REMUNERAÇÃO Compreende o salário pago pelo empregador + gorjetas (art. 457 CLT). A gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente,

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Transcrição da apresentação:

REMUNERAÇÃO Compreende o salário pago pelo empregador + gorjetas (art. 457 CLT). A gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente, mas também a que for cobrada pelo empregador ao cliente (art. 457, §3º, CLT). OBS: AS GORJETAS INTEGRAM A REMUNERAÇÃO, NÃO REFLETINDO NO AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (SÚMULA 354 DO TST). 3. Integram o salário as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (art. 457, §1º, CLT).

4. Integram o salário a alimentação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa fornecer habitualmente ao empregado (art. 458 da CLT), tais como: - anuênio, biênio, qüinqüênio; - adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de hora extra, adicional de transferência; - prêmios e quebra de caixa.

5. Não se incluem no salário as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado (art. 457, §2º, CLT e Súmulas 101 e 318 do TST). 6. Não é permitido o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (art. 458 da CLT e Súmula 367 do TST). 7. Não serão considerados como salário os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços (art. 458, §2º, CLT). Ex: o equipamento de proteção individual que é fornecido gratuitamente pelo empregador, nos termos do art. 166 da CLT.

OBS: A HABITAÇÃO, A ENERGIA ELÉTRICA E A UTILIZAÇÃO, PELO EMPREGADO, EM ATIVIDADES PARTICULARES, DE VEÍCULO QUE LHE É FORNECIDO PARA O TRABALHO DA EMPRESA NÃO CARACTERIZA SALÁRIO - UTILIDADE (SÚMULA 367 DO TST). 8. Não terão natureza salarial: - Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; - Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; - Assistência médica, hospitalar e odontológica; - Seguros de vida e de acidentes pessoais; - Previdência privada; - Vale - transporte; - Participação nos lucros.

9. O salário não pode ser pago integralmente em utilidades, pois pelo menos 30% deverão ser pagos em dinheiro e os 70% restantes poderão ser pagos em utilidades (aplicação por analogia do art. 82 da CLT). 10. O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo comissões, percentagens e gratificações (art. 459 CLT). 11. Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente (art. 459, parágrafo único, CLT). 12. O salário deve ser pago em dinheiro (art. 463 da CLT). No nosso ordenamento jurídico objetiva-se evitar o chamado truck system. OBS: NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO ADMITE O SALÁRIO COMPLESSIVO, OU SEJA, AQUELE QUE ENGLOBA VÁRIOS ITENS EM UM SÓ, NÃO APONTANDO O PAGAMENTO DE CADA VERBA NO HOLERITE (SÚMULA 91 DO TST).