X SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA APET

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Transcrição da apresentação:

X SIMPÓSIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DA APET GUERRA FISCAL IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM JOSÉ PAULO NEVES

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO ICMS Base de tributação operações relativas à circulação de mercadorias; prestações de serviços de comunicação; prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. Competência dos Estados e do Distrito Federal Incide nas operações interestaduais

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE Artigo 155, § 2º, inciso I: será compensado “o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” (CF – Art. 155, § 2º, I). Bem Jurídico protegido: Neutralidade fiscal – mecanismo de proteção para que se evite a dupla imposição tributária.

PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE Direito ao crédito - legitimação pela entrada da mercadoria ou pela saída da mercadoria Não incidência e isenção (CF, Art. 155, § 2º, letras “a” e “b”) exceções ao direito de crédito mesmo com a ocorrência de operações de saída de mercadorias.

CARÁTER NACIONAL DO ICMS As operações com mercadorias e a prestação de serviços de comunicação e de transporte muitas vezes tem início em uma unidade da Federação, mas tem o seu término em outra; A incidência do ICMS nas operações interestaduais implica aceitação recíproca dos créditos entre os Estados de origem e de destino (princípio da não-cumulatividade); Neutralidade Fiscal: impostos não cumulativos tendem a onerar igualmente cadeias produtivas independente da existência de operações interestaduais; Necessidade de harmonização da legislação.

REGRAS CONSTITUCIONAIS Regras básicas estruturantes do imposto Resolução do Senado alíquotas nas operações interestaduais (obrigatório); alíquotas mínimas e máximas nas operações internas (facultativo). Lei Complementar fatos geradores, contribuintes, bases de cálculo, obrigação, lançamento, crédito (CF - Art. 146, III, “a” e “b” - LC 87/96); concessão de benefícios (CF – Art. 155, § 2º, XII, “g” - LC 24/75).

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Constituição cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (art. 155, § 2º, XII, “g”). Lei Complementar 24/75 (arts. 1º a 7º) as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, aplicando-se suas disposições a quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais relativos a este tributo, tais como redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos. Órgão responsável – CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime das unidades federadas representadas e a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

BENEFÍCIOS UNILATERAIS - EFEITOS Lei Complementar 24/75 (art. 8º) a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria (glosa de créditos); a exigibilidade do imposto não cobrado ou devolvido e ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente; presumir a irregularidade das contas correspondentes ao exercício, a juízo do Tribunal de Contas da União; suspensão do repasse de valores relativos à participação em determinados fundos e impostos de competência da União Federal.

BENEFÍCIOS FISCAIS E FINANCEIROS Benefício fiscal vinculado ao imposto; concedido antes do pagamento do imposto. Benefício financeiro não vinculado ao imposto, mas a receita tributária; concedido após o pagamento do imposto; recursos orçamentários. Aprovação do CONFAZ somente benefícios fiscais (Constituição) x benefícios fiscais e financeiros-fiscais (LC 24/75); interpretação deve privilegiar a norma constitucional; não são considerados financeiros os benefícios concedidos com alguma forma de vinculação ao imposto. (Que resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus - LC 24/75, Art. 1º § único, IV).

TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS Anistia perdão da multa tributária. Remissão perdão do débito tributário. Isenção o imposto não incide sobre as operações ou prestações especificadas; salvo determinação em contrário da legislação a isenção: não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS Redução de base de cálculo o valor do imposto devido é determinado pela fórmula: alíquota x base de cálculo; A princípio a base de cálculo é o valor da operação ou prestação; esse benefício implica em uma redução proporcional da carga tributária; o mesmo tratamento dado a isenção aplica-se às reduções de base de cálculo, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Exemplo alíquota aplicada: 12% (constante); base cálculo (valor da operação) = 5.000,00 5.000,00 x 12% = 600,00 (ICMS sem benefício) base de cálculo reduzida em 20% = 4.000,00 4.000,00 x 12% = 480,00 (ICMS com benefício)

TIPOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS Crédito presumido em regra, confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (nesse caso, funciona de maneira análoga ao lucro presumido do Imposto de Renda); normalmente o valor do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma determinada alíquota sobre valor do imposto devido na operação; há casos em que é conferido ao contribuinte o direito a se creditar de um determinado valor, sem restrição ao aproveitamento dos demais créditos (crédito outorgado). Exemplo alíquota aplicada: 12%; valor da operação: R$ 5.000,00 5.000,00 x 12% = 600,00 (ICMS sem benefício) crédito presumido: 20% sobre o ICMS devido: 120,00 valor efetivamente recolhido = 480,00 (600,00 – 120,00)

GUERRA FISCAL Crédito Presumido x Redução de Base de Cálculo O crédito presumido é a ferramenta básica utilizada na guerra fiscal; No Estado de origem, o valor da operação é calculado normalmente (alíquota interestadual x base de cálculo), mas o valor efetivamente cobrado é reduzido na apuração do imposto; O crédito destacado no documento fiscal não corresponde ao valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem mas é honrado pelo Estado de destino; Em conseqüência, o custo do benefício concedido no Estado de origem é suportado pelo Estado de destino.

