JURISDIÇÃO E AÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PROFA. JAQUELINE ALENCAR.

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Transcrição da apresentação:

JURISDIÇÃO E AÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I PROFA. JAQUELINE ALENCAR

JURISDIÇÃO CONCEITO 1- tradicionalmente, é o poder ou dever ou função ou atividade típica do Poder Judiciário de aplicar o direito ao caso concreto, visando a justacomposição da lide. Em regra a jurisdição atua mediante uma lide, mas nem sempre, e o conceito atual deve estar desvinculado da idéia de lide. 2- Conceito atual: é o poder, dever, função ou atividade estatal, em regra exercida pelo Judiciário, de aplicar o direito ao caso concreto, resolvendo uma situação jurídica relevante (lide, situação de risco ou situação individual) com definitividade, visando à pacificação social.

Princípios da jurisdição 1) Indeclinabilidade: impede o juiz de se recusar a julgar alegando lacuna na lei. 2) Inevitabilidade: como parcela da soberania estatal, a Jurisdição é imposta, e as partes ficam em estado de sujeição, sendo seus efeitos inevitáveis. 3) Juiz natural: tem dois aspectos: a) para o Estado, é a proibição de criar tribunais de exceção; os tribunais devem ter a competência previamente fixada na Constituição e/ou na lei, antes da ação. b) as partes não podem escolher o juízo.

4) Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por juízes regularmente investidos do poder jurisdicional. São duas as formas de investidura: concurso e nomeação (ex.: quinto constitucional dos tribunais regionais ou locais). 5) Territorialidade ou aderência ao território: todo órgão jurisdicional exerce seu poder dentro de uma área pré-determinada pela regras de competência. Exceções: hipóteses em que o juiz vai além do seu território. 6) Indelegabilidade: tem dois aspectos: a) Externo: o Judiciário não pode delegar suas funções a outro Poder; b) Interno: um órgão jurisdicional não pode delegar suas funções a outro.

7) Inafastabilidade da jurisdição ou garantia de acesso à justiça: nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será afastada da apreciação do Poder Judiciário. Daí decorrem duas regras: a) as decisões administrativas podem ser revistas pelo Judiciário; b) não é necessário esgotar as vias administrativas. É possível ir direto ao Judiciário. Exceção: art. 217, § 1º, CF/88  Justiça Desportiva: é um tribunal administrativo, cujas instâncias devem ser esgotadas, para poder ir ao Judiciário.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO 1) Imparcialidade: o juiz não pode ter interesse pessoal na causa, mas não precisa ser omisso nem passivo. Deve ser ativo. 2) Unidade (art. 16, CPC): é expressão da soberania do país; um Poder único, de todo o Estado brasileiro. 3) Declaratória: a jurisdição não cria direitos, apenas reconhece, declara direitos preexistentes. 4) Lide: tradicionalmente não havia jurisdição sem lide. Hoje, embora em regra exista a lide, nem sempre ela estará presente. Hoje, só há jurisdição diante de uma situação jurídica relevante.

5) Substitutividade: ao prestar a jurisdição, o juiz substitui as partes na solução do conflito (isso também ocorre na arbitragem e nos tribunais administrativos) 6) Inércia: de acordo com o art. 2º do CPC, a jurisdição somente atua mediante provocação da parte ou interessado 7) Definitividade: só a jurisdição produz coisa julgada material. Nem sempre ela produzirá, mas só ela tem aptidão para tanto.

ESCOPOS DA JURISDIÇÃO Social: pacificação social e maior participação do Judiciário na vida em sociedade. Educacional: educar as partes e os demais jurisdicionados sobre seus direitos. Jurídico: aplicação do direito objetivo ao caso concreto. Político: a) fortalecimento do Estado, através do Judiciário, b) culto às liberdades públicas – é o Judiciário quem assegura as garantias constitucionais; c) permitir ao jurisdicionado participar dos destinos da sociedade, principalmente através da ação popular e da ação civil pública.

