Mercado de Capitais Títulos do Agronegócio

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Mercado de Capitais Títulos do Agronegócio Renato Buranello

Renato Buranello Doutor e Mestre em Direito Comercial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio do Demarest Advogados, coordenador da área de Agronegócio. Professor do Insper e do Instituto Educacional BM&FBovespa. Membro da Câmara de Crédito e Comercialização do Ministério da Agricultura. Presidente do Comitê Jurídico da Abag. 2

Fatores de sucesso da agricultura tropical brasileira Recursos naturais: Terra: preços competitivos, elevada disponibilidade e economia de escala Disponibilidade de água Clima favorável Gestão mais profissional: Idade média do agricultor: 42 anos (EUA: 60 e Europa: 70) Aprimoramento das capacidades de gestão Conhecimento sobre ferramentas de mercado (mercados de derivativos) Tecnologia: Plantio direto, duas safras, integração lavoura-pecuária Adoção continuada de novas tecnologias adaptadas para as condições tropicais, incluindo biotecnologia 3

Integração da Cadeia Agroindustrial INDÚSTRIA DE INSUMOS (máquinas, implementos, defensivos, fertilizantes e outros) PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL BOLSAS de mercadorias e futuros Políticas Públicas Específicas AGROINDÚSTRIA FINANCIAMENTO DISTRIBUIÇÃO CONSUMIDOR 4

Sistema Agroindustrial e seus Mercados • uma forma de governar as transações econômicas • local onde se relacionam compradores e vendedores • conjunto de institutos jurídicos que garantem as trocas Mercado agroalimentar: conjunto das atividades que concorrem à formação e a distribuição dos produtos alimentares e, em consequência, o cumprimento da função de alimentação Mercado agroindustrial: é o conjunto das atividades que concorrem à obtenção de produtos oriundos do agronegócio, não destinados à alimentação mas aos sistemas energético, madeireiro, couro e calçados, papelão e têxtil Mercado 5

Evolução da Regulação do Crédito Rural 1965: Lei 4.829/64 –Sistema Nacional de Crédito Rural (“SNCR”) 1967: Decreto Lei 167 – Títulos para formalização do Crédito Rural 1967: Resolução n. 69 do Conselho Monetário Nacional – Obrigatoriedade de empréstimos de um determinado percentual sobre os depósitos a vista 1988: Art. 187, I, Constituição Federal – Definiu crédito rural como instrumento de planejamento da atividade 1991: Política Agrícola - Lei 8.171 – Conceito de Crédito Rural 6

O Papel do Crédito Rural na Expansão da Produção Fonte: SPA/MAPA. Elaboração André Nassar 7

Expansão da Produção e Crédito Rural Fonte: SPA/MAPA. Elaboração André Nassar 8

Programas Específicos BNDES Fonte: Valor Econômico Setorial - Agronegócio 9

O Futuro do Financiamento Rural Recursos obrigatórios em queda, voltarão a subir somente com queda da Selic. Capacidade de expandir o montante com Poupança Rural acabou, a subvenção não pode continuar subindo. Os programas atuas estão defasados, têm complexa operacionalidade e baixa aderência a modelos de avaliação de risco. Não acompanham o ritmo de crescimento e expansão do setor. O financiamento público está constantemente sujeito às decisões da administração pública, cuja capacidade de gestão econômica é questionável. BNDES tem funding limitado e terá sua estratégia revisitada. Desenvolvimento de um novo modelo que tenha por fundamento a gestão de risco e o mercado de capitais. 10

Desenvolvimento de um novo sistema: Crédito Privado Alteração Regime LCA (Resolução Bacen 4.497) CPR Financeira (Lei 10.200) Lei 11.311 Isenção de IR para PF Primeira Emissão de CRA Pessoa Física ICVM - 400 2015 2016 CPR Física (Lei 8.929) Novos Títulos do Agronegócio CDA/WA, CDCA, LCA, CRA (Lei 11.076/04) Comunicado CVM CRI=CRA Regime LCA (Resolução Bacen 4.415) Lei nº 11.033 Variação cambial (CDCA e CRA) 11

Títulos Privados e Aplicação na Cadeia Agroindustrial Produção Comercialização & Armazenamento Financiamento CPR Emissores: Produtores Rurais Associações Cooperativas CDA/WA Emissores: Armazéns Agropecuários CDCA Cooperativas Agroindústrias LCA Emissores: Instituições Financeiras CRA Securitizadoras Agro 12

