PROF. DR. ANA PAULA MYSZCZUK DIREITO CIVIL
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Art. 85 do CC: “São os que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”
BENS INFUNGÍVEIS BENS INFUNGÍVEIS: São os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS A fungibilidade é o resultado da comparação entre duas coisas, que se consideram equivalentes. Os bens fungíveis são substituíveis porque são idênticos, econômica, social e juridicamente. A característica decorre da natureza das coisas ou da vontade das partes.
BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS Art. 86 do CC: “São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também, considerados com tais os destinados a alienação”. A consumibilidade decorre da destinação sócio-econômica do bem.
BENS INCONSUMÍVEIS: São os bens que podem ser usados continuamente, ou seja, os que permitem a utilização continuada, sem destruição da substância.
BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS: Art. 87 do CC: “São os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável do valor, ou prejuízo do uso a que se destina”.
BENS DIVISÍVEIS: São os que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
BENS INDIVISÍVEIS: São os que não se pode fracionar sem alteração sem alteração de sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso.
BENS SINGULARES E COLETIVOS: Art. 89 CC: “São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais”.
BENS SINGULARES: São os considerados em sua individualidade. Podem ser: simples (quando suas partes estão ligadas poe sua própria natureza) ou compostos (quando suas partes se encontram ligadas pela indústria humana)
BENS COLETIVOS: São os chamados de universais ou universalidades e abrangem as universalidade de fato e de direito.