GUERRA FISCAL Crédito Presumido x Redução de Base de Cálculo Exemplo: vendedor situado em um Estado X envia mercadoria para adquirente situado em SP, aplicando a alíquota interestadual de 12% sobre a base de cálculo, mas recolhendo somente 3% ao Estado de origem, pois goza de benefício a ele concedido (crédito presumido de 9%) BC x alíquota na operação interestadual: 5.000,00 x 12% ICMS destacado = 600,00 Valor do benefício = 450,00 Valor recolhido ao Estado X = 150,00 BC x alíquota na operação de revenda: 6.000,00 x 18% = 1.080,00 Valor do crédito da operação anterior = 600,00 Valor recolhido a SP = 480,00 (1.080,00 – 600,00) Conseqüência: embora somente tenha sido recolhido 150,00 ao Estado X, houve uma redução de 600,00 no valor recolhido para SP. Ou seja: SP “financiou” o benefício concedido por SC (450,00).

GUERRA FISCAL Crédito Presumido x Redução de Base de Cálculo Na redução de base de cálculo, a carga tributária também é reduzida, mas o custo do benefício não é repassado ao Estado de destino. Exemplo. Vendedor situado no Estado X envia mercadoria para adquirente situado em SP, aplicando a alíquota interestadual de 12% sobre a base de cálculo reduzida Valor da operação = 5.000,00 Base de cálculo reduzida = 1.250,00 BC x alíquota na operação interestadual: 1.250,00 x 12% ICMS destacado = 150,00 Valor do benefício = 450,00 BC x alíquota na operação de revenda: 6.000,00 x 18% = 1.080,00 Valor do crédito da operação anterior = 150,00 Valor recolhido a SP = 930,00 (1.080,00 – 150,00) Consequência: nas duas hipóteses o Estado X concedeu benefício de 450,00 e recolheu 150,00, mas no segundo exemplo o benefício não foi suportado por SP.

GLOSA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS À REVELIA DO CONFAZ - VARIANTES TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR AMPARADA POR TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL – TARE; VENDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL AMPARA POR BENEFÍCIO FISCAL; VENDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM BENEFÍCIO FISCAL, POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS (LC 24/75 – art. 15); BENEFÍCIOS FISCAIS – IMPORTAÇÃO; PARCELAMENTO DO IMPOSTO CONCEDIDO COMO BENEFÍCIO PELO ESTADO; GUERRA FISCAL “.com”.

DELIMITAÇÃO DO TEMA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR AMPARADA POR BENEFÍCIO FISCAL Importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa – a importadora –, a qual promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial A empresa importadora atua, tão somente, como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente, responsável, inclusive, pelo fechamento do câmbio (art. 1º da IN SRF 225/02 e art. 12, § 1°, I, da IN SRF 247/02). Importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e esta última, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF 634/06).

DELIMITAÇÃO DO TEMA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR AMPARADA POR BENEFÍCIO FISCAL (conta e ordem de terceiros) Empresa Paulista importa mercadorias do exterior, por intermédio de terceiro (prestador de serviços, trading, etc.) este último estabelecido em outra unidade da federação. As mercadorias ingressaram diretamente no estabelecimento paulista, não transitando pelo estabelecimento da empresa prestadora de serviços. Em outras situações, as mercadorias transitam pelo estabelecimento da Trading para posterior remessa ao contribuinte paulista. O imposto de importação é normalmente diferido. Na subsequente operação de saída é concedido um benefício fiscal/financeiro. A empresa paulista se credita do imposto pela totalidade, tendo por base as notas fiscais de saída da empresa prestadora dos serviços, embora não tenha sido cobrado o imposto integralmente nas operações de saídas. O fisco paulista glosa o crédito ao fundamento de que o imposto de importação é devido para São Paulo.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR AMPARADA POR BENEFÍCIO FISCAL (conta e ordem de terceiros) Exemplos de benefícios concedidos: Estado X Diferimento na operação de importação Financiamento de parte considerável do valor da saída da mercadoria do estabelecimento importador (alíquota de 8%) Carência de 5 anos e amortização em 20 anos (totalizando 25 anos) Juros de 1% ao ano (sem atualização monetária) A Secretaria da Fazenda pode leiloar os créditos referentes a esses contratos (o valor mínimo para lance está estipulado em 10% do saldo devedor) Estado Y Redução da carga tributária ao equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação na saída subsequente da mercadoria importada (operação interestadual)