DIVISÃO DA JURISDIÇÃO Quanto ao objeto, a jurisdição será penal, civil, trabalhista, eleitoral,etc. Quanto à organização, divide-se em comum (Estadual e Federal) e especial (Justiças Especializadas). Quanto à hierarquia, jurisdição superior (tribunais) e jurisdição inferior (primeiro grau).

TUTELA JURISDICIONAL É a proteção que o Estado dá, através do Judiciário, ao direito da parte, isto é, é o provimento jurisdicional que garante ou reconhece o direito da parte que tem razão na demanda. É a atividade do Estado-juiz reconhecendo, assegurando ou satisfazendo o direito da parte.

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL Quanto ao dano: tutela preventiva, para evitá-lo (risco de lesão). Ferramenta importante é a tutela de urgência (liminar). De outro lado, tem-se a tutela repressiva ou ressarcitória (para reparar o dano), que pode ser específica ou genérica (indenização). Quanto ao momento: tutela antecipada (antes do provimento final – da sentença ou acórdão final – é provisória). De outro lado, tem-se a tutela ulterior (tutela definitiva, final). Quanto à necessidade de confirmação: tutela provisória e tutela definitiva.Provisória é a tutela que depende de confirmação, pelo provimento definitivo. Exemplo: as liminares. Também as cautelares e tutela antecipada, mesmo quando não concedidas liminarmente (são aquelas que não fazem coisa julgada). Tutela definitiva é aquela prestada no provimento final, e acobertada pela coisa julgada material

CLASSIFICAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL Quanto à atividade do juiz: tutela cognitiva ou de conhecimento, em que o juiz analisa o direito e decide. De outro lado, existe a tutela executiva, ou execução, na qual o juiz pratica atos materiais para realizar na prática o direito da parte. OBS: na essência, quanto à atividade do juiz, só existe dois tipos de processo ou de tutela; o de conhecimento e o de execução. A cautelar, na essência, tem atividade cognitiva e executiva, ao mesmo tempo. A diferença do processo cautelar para os demais está na finalidade, isto é, é externa: garantir a utilidade de outro processo. Quanto à finalidade ou efeito: tutela de conhecimento – certeza; tutela executiva ou de execução – satisfação; tutela cautelar – assegurar, proteger

AÇÃO Ação é o direito público subjetivo, autônomo, abstrato, e incondicionado de exigir um provimento jurisdicional sobre a pretensão. É direito público porque exercido contra o Estado. É subjetivo porque é faculdade do titular exercê-lo quando lhe for conveniente

TERMINOLOGIA a) direito constitucional de ação, ou poder de demandar: é o direito incondicionado, que decorre da Constituição Federal, de instaurar um processo e obter um provimento qualquer. Decorre da garantia de acesso e do direito de petição. Exemplo: o indeferimento de uma inicial inepta; uma carta de preso que o juiz manda que o MP se manifeste; etc. b) direito processual de ação, ou direito de ação: é o direito condicionado, regulado pelo CPC, de obter um provimento sobre o mérito. c) direito à tutela jurisdicional: é o direito à proteção do Judiciário, através de um provimento favorável. Exige “razão no mérito”.

ELEMENTOS DA AÇÃO São dados relevantes que permitem identificar uma ação. São três os elementos PARTES – elemento subjetivo CAUSA DE PEDIR- elemento causal PEDIDO- objeto

ELEMENTOS DA AÇÃO 1) Partes: parte, no processo, são todos que participam da relação processual, postulando: autor, réu, terceiros intervenientes e o Ministério Público, como custus legis. Partes na ação são os que integram os pólos da demanda. Quem pede e contra quem se pede: autor e réu. No sentido material, partes na ação são os titulares da relação de direito material. Exemplo: na cobrança, credor e devedor; na investigação de paternidade, filho e pai. No sentido formal, são os que figuram nos pólos da ação no processo, ou seja, em juízo. Exemplo: o credor e o devedor, e na investigação de paternidade, o Ministério Público e o pai. OBS: em regra, haverá coincidência entre parte material e formal, salvo quando há substituição processual: o substituto é parte formal, e o substituído, parte material. Para identificar uma ação, e verificar fenômenos como coisa julgada, litispendência, perempção e continência, leva-se em conta a parte material: não basta ver quem está no pólo, é necessário identificar com que qualidade está no pólo (legitimado ordinário ou extraordinário).

