Espécies de alienação fraudulenta de bens

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Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Transcrição da apresentação:

Espécies de alienação fraudulenta de bens Professora Lucélia Sena

Considerações preliminares A execução forçada tem por finalidade a satisfação do crédito do exequente através do patrimônio do executado. Assim, toda vez que o executado aliena o seu patrimônio, sabendo ter responsabilidade de quitar determinada dívida, de modo a impossibilitar a satisfação do crédito do exequente, estará alienando fraudulentamente os seus bens.

Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Bens sujeitos à execução Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, ainda que em poder de terceiros; IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

Há 3 espécies de alienação fraudulenta de bens Fraude contra credores (ou fraude pauliana) Fraude à execução Alienação de bem penhorado

Momentos em que elas acontecem FRAUDE CONTRA CREDORES (OU FRAUDE PAULIANA) MOMENTO EM QUE ERA POSSÍVELO DEVEDOR SABER DA EXISTIA COBRANÇA DO DÉBITO FRAUDE À EXECUÇÃO PENHORA ALIENAÇÃO DE BEM PENHORADO

Fraude contra Credores (art. 158 a 165, CC) É a disposição de bens pelo devedor (futuro executado) com a intenção de tornar-se insolvente, impedindo a satisfação do crédito do credor (futuro exequente). Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Requisitos da fraude contra credores Eventus damni (dano – tornar-se insolvente) Consilium fraudis (vontade bilateral de fraudar)

Instrumento processual para o credor se defender Ação pauliana (art.161, CC): nomenclatura vem do jurisconsulto romano Paulus. A ação pauliana recebe este nome em virtude de uma homenagem ao pretor romano Paulo. Visa à desconstituir a venda realizada pelos fraudadores e somente depois da sentença de procedência, é que o bem poderá ser penhorado, uma vez que este havia saído da esfera jurídica do devedor.  Art. 178, CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

Fraude à execução É a alienação de bens pelo devedor (executado), após ser possível a sua ciência acerca da cobrança do débito acerca do qual é inadimplente, com o intuito de se tornar insolvente. A possibilidade de ciência da cobrança pode se dar através da citação/intimação da execução ou do registro de sua existência em órgão competente.

Hipóteses Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.

Repreensões legais pela prática de fraude à execução Art.77, §2º , CPC IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Art. 179, CP - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Terceiro de boa-fé Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Registro da execução Art. 828.  O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz (, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

Instrumento processual para o credor se defender Através de uma petição simples o credor (exequente) pode alegar a fraude à execução.

Alienação fraudulenta de bem penhorado É a alienação de bem pelo devedor (executado) que havia sido penhorado pelo juiz no processo de execução. Obs.: não é necessário que o executado se torne insolvente. Uma vez constrito o bem para garantir a satisfação da execução, não pode o executado alienar tal bem, mesmo que possua outros bens capazes de garantir a execução.