Direito da Infância e Adolescência

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Transcrição da apresentação:

Direito da Infância e Adolescência Aula 15 Aula 15 Apuração de Ato Infracional Direito da Infância e Adolescência

Procedimento de Apuração do Ato Infracional Aula 15 Procedimento de Apuração do Ato Infracional Arts. 171 a 190, ECA Aplica-se aos adolescentes sujeitos ao Sistema de Responsabilidade Especial; Código de Processo Penal – aplicação subsidiária; Ressalva do Sistema Recursal – Incorpora as regras do CPC, com adaptações contidas no artigo 198, ECA. Direito da Infância e Adolescência

Fase Policial - Arts. 171 a 178, ECA. Aula 15 Fase Policial - Arts. 171 a 178, ECA. Poder ocorrer por: Força de Ordem Judicial Encaminhado para o Juiz da Infância e da Juventude Flagrante de Ato Infracional (art. 106, caput do ECA) Encaminhado para a Autoridade Policial (art. 172, caput). Atribuição da Especializada (§ único, art. 172, ECA): ato infracional cometido em coautoria com maior. Após as providências necessárias encaminhará o adulto à repartição policial própria. Autoridade Policial – Comprovação da materialidade e da autoria da infração. (art. 173, III do ECA). Flagrante cometido com grave violência e grave ameaça: Auto de Apreensão (art. 173, I) Flagrante sem violência : Boletim de Ocorrência Circunstanciada (art. 173, Par Único) Direito da Infância e Adolescência

Fase Policial (art. 171 a 178 do ECA) Aula 15 Fase Policial (art. 171 a 178 do ECA) Surgem duas (02) possibilidades: liberação ou não do adolescente. 1) Liberação do adolescente Termo de Compromisso e Responsabilidade (Art. 174, ECA). Comparecimento de qualquer dos pais ou responsável. Apresentação ao representante do MP no mesmo dia, ou não sendo possível, no primeiro dia útil imediato. Encaminhamento Imediato ao MP cópia do auto de apreensão ou Boletim de Ocorrência (art. 176) Se, afastada a hipótese de Flagrante, havendo indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao MP relatório das investigações e demais documentos. (art. 177). Direito da Infância e Adolescência

Não-liberação do Adolescente: Aula 15 Não-liberação do Adolescente: Decorrente do: não comparecimento dos pais ou responsável ou ainda, em casos de gravidade ou repercussão social do ato infracional; Aplicação da internação para Garantida da Segurança do Adolescente e/ou manutenção da ordem pública (parte final do Art. 174, ECA); Observância obrigatória do procedimento previsto no artigo 175, ECA. Descumprimento do prazo de 24h – crime do art. 235, ECA. Direito da Infância e Adolescência

Oitiva Informal (Art. 179 e 180 do ECA) Apresentado o adolescente: Aula 15 Oitiva Informal (Art. 179 e 180 do ECA) Apresentado o adolescente: o MP, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva. Sendo possível, na presença dos pais ou responsável. Vítima e testemunhas. Direito do Adolescente ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente. Não sendo o adolescente apresentado - § único, art. 179, ECA Direito da Infância e Adolescência

Após a oitiva informal: Providências do MP (Arts. 180 e ss. ECA): Aula 15 Após a oitiva informal: Providências do MP (Arts. 180 e ss. ECA): Promover o arquivamento dos autos; Conceder Remissão, como forma de exclusão do processo; Art. 181, ECA: homologação judicial; § 2º, art. 181, ECA: discordância da autoridade judiciária. Oferecer Representação (art. 182, ECA) Oferecida por petição, com narrativa do fatos e classificação do ato infracional. Direito da Infância e Adolescência

Representação pelo MP (Art. 182, ECA): Aula 15 Representação pelo MP (Art. 182, ECA): A Representação Independe de Prova de Autoria e Materialidade: Apuração do fato é feita pelo Juízo. Oferecida a Representação, o Juiz: Recebe Rejeita Liminarmente a peça Inicial, que pode ocorrer: Representação que desatende os requisitos do art. 182, § 1º Representação oferecida em relação a ato infracional praticado por criança. O autor do ato infracional conta com 21 anos de idade completos Conduta não constitui ato infracional Sujeito era penalmente imputável no momento da conduta. Direito da Infância e Adolescência

