LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FINAL DE MANDATO VALMIR BATISTA ASSESSOR CONTÁBIL.

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Transcrição da apresentação:

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM FINAL DE MANDATO VALMIR BATISTA ASSESSOR CONTÁBIL

PONTOS PRINCIPAIS DA LRF Planejamento Equilíbrio das contas públicas Transparência Controle Responsabilização

Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, (impacto orçamentário e financeiro) e o disposto no inciso XIII do art. e no § 1º do art. 169 da Constituição (disponibilidade orçamentária e garantia financeira); II GASTOS COM PESSOAL

Art. 21, § único - Proíbe aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final de mandato do titular de Poder ou Órgão. GASTOS COM PESSOAL

Limite da Dívida Consolidada O limite máximo para endividamento do ente, estabelecido por Resolução do 43/2001 Senado Federal.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 (LRF) e mais as seguintes: I -realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II -deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Contratação de ARO -Vedação

Durante todo o último ano de mandato é vedada a contratação de operação de crédito por antecipação de receita. Alerta-se, por fim, que de acordo com a Resolução 43/2001 do Senado Federal, alterada pela Resolução 03/2002, nos últimos 180 dias de mandato do Chefe do Executivo, é vedada a realização de qualquer operação de crédito.

Restos a Pagar Art.42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Restos a Pagar Parágrafo único - Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Observar: Retenções; Vínculo de recursos.

Lei 4.320/64 Lei da Contabilidade Pública Art.59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de ) §1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, (calamidade pública) é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397, de )

Lei 4.320/64 Lei da Contabilidade Pública § 2º - Fica Também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.397,de ) São NULOS e de nenhum efeito os empenhos e dos atos praticados em desacordo com a regra supracitada, acarretando a responsabilização do Prefeito, nos termos do art. 1º, inciso V do Decreto– Lei 201/67.

DECRETO-LEI 201/67 Responsabilização: Decreto Lei 201/67- Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: V- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes. §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos , com a pena de reclusão, , com a pena de detenção, de três meses a três anos.

PROVIDÊNCIAS FINAL DE MANDATO Prestações de Contas - Recursos Recebidos - Recursos Repassados Registro em Responsabilidades Atualização cadastral - Controle de Estoques -Patrimônio (Inventário) -Controle de Frotas