Profª. MSc. Bruna Feitosa S. de Araújo

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Transcrição da apresentação:

Profª. MSc. Bruna Feitosa S. de Araújo CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO AMBIENTAL 4º PERÍODO DIREITO AMBIENTAL Profª. MSc. Bruna Feitosa S. de Araújo

LICENCIAMENTO AMBIENTAL OBJETIVO GERAL O objetivo geral do licenciamento ambiental é o controle das atividades potencialmente poluidoras, operacionalizando os princípios da precaução, da prevenção e do poluidor-pagador, com o intuito de identificar os riscos inerentes ao empreendimento, com vistas a formar o ato decisório de implementação ou não da atividade e de quais serão as medidas mitigatórias e compensatórias da degradação a serem aplicadas BASE LEGAL Art. 10 da Lei nº 6.938/81 (com redação dada pela LC nº 140/11) Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental CONCEITO JURÍDICO - O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ao meio em que vivemos. Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Obs: na redação anterior á da LC nº 140/11, estava prevista a obrigação do licenciamento compartilhado entre órgãos estaduais do meio ambiente e o IBAMA, contudo, essa previsão foi suprimida na atual redação. A LC nº 140/11 trouxe importante norma, capaz de solucionar muitos problemas verificados na prática, ao enunciar em seu artigo 13 que os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo. Assim, os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental (art. 13, § 1º, LC 140/11) Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL As principais diretrizes para a realização do licenciamento ambiental estão disciplinadas na Lei da PNMA (Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81) e nas Resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 01/1986 e 237/1997. Além disso, há o Parecer nº 312 do Ministério do Meio Ambiente, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a abrangência do impacto ambiental IMPACTO AMBIENTAL O art. 1º da Resolução nº 01/1986 do CONAMA define o que vai ser o entendimento de impacto ambiental no que concerne à proteção do ambiente e ao licenciamento ambiental Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população as atividades sociais e econômicas a biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região – ser humano; fauna e a flora); as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente a qualidade dos recursos ambientais Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEFINIÇÕES ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DO INSTITUTO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 1º da Resolução CONAMA 237/97 a) Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL b) Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental c) Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL d) Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais estados. Em tese, todo empreendimento gera impacto no ambiente em que vivemos, alguns desses impactos extrapolam o limite do razoável, ou seja, o limite do suportável. Contudo, se o empreendimento é social ou economicamente justificável, é portanto passível de ser autorizado Mas, para ser autorizado é necessário que realize alguma compensação pelo dano que irá impactar ao meio ambiente e, nessa seara, chegam as medidas mitigatórias. Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Assim, outra função relevante do licenciamento ambiental é a imposição de medidas mitigadoras e compensatórias para a degradação ambiental que está prestes a ser autorizada Obs: determinado dano ambiental será autorizado pelas autoridades competentes, mas não será considerado um dano juridicamente reparável, pois a degradação (perda das características essenciais do sistema ecológico) não será reparada pela via da responsabilização civil. O impacto será mitigado e compensado por intermédio de outras obrigações Ex: Código Florestal do Rio Grande do Sul – art. 8º: estabelece que para cada árvore cortada deverão plantar 15 mudas, preferencialmente das mesmas espécies Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Ex 2: em âmbito nacional – art. 36 da Lei do SNUC: nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implementação e manutenção de unidade de conservação do grupo de proteção integral Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL TIPOS DE LICENÇA Conforme prevê o art. 8º da Resolução CONAMA nº 237/97, o licenciamento ambiental é um ato complexo dividido em etapas, que são os 03 tipos de licenças emitidas pelo Poder Público: a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) Essas etapas poderão ocorrer isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, conforme art. 8º, § único da referida Resolução. Podem ainda se fazer necessários entre uma etapa e outra o EIA/RIMA e a audiência pública. Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Obs: AUDIÊNCIAS PÚBLICAS A Resolução do CONAMA que regulamenta a Audiência Pública é a Resolução nº 09/87, e é interessante ressaltar que normalmente apenas os licenciamentos nos quais tenha sido exigido o EIA dão margem à realização de audiências públicas, em que pese não haver nenhuma vedação legal para que existam em outros casos, dependendo da avaliação do órgão ambiental competente no caso concreto Audiência pública é uma etapa do procedimento ambiental, mediante o qual o órgão ambiental apresenta o empreendimento licenciado à comunidade, com vistas a ouvir opiniões, críticas e sugestões para que a administração possa ter uma avaliação sobre o ponto de vista da comunidade interessada. A audiência pública tem natureza meramente consultiva Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL NOTA 01: EIA – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL Constitui em um dos mais importantes instrumentos de proteção do ambiente. Sua existência está calcada no princípio da prevenção, pois se trata de realizar um diagnóstico da situação ambiental presente, antes da implementação do projeto, possibilitando fazer comparações com as alterações ocorridas posteriormente, em caso de aceitação do mesmo Será necessário, também, elaborar uma previsão (tudo em conformidade com a Resolução nº 01/1986) dos eventuais impactos ao meio ambiente, diagnosticando danos potenciais. Feito isso, o EIA deverá indicar quais medidas mitigadoras podem ser aplicadas e deve elaborar um plano de acompanhamento e monitoramento Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL NOTA 2: RIMA – RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL Tem por finalidade tornar compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado segundo critérios técnicos. Dessa forma, aplicando o princípio da informação ambiental, o RIMA deve ser claro e acessível a todos, retratando