DIREITO AMBIENTAL NA INDUSTRIA DO PETRÓLEO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO AMBIENTAL NA INDUSTRIA DO PETRÓLEO GUILHERME RODRIGUES DIAS

DANO AMBIENTAL Conceito: Dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com conseqüente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.

A dupla face dos danos ambientais Dano ambiental coletivo; Dano ambiental individual (por intermédio do meio ambiente ou dano ricochete).

Características Pulverização de vítimas; Difícil reparação; Difícil valoração.

Formas de reparação Retorno ao status quo ante; Indenização: - danos materiais - danos morais

RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do Direito comum a) A reparação baseada na regra da culpa Art. 186, Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a repará-lo (art. 927, caput, do Código Civil).

b) A reparação baseada na regra da objetividade Art. 927, par. único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A responsabilidade civil em matéria ambiental Norma reitora Lei 6.938/81, art. 14, § 1º: “É o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

2) Responsabilidade objetiva a) Responsabilidade objetiva vinculada à teoria do risco criado, que sujeita o agente à responsabilização pelo só fato de desenvolver, ainda que dentro da mais absoluta normalidade, uma atividade que implique em risco para os direitos de alguém, seja esse dano potencial individualmente ou coletivamente considerado. Só podem ser imputados prejuízos que decorram da atividade. Admite excludentes.

b) Responsabilidade objetiva vinculada à teoria do risco integral, em que a responsabilidade emerge pelo só fato da existência da atividade causadora do dano, podendo ser imputados prejuízos mesmo que alheios à atividade. Não admite excludentes.

Pressupostos da responsabilidade civil por dano ambiental a) Evento danoso ( resultante de atividades que, direta ou indiretamente, causem a degradação do meio ambiente ou a um ou mais de seus componentes). b) Nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a atividade do agente e o dano dela advindo). Basta, portanto, que se demonstre a existência do dano para cujo desenlace o risco da atividade influenciou decisivamente.

Consequências da objetivação da responsabilidade civil fundada na teoria do risco integral a) A prescindibilidade da investigação da culpa (art. 14, § 1º da Lei 6.938/81) b) A irrelevância da licitude da atividade (não se discute, necessariamente, a legalidade da atividade, mas sim a potencialidade de dano que a atividade possa trazer aos bens ambientais) c) A inaplicabilidade de excludentes (caso fortuito, força maior etc) e inclusive cláusula de não indenizar.

O sujeito responsável: a) A responsabilidade do particular O empreendedor como responsável principal (havendo mais de um, prevalece entre eles o vínculo e as regras da solidariedade). O Poluidor (Lei 6.938/81, art. 3º, IV). - A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. b) A responsabilidade do Estado

LICENCIAMENTO AMBIENTAL 1 - Conceito O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental - art. 2º - inciso I da Lei Complementar 140, de 08/12/2011.

Competência Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. § 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. O critério para definição do órgão licenciador é determinado, basicamente, pela área de influência direta do impacto.

Art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;

Art. 8o São ações administrativas dos Estados: XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o.

Alteração e retirada das licenças Pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador, por decisão motivada, pode-se, a todo tempo, impor medidas anti-poluição a instalações em operação, pena de se admitir o direito de poluir. Pode o órgão ambiental, portanto, modificar, suspender ou cancelar uma licença expedida (art. 19 da Resolução CONAMA 237/97).

Medidas compensatórias Modalidades: a) Administrativa Ex.: Licenciamento Ambiental b) Preestabelecida ou normativa Ex.: Compensação ambiental (Lei do SNUC).

Natureza jurídica a) Reparatória - Não há um dano concreto - O valor do investimento não é diretamente proporcional ao impacto ao meio ambiente (infringe o artigo 944, Código Civil de 2002) - Não se equipara à reparação de danos devidos por um ilícito civil, dado seu caráter exclusivamente pecuniário

Tributária - Artigo 3º do Código Tributário Nacional: exação (i) compulsória; (ii) pecuniária, com valor expresso em moeda; (iii) não constitui sanção de ato ilícito, mas, ao contrário, o fato gerador é atividade empresarial lícita; (iv) é instituída em lei; e (v) far-se-á por atividade administrativa vinculada.

Retroatividade da norma Devem ser excluídos os empreendimentos já implantados (arts. 6º e 7º da Resolução Conama 371/06: apenas na ampliação e modificação).

Constitucionalidade ADIN 3378 STF – CNI O STF, por maioria, julgou procedente o pedido da CNI para declarar a inconstitucionalidade parcial das expressões indicadas no voto reajustado do relator, constantes do§ 1º do art. 36 da Lei nº 9985/2000, de modo a desvincular a compensação ambiental do valor do empreendimento, bem como desconsiderar o percentual de 0,5 %, para que esta seja fixada relativamente ao impacto ambiental. Aguarda-se decisão dos Embargos de Declaração.