INDENIZAÇÃO sem dano importa em enriquecimento ilícito (art. 884).

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Transcrição da apresentação:

INDENIZAÇÃO sem dano importa em enriquecimento ilícito (art. 884). O DANO O DANO não é somente FATO CONSTITUTIVO, mas, também, DETERMINANTE do dever de indenizar. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Sem dano pode haver responsabilidade penal, mas não responsabilidade civil. INDENIZAÇÃO sem dano importa em enriquecimento ilícito (art. 884).

ASPECTO CONCEITUAL Hoje, é tratado na doutrina e na jurisprudência como a SUBTRAÇÃO ou DIMINUIÇÃO de um BEM JURÍDICO, qualquer que seja sua natureza: Patrimonial Da personalidade: honra, imagem, liberdade. Em resumo, a palavra que melhor o conceitua é a LESÃO a um bem jurídico patrimonial ou moral.

- arts. 79 a 84, especialmente 83,III. PATRIMÔNIO Conjunto de BENS suscetíveis de apreciação econômica ( dinheiro). - arts. 79 a 84, especialmente 83,III. Entretanto, surgem situações que a violação atinge BENS PERSONALISSÍMOS (nome, a reputação, a imagem, a própria honra), gerando perda econômica. → dano patrimonial INDIRETO.

DANO EMERGENTE (arts. 1.059 e 402) Efetiva e imediata diminuição do patrimônio. Há desfalque: Restitutio in integrum. 2. LUCRO CESSANTE princípio da razoabilidade. Atinge BEM ou INTERESSE futuros. Há perda de ganho esperado (expectativa de lucro). Cessação de rendimentos. * não se confunde com o imaginário hipotético!

DANO MORAL Ou IMATERIAL Ou NÃO PATRIMONIAL É LESÃO de BEM INTEGRANTE DA PERSONALIDADE, pois atinge a INTEGRIDADE físio-psíquica (violação do direito à dignidade). É insuscetível de avaliação pecuniária. Não há dano moral em lesão patrimonial. Sua REPARAÇÃO é mais satisfação do que indenização. Tem caráter compensatório. É PENA PRIVADA em benefício da vítima. É acumulável com o dano material.

A SUA VERIFICAÇÃO. EXIGE: prudência, bom senso prático, justa medida das coisas, criteriosa ponderação da vida. TUDO ISTO resultando na chamada lógica do razoável no exame, de modo a apurar se houve a ruptura do equilíbrio psicológico da vítima.

A PROVA. Exige o reconhecimento da gravidade do fato, pois assim sendo, da sua ocorrência, presume-se, NATURALMENTE, o dano moral. A FIXAÇÃO. Pelo sistema do VELHO CÓDIGO, o seu arbitramento era baseado no art. 1.536, § 1.°. Com o NOVO SISTEMA, orientamo-nos pelo comando genérico do art. 944, sendo relevantes as hipóteses de FIXAÇÃO por EQÜIDADE (arts. 948, in fine, 953 e 954). E são indispensáveis: o prudente arbítrio do Juiz, a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e a razoável satisfação à vítima.

relação de causalidade – NEXO CAUSAL relação de causalidade – "...não basta a mera coincidência entre a FALTA e o DANO para que tenha lugar o dever de indenizar." O CONCEITO de NEXO CAUSAL não é jurídico. Decorre das leis naturais. É: - o vínculo; - a ligação ou - a relação de causa e efeito ENTRE a CONDUTA e o RESULTADO. É o referencial entre eles.

Tanto assim que PODE HAVER RESPONSABILIDADE SEM CULPA, MAS NÃO PODE HAVER RESPONSABILIDADE SEM NEXO CAUSAL. Aguiar Dias refere: "...É preciso sempre demonstrar, para intentar a ação de reparação, que, SEM O FATO ALEGADO, o DANO não se teria produzido."

FATO SIMPLES > nexo causal DIRETO. CAUSALIDADE MÚLTIPLA > cadeia de condições, várias circunstâncias concorrendo, É PRECISO DETERMINAR qual é (são) a(s) CAUSA(S) REAL(AIS). PARA TANTO, teorias foram desenvolvidas: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES > conditio sine qua non = equivalência das condições No que consiste ? Se várias condições concorrerem para o mesmo resultado, TODAS TÊM O MESMO VALOR, A MESMA RELEVÂNCIA, TODAS SE EQUIVALEM. Não se indaga se uma delas foi mais ou menos eficaz, mais ou menos adequada. Não há distinção entre MAIOR ou MENOR relevância que cada uma das condições teve. Em raciocínio mental, elimina-se a condição. Se o resultado desaparecer, a CONDIÇÃO É CAUSA.

2. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA > CAUSA é apenas aquela que for a MAIS APROPRIADA A PRODUZIR o evento. Como saber qual entre tantas possíveis ? É preciso que o FATO se constitua, em CONCRETO e em ABSTRATO numa causa adequada ao dano. O ilícito praticado pelo agente deve ser APTO a provocar o dano, SEGUNDO O CURSO NORMAL DAS COISAS e a EXPERIÊNCIA COMUM DA VIDA. Devem ser feitos juízos de probabilidades ou previsibilidade das conseqüências. Qual estava em melhores condições de evitar o dano; de quem foi o ato que influiu decisivamente para o dano. Seria INFINDÁVEL para o Direito procurar a CAUSA das CAUSAS. A comprovação nos arts. 1.060 (velho) e 403(novo).

Não há FÓRMULAS SIMPLES ou UNITÁRIAS para a aplicação em todos os casos, face à complexidade do tema. Entretanto, sempre há que se levar em conta, para a solução dos casos concretos: alta dose de BOM SENSO PRÁTICO e juízo de ADEQUAÇÃO, baseados na LÓGICA DO RAZOÁVEL.

CONCAUSAS Não inicia e nem interrompe o processo causal, APENAS O REFORÇA. CONCORREM para o agravamento do dano. Dividem-se em: preexistentes > já existiam quando da conduta do agente. O agente responde pelo resultado MAIS GRAVE, independentemente de ter ou não conhecimento da concausa que agravou o resultado. supervenientes ou concomitantes > ocorre DEPOIS do desencadeamento do nexo causal. Não favorece o agente. CAUSA decorrente da OMISSÃO. O Direito nos impõe, MUITAS VEZES, o DEVER DE AGIR. PODE SER CAUSA POR NÃO IMPEDIR O RESULTADO, quando o agente tinha o dever de agir.

NÃO IMPEDIR significa PERMITIR que a causa opere. EXCLUSãO DO NEXO CAUSAL: fato exclusivo da vítima; fato de terceiro; caso fortuito e força maior