ELEMENTOS DA AÇÃO 2) causa de pedir: é o fundamento da ação ou do pedido. Existem duas teorias: 2.1. Teoria da Individualização ou Individuação: a causa de pedir é só os fundamentos jurídicos do pedido Teoria da Substanciação: a causa de pedir são os fatos. Para a doutrina, o CPC adotou a Teoria da Substanciação, porque exige os fatos, além dos fundamentos jurídicos do pedido. Para o CPC, a causa de pedir tem dois elementos: os fatos e os fundamentos jurídicos. Para Dinamarco, como o CPC adota a Teoria da Substanciação, o que importa são os fatos, os fundamentos jurídicos do autor são sugestivos, porque a Teoria da Substanciação prestigia a máxima iuria novit curia – o juiz conhece o direito. É por isso que na inicial se aplica o princípio da eventualidade ou concentração. Ao narrar um fato, o autor deve descrever todas as circunstâncias relevantes, porque o Judiciário só aprecia o fato apenas uma vez (como fundamento do mesmo pedido). Esse é o fundamento da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC).

ELEMENTOS DA AÇÃO 3) pedido: é o objeto da ação. É a pretensão, é o mérito da ação. Corresponde à lide. Tem dois aspectos: o pedido imediato tem natureza processual. É o pedido de tutela jurisdicional. O pedido mediato é de direito material. É o bem da vida que se pretende: a coisa, o dinheiro, a certeza jurídica, etc. O pedido deve ser expresso, certo e determinado. O pedido imediato, sendo expresso, deve indicar o tipo de tutela jurisdicional que se pretende: cautelar, execução ou conhecimento – declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva. O pedido mediato também deve ser expresso, indicando o bem que se pretende. Mas, excepcionalmente, admite-se pedido implícito:

ELEMENTOS DA AÇÃO - juros moratórios (Súmula nº 254, STF) e correção monetária; - verbas de sucumbência; - alimentos, na investigação de paternidade; - prestações vincendas; OBS: para Marinoni, a multa periódica, ou astreinte, é pedido implícito, porque o juiz fixa de ofício e reverte para o autor. Para a maioria não é pedido implícito, porque é apenas um meio de coerção, que inclusive pode ser revisto a qualquer tempo. O pedido mediato, além de expresso, deve ser certo e determinado, indicando o que se pretende (quais bens), e a quantidade que se pretende. Excepcionalmente, admite-se pedido genérico, quando não é possível desde logo indicar o bem ou a quantidade. Exemplo: nas ações universais – petição de herança e meação de patrimônio do casal; nas ações de indenização, quando os efeitos do ato ilícito ainda não cessaram. Exemplo: a vítima pede indenização por todas as despesas, mas o tratamento ainda não acabou

importância dos elementos da ação 1) servem para identificar a ação; 2) para compreender e analisar, no caso concreto, a coisa julgada, a litispendência e a perempção, que exigem que as ações tenham os três elementos idênticos; a continência, que exige dois elementos idênticos: partes e a causa de pedir. Apenas o pedido é diferente, sendo um deles mais amplo e contendo o outro; e conexão, que exige apenas um elemento idêntico: a causa de pedir ou o pedido. 3) eles servem para determinar competência. Exemplo: se a Fazenda é parte, Vara da Fazenda. 4) fixam os limites objetivos e subjetivos da atuação do juiz e da coisa julgada. 5) a causa de pedir, quando idêntica, autoriza o litisconsórcio facultativo. Excepcionalmente existe ação sem autor. Exemplo: inventário; e existe ação sem réu. Exemplo: ADI.