AULA 05: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Profa. Elizabete Nunes.

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AULA 05: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
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Transcrição da apresentação:

AULA 05: ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Profa. Elizabete Nunes

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA São os serviços em que o Estado reconhece a conveniência de serem prestados, porém por meio de outras entidades de direito público, ou mesmo de direito privado, como os prestados por autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIA Entidade administrativa autônoma, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir. Ex: BACEN, ANATEL, UEFS, ANEEL

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Orçamento concebido de forma idêntica a Adm. Direta Possuem imunidade de impostos sobre patrimônio, renda e serviços Contratações sujeitas à licitações Atuam em atividades que necessitem de maior autonomia para seu funcionamento CARACTERÍSTICAS:

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDAÇÕES PÚBLICAS Entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, criada por lei para desenvolver atividades que não exijam execução por entidade de direito público com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços. Ex. FUNAI, IBGE, CNPQ

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA FUNDAÇÕES Orçamento idêntico às Autarquias, no que se refere ao investimento com recursos do Tesouro. Contratações sujeitas à licitações Pessoal sujeito ao regime da CLT

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EMPRESA PÚBLICA Entidade criada por lei para exploração de atividade econômica (tipicamente privada) que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa. Possui personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, e capital exclusivo do Estado. Ex: EMBRAPA, CEF, Correios, EBAL Contratações sujeitas à licitações Pessoal sujeito ao regime da CLT

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privada, patrimônio próprio, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob forma de Sociedade Anônima, e com a participação do poder público e privado, no seu capital e na sua administração (sendo que, as ações com direito a voto pertencerão em sua maioria ao poder público). Ex: Petrobrás, Banco do Brasil, Embasa

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA No caso de Sociedade de Economia Mista, quando a atividade for submetida a regime de monopólio estatal, a maioria acionária caberá apenas à União, em caráter permanente. Capital dividido em partes iguais, que recebem o nome de ações, onde os sócios são os acionistas Contratações sujeitas à licitações Pessoal sobre o regime da CLT

AGÊNCIAS EXECUTIVAS AGÊNCIAS EXECUTIVAS AGÊNCIAS REGULADORAS AGÊNCIAS REGULADORAS CONSÓRCIOS PÚBLICOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS ORGANIZAÇÃO DA SOC. CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO ORGANIZAÇÃO DA SOC. CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO SERVIÇO SOCIAL AUTONÔMO SERVIÇO SOCIAL AUTONÔMO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CONTINUAÇÃO

Finalidade: Disciplinar e controlar determinadas atividades públicas e exclusivas do Poder Público. Nesses campos o privado só pode atuar sob concessão, permissão e autorização públicas. Finalidade: Disciplinar e controlar determinadas atividades públicas e exclusivas do Poder Público. Nesses campos o privado só pode atuar sob concessão, permissão e autorização públicas. Ex.: ANATEL, ANEL, ANP, ANAC, AGERBA. AGÊNCIAS REGULADORAS As agências reguladoras são autarquias criadas sob regime especial. As agências reguladoras são autarquias criadas sob regime especial.

Lei Nº 9.649/98 (Qualificação de autarquias e fundações). O Presidente da República pode qualificar entidades como agência executiva desde que tenham plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional e celebre contrato de gestão com o Ministério supervisor Ex.: INMETRO, ADENE AGENCIAS EXECUTIVAS

Lei Nº /05 e Decreto Nº 6.017/07 Trata-se de uma associação pública interfederativa, com personalidade jurídica de direito publico para a consecução de objetivos comuns, mediante contrato Trata-se de uma associação pública interfederativa, com personalidade jurídica de direito publico para a consecução de objetivos comuns, mediante contrato A lei possibilita a modelagem do direito privado, submetida, aos regramentos do direito público. A lei possibilita a modelagem do direito privado, submetida, aos regramentos do direito público. Os consórcios são formados por um Estado e os municípios de seu território; por dois ou mais estados. A União pode participar de consórcio entre um Estado e municípios. Os consórcios são formados por um Estado e os municípios de seu território; por dois ou mais estados. A União pode participar de consórcio entre um Estado e municípios. Ex.: Municipalização da Saúde CONSÓRCIO PÚBLICO

Lei Nº /98 Entidades privadas, qualificadas livremente pelo ministro ou titular do órgão regulador ou supervisor. Entidades privadas, qualificadas livremente pelo ministro ou titular do órgão regulador ou supervisor. Áreas de Atuação: ensino, pesquisa científica, saúde, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e cultura Áreas de Atuação: ensino, pesquisa científica, saúde, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente e cultura Entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei poderão ser qualificadas como O.S. e receber bens e servidores públicos e realizar atividades públicas. Essa qualificação é livre e não depende de nenhum processo público de seleção entre elas e nem é ato vinculado. Entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei poderão ser qualificadas como O.S. e receber bens e servidores públicos e realizar atividades públicas. Essa qualificação é livre e não depende de nenhum processo público de seleção entre elas e nem é ato vinculado. Ex.: BioAmazônia, AABB, COOHAB, IEL. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Lei Nº 9.790/99 Entidades privadas que atendendo aos requisitos da lei podem ser qualificadas como OSCIPS e habilitadas a firmar termo de parceria com o poder público Características: sem fins lucrativos, atividades identificadas na lei – assistência social, promoção gratuita da saúde, cultura etc.) Não podem ser sociedades comerciais, organizações sociais, entidades religiosas, cooperativas, de nem utilidade pública, nem filantrópicas. Ex.: CEAPE, Inst. Terraguá ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIPS

Entidade criada pelo particular mediante autorização de lei que lhe garante o repasse de recursos públicos ou a destinação do produto da arrecadação de contribuição específica de um determinado segmento social ao qual deverá atender. Ex.: (SESI, SENAC, SENAI, SEBRAE, SESC, SENAR). SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO