Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes/Quebrando o Silêncio CMDCA - Campinas - SP.

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Transcrição da apresentação:

Comissão de Enfrentamento à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes/Quebrando o Silêncio CMDCA - Campinas - SP

Criada em 31/07/00, como uma subcomissão de violência doméstica da Comissão de Política de Atendimento do CMDCA. A partir das discussões foram levantadas algumas propostas, sendo uma delas o apontamento ao CMDCA da importância da Subcomissão, tornar-se uma Comissão, o que ocorreu a partir de 05/02/01. Iniciada com: - Discussão de casos de VDCCA - Elaboração de pesquisa para levantamento de dados sobre o fenômeno - Criação de um Centro de Referência de VDCCA

Missão: “Subsidiar o CMDCA quanto às diretrizes e a política de atendimento a VDCCA no município de Campinas”. “Subsidiar o CMDCA quanto às diretrizes e a política de atendimento a VDCCA no município de Campinas”.

A partir destas discussões apontou-se a necessidade de se normatizar numa resolução as diretrizes e princípios da Política de Prevenção e Redução do fenômeno da VDCCA, sendo então elaborada uma minuta de Resolução a ser consensuada no Seminário “Construindo uma política pública de atendimento à criança e ao adolescente vítimas de violência doméstica”. Resolução esta aprovada pelo CMDCA e publicada no Diário Oficial do Município em 14/05/05.

Ações realizadas pela Comissão : -Discussão do Plano Municipal de Enfrentamento a Exploração Infanto Juvenil; - Elaboração do Fluxograma de atendimento dos casos de VDCCA; - Elaboração da cartilha; - Discussão e elaboração da Ficha de Notificação;

Em 2007 ocorreram discussões preliminares com representantes dos setores da Assistência Social, Educação, Saúde, Esportes, Jurídico/Proteção abrangendo a Intervenção nas áreas Primária ( população de forma geral); Secundária (população em situação de vulnerabilidade) e Terciária (população onde já ocorreu o fenômeno)que deram origem a “Proposta de ação intersetorial e regionalizada sobre o fenômeno da VDCCA – Ação em Rede” implementada em Em 2007 ocorreram discussões preliminares com representantes dos setores da Assistência Social, Educação, Saúde, Esportes, Jurídico/Proteção abrangendo a Intervenção nas áreas Primária ( população de forma geral); Secundária (população em situação de vulnerabilidade) e Terciária (população onde já ocorreu o fenômeno)que deram origem a “Proposta de ação intersetorial e regionalizada sobre o fenômeno da VDCCA – Ação em Rede” implementada em O objetivo desta proposta é o de discutir intersetorialmente, nas cinco regiões do município de Campinas o entendimento sobre o atendimento especializado na área da VDCCA, construindo coletivamente indicadores para Política Pública no Município de Campinas. O objetivo desta proposta é o de discutir intersetorialmente, nas cinco regiões do município de Campinas o entendimento sobre o atendimento especializado na área da VDCCA, construindo coletivamente indicadores para Política Pública no Município de Campinas. Ano 2007/2008

Art. 13 “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”. Art. 13 “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”. Art. 18 “É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Art. 18 “É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”. Art. 245 “Deixar o médico, professor, ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré- escola, ou creche, de comunicar a autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança e o adolescente: Art. 245 “Deixar o médico, professor, ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré- escola, ou creche, de comunicar a autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança e o adolescente: Pena - multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. ECA

Obrigada!!!