Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS

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Transcrição da apresentação:

Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS Acidente do Trabalho e Doença Profissional Dano Moral, NETP, FAP e Ação Regressiva do INSS Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Acidente do Trabalho é aquele que decorre do exercício da atividade a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Acidente do Trabalho e Doença Profissional ACIDENTE TÍPICO ► é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa; DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO ►NTEP ACIDENTE DE TRAJETO ► é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho, desse para aquele, ou de um para outro local de trabalho habitual, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto.

Acidente do Trabalho e Doença Profissional CONSEQUENCIAS: DANO MORAL E DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE CRIMINAL NTEP – NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO FAP ► GIIL- RAT (SAT) ► Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do trabalho AÇÕES REGRESSIVAS DO INSS FISCALIZAÇÃO SRTE E AÇÕES DO MPT

DANO MORAL E DANO MATERIAL Acidente do Trabalho e Doença Profissional DANO MORAL E DANO MATERIAL RESPONSABILIDADE SUBJETIVA X RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Acidente do Trabalho e Doença Profissional RESPONSABILIDADE SUBJETIVA A responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho não é objetiva, mas condicionada ao elemento subjetivo do agente, sendo, pois, indispensável a prova de que ele concorreu para o evento do acidente, descuidando do descumprindo dos seus deveres legais.

Acidente do Trabalho e Doença Profissional RESPONSABILIDADE OBJETIVA Teoria do “risco criado” A responsabilidade do empresário surge independentemente da existência de culpa. Só o fato de sua atividade ou profissão expor outros ao risco de sofrer prejuízos, já torna o agente responsável a indenizá-los.

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Constituição Federal ► “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Responsabilidade Subjetiva

Acidente do Trabalho e Doença Profissional CÓDIGO CIVIL ► LEI N. 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 art. 186 ► “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Acidente do Trabalho e Doença Profissional CC, art. 927 ► “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Acidente do Trabalho e Doença Profissional JUSTIÇA DO TRABALHO: Dano moral: indenização do sofrimento do empregado acidentado Dano material: indenização dos valores que o empregado gasta e deixa de ganhar em razão do acidente Pensão vitalícia: pagamento mensal feito ao empregado que perde capacidade de trabalho em razão do acidente – pode ser cobrado em uma única parcela. 11

Acidente do Trabalho e Doença Profissional RESPONSABILIDADE CRIMINAL Obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente do fato ou omissão tida como criminosa. A responsabilidade advém da evidência de que ele responde ou deve sofrer as sanções impostas por seu ato ou omissão. No crime, a pessoa comete infração a uma norma de direito público e seu comportamento perturba a ordem social. •A reação da sociedade é representada pela PENA. É irrelevante a existência ou não, de prejuízo experimentado pela vítima. 12

Acidente do Trabalho e Doença Profissional “ALGUÉM TEM QUE PAGAR...” - Juiz do Trabalho da 3ª Região “SE FOR UMA EMPRESA DISPLICENTE, A INDENIZAÇÃO PODERÁ, INCLUSIVE, ARRUINÁ-LA” - Juiz do Trabalho da 3ª Região

Acidente do Trabalho e Doença Profissional AÇÕES MTE/SRTE: Interdições, em caso de GIR face à legislação Notificação com prazo para adequação Autuação por não adequação e/ ou descumprimento dos prazos da NR AÇÕES MPT : Procedimento preparatório Inquérito Civil Público Celebração de TAC Ação Civil Pública Multas/ DANO MORAL COLETIVO 14

Acidente do Trabalho e Doença Profissional NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO – NTEP É o vínculo da classificação internacional de doenças (CID), obtida a partir da Perícia Médica, com a atividade desempenhada pelo segurado, reconhecendo-se o benefício como acidentário mesmo sem a CAT. O NTEP estabelece o nexo por presunção associando estatisticamente a patologia com o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica da Empresa

Acidente do Trabalho e Doença Profissional NEXO POR PRESUNÇÃO ► A lista apresenta o rol dos diversos Agentes ou Fatores de Risco de Natureza Ocupacional. O nexo causal gera presunção absoluta da natureza ocupacional do agravo. Por isso, presente o nexo etiológico entre o agravo e o trabalho, a doença é considerada como de natureza ocupacional.

