadores de eleger seus representantes em plena liberdade (art. 3)  Nenhum controle poderá ser exercido pelas autoridades públicas em relação ao processo eleitoral  Nenhuma interferência arbitrária pelas autoridades públicas no processo eleitoral  Os resultados não devem ser sujeitos à aprovação pelas autoridades públicas. Em caso de contestação, deve haver possibilidade de recurso perante órgão judiciário imparcial e independente.

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Direito de greve  Ainda se não mencionado expressamente nas convenções da OIT sobre liberdade sindical, o direito de greve está plenamente reconhecido  Um dos meios essenciais de que dispõem os trabalhadores e suas organizações para promover e defender seus interesses profissionais e económicos  Distintas modalidades admissíveis sempre que a greve seja pacífica: greve de braços cruzados, greve tartaruga

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT  A lei pode submeter o exercício do direito de greve ao cumprimento de condições prévias (critérios razoáveis)  Condições admissíveis:  Condições inadmissíveis :  Um quórum de dos terços dos membros  Arbitragem obrigatória antes de convocar a greve  Decisão da greve mediante votação secreta  Aviso prévio ao empregador  Conciliação e arbitragem voluntária

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Direito de greve  O direito de greve pode ser limitado, ou até mesmo proibido para:  Forças armadas e polícia  Funcionários que exercem autoridade no nome do Estado  Funcionários que trabalham nos serviços essenciais ( serviços cuja interrupção possam acarretar um risco de vida, à segurança pessoal ou à saúde de parte ou de toda a população)  Devem ser dadas garantias compensatórias aos trabalhadores que não fazem jus ao direito de greve  Nos casos de serviços não essenciais, mas de interesse público, é possível estabelecer um sistema de serviço mínimo negociado

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Proteção contra a dissolução ou suspensão da organização por uma autoridade administrativa (art. 4)  É a forma mais extrema de ingerência por parte das autoridades públicas  Em caso de dissolução administrativa, direito a recorrer a tribunais independentes com efeito suspensivo

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT A legalidade e os direitos sindicais (art. 8)  Os trabalhadores e os empregadores devem respeitar as leis do país  As leis do país não devem prejudicar as garantias previstas pela Convenção

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (No. 98)  Proteção dos trabalhadores contra atos antisindicais  Proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de interferência de uma com a outra  Promoção da negociação coletiva

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Proteção contra atos de discriminação antisindical (art. 1)  Nenhuma pessoa pode ser prejudicada no seu emprego em virtude de sua filiação a um sindicato ou de atividades sindicais legítimas  Esta proteção é especialmente necessária para os representantes sindicais  Uma proteção efetiva contra atos de discriminação antisindical requer:  Existência de disposições bastante amplas na legislação  Existência de procedimentos que assegurem que as reclamações são examinadas de modo rápido, imparcial, de modo eficaz e a um custo reduzido  A lei deve prever sanções eficazes e dissuasivas

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Proteção contra atos de ingerência (art. 2)  Independência das organizações sindicais em relação aos empregadores e suas organizações no exercício de suas atividades e viceversa  É necessário que haja disposições legais expressas contra atos de ingerência  Sanções eficazes e dissuasivas  Possibilidade de recorrer da decisão mediante procedimento rápido

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Promoção da negociação coletiva (art. 4)  Princípio da negociação coletiva libre e voluntária  Processo para criar normas que disciplinam as relações de trabalho: direito fundamental  Condições que favorecem a negociação coletiva:  Respeito da Liberdade sindical e das liberdades civis  As partes deveriam estar organizadas e ser independentes  Regras adequadas de procedimento  Titulares do direito de negociação coletiva

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT  Implica esforços genuínos e consistentes por ambas as partes para se chegar a um acordo  Não significa que existe uma obrigação de se concluir um acordo  Qualquer atraso injustificado no decorrer das negociações deveria ser evitado  Medidas de apoio que visam a promoção da negociação coletiva (informação, estatísticas)  Obrigação de negociar em boa fé:  Nível da negociação: possibilidade a todos os níveis- determinado pelas partes  Termos e condições de trabalho e emprego  Regulação das relações entre empregadores e de trabalhadores e entre organizações sindicais e de empregadores  Temas a serem abrangidos:

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva, 1949 (No. 98)  Forças armadas e polícia  Funcionários envolvidos na administração do Estado (funcionários que trabalham nos ministérios e outros órgãos semelhantes e funcionários que têm uma função de apoio nessas atividades)  Únicas possíveis exceções:  Inclui todos os tipos de trabalhadores

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Convenção Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho na Função Pública, 1971 (No. 151)  Forças armadas e polícia  Trabalhadores da função pública de nível superior, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direcção  Trabalhadores da função pública cujas responsabilidades tenham um carácter altamente confidencial  Únicas possíveis exceções: Aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas

PROGRAMA DE LIBERDADE SINDICAL/CIF-OIT Convenção sobre à Promoção da negociação coletiva, 1978 (No. 154)  Forças armadas e polícia  Únicas possíveis exceções: Aplica-se a todos o ramos de atividade Com relação ao serviço público, modalidades especiais de aplicação podem ser estabelecidas

Muito obrigada pela vossa atenção