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Alegações do contribuinte paulista: A empresa prestadora de serviços, ainda que tenha atuado por conta e ordem, é a real importadora; O imposto de importação é devido para o Estado onde estabelecida a empresa prestadora dos serviços; O crédito apropriado pelo contribuinte paulista é legítimo, por força do disposto no artigo 59, do Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). Na hipótese de ocorrência da entrada física da mercadoria no Estado onde estabelecida a empresa prestadora dos serviços, é de se observar o quanto disposto na emenda 33/2001, que ampliou o campo de incidência do ICMS na importação.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Alegações do Fisco Paulista: A empresa paulista é a real adquirente da mercadoria, o importador de fato das mercadorias; A empresa que promoveu o despacho aduaneiro é mera mandatária do adquirente da mercadoria importada; Estando o real adquirente da mercadoria importada estabelecido no Estado de São Paulo, o imposto é devido para este Estado, sendo sujeito passivo o contribuinte paulista e solidário a empresa que promoveu, em seu nome, a importação do bem; O crédito apropriado pelo contribuinte paulista é ilegítimo, dado que o ICMS incidente na importação não foi recolhido para o Estado de São Paulo (A GLOSA NÃO DECORRE DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO FISCAL IRREGULAR); Inexistência de convênio para esta finalidade; O crédito seria legítimo se o imposto fosse recolhido para São Paulo. A Ementa 33/2001 não modificou qualquer disposição já existente a respeito da sujeição ativa do ICMS na importação, outorgada diretamente aos Estados onde se encontram os reais adquirentes das mercadorias.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário 268.586/SP Ministro Marco Aurélio – Prevalência do critério jurídico Interpretação do disposto na parte final do art. 155, § 2º, IX “a”, da Constituição Federal “...cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.” Destinatário da mercadoria é quem figura como contratante no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação; A importadora foi somente intermediária na aquisição e não destinatária; Legitimidade ativa do Estado onde estabelecido o adquirente. Interpretação do dispositivo constitucional que privilegia o Princípio Federativo. No mesmo sentido STF RE 299079 e RE 396.859

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS DO EXTERIOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Consequências Os incentivos fiscais concedidos de forma irregular para operações de importação apontam, provavelmente, o lado mais pernicioso da “guerra fiscal”. Nas outras modalidades ainda é possível vislumbrar algum efeito positivo, mesmo que transitório (como o aumento de investimentos e empregos em regiões menos desenvolvidas). Já na importação o único objetivo é o aumento de arrecadação. O incremento de arrecadação do Estado concessor tem por consequência aumentar ainda mais as vantagens competitivas dos produtos importados em face daqueles produzidos pela indústria nacional.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL Características: Estabelece a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Exclui produtos submetidos ao processo de industrialização após a importação; Exclui produtos submetidos a processo de transformação, montagem, acondicionamento, etc. (quando superior a 40% de conteúdo importado); Exclui as importações de produtos que não tenham similar nacional; Exclui as importações promovidas pela Zona Franca de Manaus; Exclui as importações de gás natural; Vigência a partir de janeiro/2013.

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS - RESOLUÇÃO 13/2012 DO SENADO FEDERAL Pontos de preocupação na aplicação da Resolução 13/2012: Implica na necessidade de fiscalização na fronteira dos Estados; Dificuldade de identificação da origem de alguns tipos de produtos (por exemplo: bobinas de aço); Pode incentivar à “maquiagem” nos processos de industrialização; Falta de isonomia de tratamento com o produto nacional, o que pode levar a questionamento jurídico pelos prejudicados;

ADIs – STF – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS REFLEXOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS: tornando-se exigível o imposto não cobrado no período de vigência do benefício, o que ocorre com os créditos glosados? decadência do direito de cobrar. convênio autorizando a remissão tem reflexo nos créditos glosados?

ADIs – STF – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS REFLEXOS NO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS: a “convalidação” do imposto não cobrado no período anterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade afeta quais relações jurídicas tributárias: do Estado concessor do benefício com o contribuinte estabelecido em seu Estado do Estado que glosou o crédito tomado pelo contribuinte estabelecido em seu Estado

ADIs – STF – RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS CONCESSIVOS DE BENEFÍCIOS FISCAIS ESTADO EDITA NOVA NORMA RENOVANDO OS BENEFÍCIOS EFEITOS DESTE NOVO ATO: não atinge período anterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade; o imposto não cobrado no período anterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade torna-se exigível; glosa de crédito anterior ao novo ato normativo – legitimação.

FIM