Acidente do Trabalho e Doença Profissional ÔNUS DA PROVA ► Com a adoção do NTEP, a empresa deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador, e não mais do empregado. Previstos os direitos de ampla defesa e do contraditório, os quais poderão ser utilizados tanto pelas empresas como pelos trabalhadores

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Efeitos do NTEP: Aumento dos benefícios de natureza acidentária, desde a vigência do NTEP pelos dados gerais fornecidos pela Previdência Social ► incremento da ordem de 148% ; Aumento das ações trabalhistas requerendo indenização por danos morais e materiais face a doença do trabalho; Estímulo ao “eugenismo” ► seleção mais rígida por parte da empresa, ao contratar; Elevação do Fator Acidentário Previdenciário - FAP

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Efeitos do NTEP (continuação): Elevação do GIIL-RAT (SAT) Aumento do custo pelo pagamento do FGTS do trabalhador afastado por doença profissional; Estabilidade temporária; Ações de reintegração. 19

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Fator Acidentário de Prevenção - FAP O FAP é o índice que varia de 0,5 a 2,0 permitindo à previdência social diminuir até 50% ou aumentar até 100% as alíquotas de contribuição das empresas – RAT – conforme o grau de risco O FAP será aplicado sobre a alíquota de 1, 2 ou 3%, paga pelas empresas a título de seguro de acidente do trabalho, de acordo com seu ramo de atividade - CNAE.

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Finalidade ► punir / educar FAP ► as empresas com mais acidentes e acidentes mais graves em uma subclasse CNAE passarão a contribuir com um valor maior, enquanto as empresas com menor acidentalidade terão uma redução no valor de contribuição. 21

Acidente do Trabalho e Doença Profissional ACÃO REGRESSIVA DO INSS Art. 120, Lei 8.213/91 ► negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho .

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Negligência ► culpa ou dolo em saúde e segurança do trabalho. SAT ► visa cobrir os gastos da Previdência Social nos casos em que não houve culpa. ► O SAT não é um aval para que a empresa descumpra as normas de saúde e higiene do trabalho

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Pressupostos ► Dano Negligência em relação às normas de segurança e higiene do trabalho Nexo causal ► negligência

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Prevenção ► Observar as Normas Regulamentadoras; Orientar e treinar os empregados; Fiscalizar o usos de EPI; Utilizar Equipamentos de Proteção Coletiva; Preservar documentos e histórico dos empregados e do local de trabalho; Acompanhar os afastamentos dos empregados; Desenvolver políticas de prevenção

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Defesa Judicial ► Descaracterizar o acidente do trabalho; Tese da “dupla operação” ► SAT x Ressarcimento do INSS ► bis in idem; Ônus da prova ► do INSS; Demonstrar a ausência de culpa ► demonstrar a implementação de políticas voltadas ã prevenção do trabalho observância das NRs e dos PCMSO, PCMAT, PPRA etc.

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Defesa Judicial (continuação) ► Demonstrar a ausência do nexo causal; Participar ativamente da fase probatória ► provas documentais, testemunhas, perícia, etc. ; Expectativa de vida x aposentadoria Dar especial atenção: Processo Administrativo; Ações trabalhistas;

Acidente do Trabalho e Doença Profissional Parcelas de pagamento futuro ► Expectativa de vida x aposentadoria: Deve-se solicitar que sejam depositadas em juízo e que o INSS comprove, mensalmente, que o aposentado ainda está vivo; Alegar que o ressarcimento ao INSS deverá ser considerado até a data de aposentadoria por idade e não pela expectativa de vida, pois após determinada idade o INSS teria que pagar a aposentadoria de qualquer forma

Acidente do Trabalho e Doença Profissional SAÚDE E SEGURANCA ► Custos X Investimentos Custos ► São gastos que se realiza com o objetivo de colocar o produto pronto para ser comercializado (fabricando ou apenas revendendo), ou de cumprir com o serviço contratado. Investimento ►  é a aplicação de capital que visa o aumento da capacidade produtiva ou do retorno sobre o capital. 29

Acidente do Trabalho e Doença Profissional A adequação às normas devem ser encarados como INVESTIMENTO: Reduz sinistralidade Reduz afastamentos ( e novos treinamentos) Reduz estabilidades Reduz ações judiciais e extrajudiciais Evita Multas e Sanções Reduz FAP Evita Interdições e Embargos 30

Ação Individual (Empregado) RAT ACIDENTE DO TRABALHO R E D U Ç Ã O A U M E N T O Típico de Percurso Doença Profissional NTEP FAP Fiscalização STR - MG Ações MPT Ação Individual (Empregado) Ação Regressiva INSS Danos Morais Danos Materiais

1/10/2010 2 ‹nº›

GESTÃO; NÃO HÁ GESTÃO SEM INFORMACÃO” Acidente do Trabalho e Doença Profissional “NÃO HÁ SAÚDE NO TRABALHO SEM GESTÃO; NÃO HÁ GESTÃO SEM INFORMACÃO” SICEPOT-MG, Outubro 2011 Obrigada! Luciana Guedes Ferreira Pinto SANTIAGO, TORRES E SALDANHA ADVOGADOS