Rejeição Liminar da representação: Aula 15 Rejeição Liminar da representação: Recurso de Apelação (art. 198, ECA), sendo cabível juízo de retratação; No RECEBIMENTO pelo Juízo da Representação: Designação de Audiência de Apresentação do Adolescente. Decide, desde logo, pela decretação ou manutenção da internação; Menor e seus pais ou responsável serão cientificados e notificados à comparecer em audiencia. Se não forem os pais ou responsável localizados – CURADOR ESPECIAL ao adolescente. Se não for o Adolescente localizado – expedição pela autoridade judiciária de mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito até a efetiva apresentação. Estando o Adolescente Internado, será requisitada a sua apresentação. Direito da Infância e Adolescência

Fase Judicial: Aula 15 Audiência de Apresentação (ART. 186, ECA) Oitiva do Adolescente Poderá solicitar opinião de profissional qualificado. Se não devidamente notificado e NÃO comparecer, injustificadamente: Nova data para a Audiência Condução Coercitiva Poderá o Juiz promover a REMISSÃO (§ 1º): Como forma de suspensão Ou extinção do processo Ouvirá o MP Direito da Infância e Adolescência

Aula 15 Sendo fato Grave (§2º): Súmula 342 do STJ Aplicável a medida de internação ou semiliberdade; Designação de Audiência de Continuação, para fins de aplicação de medida de internação ou semiliberdade; Nomeação de defensor: caso o adolescente não tenha. Determinação de estudo do caso. Súmula 342 do STJ Direito do Adolescente produzir provas na Audiência de Continuação. Direito da Infância e Adolescência

Fase Judicial: Defesa Prévia (Art. 186, § 3º) Aula 15 Fase Judicial: Defesa Prévia (Art. 186, § 3º) Advogado ou Defensor Nomeado constituído. Prazo Máximo de 03 dias contado da audiência de apresentação. Oferta de Defesa Prévia e rol de testemunhas. Audiência de continuação (Art. 186, § 4º) Ouvidas as testemunhas Cumpridas as diligências Juntado o relatório da equipe multidisciplinar MP – 20 minutos e Defensor – 20 minutos Prorrogável por mais 10 minutos Proferida a Decisão. Direito da Infância e Adolescência

Prazo para conclusão do procedimento em primeiro grau. Aula 15 Prazo para conclusão do procedimento em primeiro grau. Adolescente provisoriamente internado – 45 dias; Juiz de Direito não aplicará MS, desde que reconheça na sentença: Inexistência de autoria ou materialidade (ausência de provas); Não constituir o fato ato infracional. Direito da Infância e Adolescência

Sentença de Absolvição: adolescente colocado em liberdade; Aula 15 Sentença de Absolvição: adolescente colocado em liberdade; Sentença que aplicar restrição parcial ou total da liberdade: intimação do adolescente (na ausência deste, os pais) e seu defensor (Art. 190, ECA); Não aplicou restrição de liberdade: Intima defensor (§1º) Da Sentença cabe Interposição de Recurso de Apelação (10 dias) – Art. 198, II, ECA. Direito da Infância e Adolescência

Aula 15 Textos recomendados: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo. php?conteudo=1661 http://www.promenino.org.br/noticias/arquivo/eca- comentado-artigo-186livro-2---tema-ato-infracional http://ww4.tjrn.jus.br:8080/sitetj/pages/intranet/manuaisProc edimentos/manual-civeis-especiais.pdf Direito da Infância e Adolescência

Bibliografia desta aula: NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense. MACIEL, Katia Regina Ferreira Andrade (coord.).Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Aspectos Teóricos e Práticos. São Paulo: Saraiva. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069/1900. Constituição Federal/1988 Direito da Infância e Adolescência