Cédula de Produto Rural (CPR) Conceito: Título à ordem, líquido e certo, representativo da promessa de entrega de produtos rurais ou pagamento em dinheiro, com ou sem garantia cedular Base Legal: a CPR foi criada pela Lei n.º 8.929/94, e posteriormente alterada pela Lei n.º 10.200/01, que instituiu a CPR Financeira. Objeto: Produtos e subprodutos de origem agrícola, pecuária e de reflorestamento Emitente: Produtores rurais, suas associações e/ou cooperativas Adquirentes: Agroindústrias, tradings companies, fornecedores de insumos, fundos de investimento e instituições financeiras 13

CPR - Modalidades CPR - Modalidades CPR CPR-F Física (art. 4 da Lei 8.929/94) Especificação do produto Indicação do local de formação de lavoura ou cria e recria de animais e condições de entrega Financeira (art. 4-A da Lei 8.929/94) Especificação do preço ou do índice de preços Instituição responsável ou mercado de formação do preço CPR-F 14

Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA) CDA: Título de crédito representativo da entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em armazéns agropecuários. WA: Título de crédito representativo da promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA, assim como sobre o produto nele descrito. 15

Disposições Comuns - CDCA e LCA Valor dos títulos ≤ valor dos direitos creditórios vinculados (lastro) Os emitentes respondem pela origem e autenticidade dos direitos creditórios a eles vinculados Conferem direito de penhor sobre os direitos creditórios a eles vinculados Poderão contar com garantias adicionais (reais ou fidejussórias) Direitos creditórios vinculados não serão penhorados, sequestrados ou arrestados 16

Disposições Comuns - CDCA, LCA e CRA Poderão ser emitidos sob a forma escritural Facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes dos títulos Poderão ser distribuídos publicamente e negociados na BM&FBovespa ou em mercados de balcão organizados Poderão conter cláusula expressa de variação de seu valor nominal Direitos creditórios vinculados aos títulos (lastro) deverão ser: Registrados em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e Custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela CVM 17

Direitos Creditórios do Agronegócio Definição conforme parágrafo primeiro do artigo 23 da Lei n. 11.076/04: "Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária" Interpretação sistemática para a definição de "direitos creditórios do agronegócio Relação com a produção: CPR Atividade e Contratos 18

Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) Conceito: Título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e dotado de força executiva Emissão exclusiva de companhia securitizadoras: instituições não financeiras, como sociedade por ações, com o objetivo específico de adquirir e securitizar direitos creditórios e emitir e colocar CRA's no mercado financeiro e de capitais Patrimônio separado: Poderá instituir regime fiduciário sobre os direitos creditórios vinculados ao CRA, estipulando um patrimônio separado, não confundível com o da Securitizadora, destinado exclusivamente ao pagamento do CRA. Tais direitos creditórios não serão passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer credores da securitizadora, ficando imunes aos efeitos de uma eventual insolvência da securitizadora. 19

Principais aspectos da Minuta de Instrução CVM Características gerais (lastro, revolvência e fluxo de pagamento dos direitos creditórios, classes). Requisitos de oferta - varejo e qualificados. Deveres, responsabilidades e vedações dos prestadores de serviço. Requisitos mínimos de Assembleia Geral. Regime informacional (alterações da ICVM 480). 20

Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)   Risco Atividade Imobiliário Agronegócio Performance Capacidade Sim Externalidades Naturais Não Precificação Mercado nacional Mercado internacional Análise de crédito Modelagem Financeira Monitoramento físico 21

CRA: Vantagens ao Financiado Lastros em variados recebíveis do ciclo de produção, comercialização e financiamento de alimentos, fibras e bioenergia Acesso ao mercado de capitais como fonte adicional. Taxas de juros de mercado Recursos a longo prazo (financiamento de vários ciclos agrícolas) Isenção de imposto (IR e IOF) para pessoas físicas e IOF para os tomadores Redução da exposição ao risco de recebíveis (patrimônio separado) Possibilidade de estruturas off balance 22

Fluxo Geral de Operações com Títulos do Agronegócio INVESTIDORES (Fundos, PFs, PJs, estrangeiros, fundações, seguradoras etc.) 7. Emissão de LCAs com lastro nos CRAs emitidos pela securitizadora 9. Conta vinculada, recursos utilizados para liquidar CRAs 6. Emissão de CRAs com lastro nos CDCAs ARMAZÉM SECURITIZADORA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 5. Emissão de CDCAs com lastro nas CPRs, CDA/WA e nos contratos comerciais 3. CDA/WA 2. Depósito do produto 6. Cessão dos CDCAs para a IF 4. Emite CPRs e endossa CDA/WA 8. Entrega do produto PRODUTOR EMISSOR CDCA TRADING 1. Celebração de contratos comerciais entre as partes EMPRESA DE MONITORAMENTO (COLLATERAL MANAGEMENT) 23