fielmente o conteúdo do estudo de modo compreensível Obs: Cumpre salientar que, cabe ao proponente do projeto o dever de pagar as custas do EIA/RIMA Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA PRÉVIA (LP) Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, é utilizada para aprovar a sua localização, concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação A LP não autoriza qualquer alteração física no empreendimento ou atividade proposta, tais como aterros, podas, ou qualquer tipo de obra, pois é apenas uma análise do projeto, está localizada no ‘mundo das ideias’ Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL A LP pode ser precedida de EIA/RIMA. O art. 10, §1º da Resolução CONAMA 237/97, prevê ainda, que deverá constar obrigatoriamente a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) A Licença de Instalação autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS TIPO DE LICENÇA PRAZO MÍNIMO PRAZO MÁXIMO Licença Prévia (LP) Previsto no cronograma 5 anos Licença de Instalação (LI) 6 anos Licença de Operação (LO) 4 anos 10 anos Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL Antes mesmo da entrada em vigor da Carta Magna, a Lei nº 6.938/81 (PNMA), já tratava da “degradação da qualidade ambiental” como alteração adversa das características do meio ambiente (art. 3º, II), definindo como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV) Assim, o referido diploma legal terminou por responsabilizar o poluidor, independentemente da existência de culpa, obrigando-o a indenizar todos os danos causados ao meio ambiente (art. 14, §1º), consagrando a denominada ‘responsabilidade civil objetiva’, diretamente relacionada ao princípio do poluidor-pagador, fruto de uma preocupação mundial com a crescente degradação do meio ambiente Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL A CF prevê a existência de três níveis de responsabilidade na esfera administrativa, penal e civil. Cumpre salientar que essas três esferas de responsabilidade não são excludentes (art. 225, §3º, CF) – tríplice responsabilização pelo dano ambiental RESPONSABILIDADE CIVIL - O regime de responsabilidade civil pelo dano ambiental é um regime de responsabilidade objetiva, segundo o qual aquele que desenvolve uma atividade passível de gerar riscos para a saúde, para o meio ambiente ou para a incolumidade de terceiros, deverá responder pelo risco, não havendo necessidade de a vítima do dano ou um dos legitimados para a propositura de ação civil pública provar culpa ou dolo do agente Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL Assim, a CF ao não fazer nenhuma exigência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) para determinar a responsabilidade civil, estabeleceu que os elementos necessários à aplicação da sanção civil são a existência de um dano causado e o nexo de causalidade por um poluidor. Logo os elementos para a responsabilização civil ambiental são o dano e o nexo de causalidade que o liga ao poluidor A regra da responsabilidade civil objetiva, é calcada na TEORIA DO RISCO, mas deve permitir excludentes de responsabilidade tais como o caso fortuito e a força maior. Não é admitido em matéria ambiental a alegação de risco do desenvolvimento. Se o empreendedor assumiu o risco de colocar a atividade no mercado, deve assumir todos os ônus daí decorrentes, exceto aqueles absolutamente imprevisíveis que cortam o nexo causal Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA A responsabilidade administrativa pelos danos ao meio ambiente é decorrente do poder de polícia e resulta na imposição de sanções administrativas A responsabilidade administrativa envolve a ideia de aplicação de uma penalidade por um órgão integrante da Administração Pública, pertencente ao Poder Executivo A imposição de sanções administrativas é um instrumento previsto pela Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 9º da Lei nº 6.938/81, e portanto uma das formas de cumprir a política nacional de proteção do ambiente, ao afirmar que: Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental A responsabilidade administrativa resulta de infração a normas administrativas sujeitando-se o infrator a uma sanção de natureza também administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios, etc. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – nos limites das respectivas competências institucionais Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL As principais referências legislativas para as infrações administrativas na área ambiental, na esfera federal, são a Lei nº 9.605/98, o Decreto nº 6.514/08 e a Lei nº 9.433/97 As sanções administrativas estão arroladas no art. 72 da Lei nº 9.605/98 e no art. 3º do Decreto nº 6.514/08 que assim dispõe: Advertência Multa simples Multa diária Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL e) Destruição ou inutilização do produto f) Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas g) Demolição da obra h) Suspensão parcial ou total das atividades i) Restritivas de direitos RESPONSABILIDADE PENAL O sistema estabelecido pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) cria uma concorrência entre as pessoas físicas e jurídicas, afastando os problemas de aplicabilidade que existiam em face da dificuldade da comprovação da responsabilidade dos mandantes do ilícito Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL No capítulo destinado à proteção do meio ambiente, o art. 225, §3º da CF inova ao trazer a responsabilização pelo dano ambiental em matéria penal não importando se o agente do dano é pessoa física ou jurídica O art. 3º, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), igualmente traz o referido entendimento ATENÇÃO! Contudo, o sistema da responsabilidade penal diverge da teoria da responsabilidade civil e administrativa. Enquanto a responsabilidade civil e administrativa, atende pela teoria da responsabilização objetiva, a cominação da sanção penal requer a demonstração da culpa Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL TEORIA CIVIL OBJETIVA ADMINISTRATIVA PENAL SUBJETIVA As infrações penais pelas quais se responsabiliza uma pessoa jurídica, devem ser cometidas por seu representante legal ou contratual ou por seu órgão colegiado e, ainda, deve ser cometida no interesse ou benefício da entidade Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa

RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL As penas aplicáveis às pessoas jurídicas, no que concerne aos crimes ambientais, estão previstas no art. 21 da Lei nº 9.605/98, o qual dispõe que as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternadamente às pessoas jurídicas são: Multa Restritivas de direito Prestação de serviços à comunidade Direito Ambiental Profa. MSc. Bruna Feitosa