DO EMPRÉSTIMO  Empréstimo, latu sensu, significa entregar a alguém algo para ser restituído futuramente em prazo certo ou determinável por meio da ocorrência.

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Transcrição da apresentação:

DO EMPRÉSTIMO  Empréstimo, latu sensu, significa entregar a alguém algo para ser restituído futuramente em prazo certo ou determinável por meio da ocorrência de algum evento igualmente previsível.  O empréstimo divide-se em duas espécies: mútuo – empréstimo de bem fungível; comodato – empréstimo de bem infungível.  O comodato é empréstimo somente para o uso, e o segundo, para o consumo.

*O comodato é essencialmente gratuito, enquanto o mútuo tem, na compreensão moderna, em regra, um caráter oneroso. * No mútuo o mutuário ao receber a coisa torna-se seu proprietário - res perit domino- fato que não ocorre no comodato, assim, a perda em decorrência de caso fortuito ou força maior é suportada pelo comodante.

Conceito e características do comodato  Segundo a dicção legal do art. 579 do CC: “o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.  É contrato unilateral;  É contrato gratuito;  Possui natureza intuito personae;  É negócio temporário;  Podem ser objeto de comodato os bens não fungíveis móveis e imóveis.

Capacidade das Partes. Requer-se a capacidade geral para figurar no comodato. Não somente o proprietário pode emprestar a coisa, mas também aquele que tem a posse em razão de outro ato jurídico (superficiário, usufrutuário e o locatário).

Promessa de Comodato  Analisar:  o comodato como um contrato real;  inadimplemento (gratuidade X multa);  Não há proibição no ordenamento jurídico.  No tocante ao prazo o a rt. 581 do CC impõe que: “se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se- lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado”.

DA CONSERVAÇÃO E DOS RISCO DA COISA Aduz o art. 582 do CC: “o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante”. O art. 583 aduz que: “se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior”.

DA SOLIDARIEDADE “Art Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante”.

há possibilidade da existência do Comodato Modal?

Três são as características principais do comodato: a gratuidade do contrato, a infungibilidade do objeto e o aperfeiçoamento com a tradição deste. Nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves “a gratuidade decorre de sua própria natureza, pois confundir-se-ia com a locação se fosse oneroso, embora já se tenha decidido que não o desnatura o fato de o comodatário de um apartamento responsabilizar-se pelo pagamento das despesas condominiais e dos impostos ( RT, 260:504 )”. Mesma opinião tem Washington de Barros que diz estar a diferença entre o comodato e na locação “precisamente no caráter gracioso do primeiro, em contraste com o pagamento de aluguel, imprescindível à caracterização do segundo”. Entretanto, há possibilidade do comodato modal..

Comodato modal é, pois, o empréstimo gratuito e temporário de bem infungível, com a obrigação do comodatário de cumprir determinados encargos. Obs. O comodato modal a intenção do outorgante assume grande importância, de maneira que não visa lucro, renda, compensação ou valor correspectivo, mas, simplesmente, restringir o favorecimento, sem destruir o fator gratuidade. Conseqüentemente, uma vez aceito o encargo pelo beneficiado, a este cumpre respeitá-lo em todos os termos, sob pena do ato ser revogado..

DO MÚTUO  Na inteligência do art. 586 do CC: “o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.

Características: 1) Contratualidade do mútuo; 2) Fungibilidade do objeto – o objeto será sempre substituível por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade. O gênero não perece “genus non perit”; 3) Temporariedade (o mútuo é um contrato temporário); qual é o termo final do mútuo? Se o mútuo tiver prazo será o término dele, já se ele não tiver prazo será levado em consideração o Princípio da Vontade do Mutuante, este determina, artigo 592, inciso III, do CC.

Mútuo-Sujeito Passivo – se emprestar a um menor sob poder familiar ou tutela?  Art O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.  Art Cessa a disposição do artigo antecedente:  I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

O mútuo em dinheiro pode ser de dois tipos: a) Simples – mútuo civil em dinheiro – o pai emprestando para o filho, não incide juros; b) Feneratício – é o mútuo mercantil – incide juros e não pode exceder a taxa do artigo 406, do CC. “Art Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

No contrato de mútuo há presunção de juros. Mútuo Verbal – acima do décuplo do salário mínimo não surte efeito e a prova é exclusivamente testemunhal, artigo 401, do CPC. “Art A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.”

São dois efeitos: Efeitos para o mutuante – exigir caução, essa caução é chamada de caução mutuaria. Pode exigir caução no meio do contrato? Artigo 590, do CC diz que não pode, exceto, no empobrecimento notório do mutuário (o mutuário deve ser notificado para apresentar caução no meio do contrato em caso de empobrecimento). A caução prévia pode ser exigida sempre. Efeitos para o mutuário – direito de exigir a restituição – se não tiver prazo fica ao arbítrio do mutuante; direito de cobrar juros; O grande direito do mutuário é ter todos os direitos do proprietário durante a vigência.

DA EXTINÇÃO DO MÚTUO Art. 592 do CC: “não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura; II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.”

O modo normal de extinção de todo contrato é seu cumprimento. O próprio contrato de mútuo pode estipular outras formas de extinção. As partes podem de comum acordo resilir o pacto, operando o distrato. Se não foi fixado prazo para o mútuo, incumbe ao mutuante que efetive denúncia vazia ou imotivada do contrato, a fim de que exija a restituição.