30/03/2017.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Direito Contratual revisão Análise econômica dos contratos de consumo
Advertisements

Elementos constitutivos e pressupostos de validade dos contratos
A001-E Direito Civil Júlio Cezar Caponi.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
PRESCRIÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Contrato como promessa Charles Fried
DIREITO CIVIL I AULA 12 TEMAS 12/13 PÁGINAS: 17/19 21/27
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
DIREITO CIVIL I AULA 05 DATA: TEMA:
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Elementos da relação jurídica
30/03/2017.
30/03/2017.
30/03/2017.
30/03/2017.
DIREITO CIVIL V Conteúdo Programático: Contrato de Compra e Venda;
31/03/2017.
Prof. Andrei Brettas Grunwald
Direito Civil III – Contratos
01/04/2017.
EXPERIÊNCIA JURÍDICA E OS SUJEITOS DE DIREITO
01/04/2017.
01/04/2017.
01/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
Direito Civil III – Contratos Princípios
02/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
02/04/2017.
PROF. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
Ato administrativo. Conceito: ato jurídico que decorre do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público. Elementos ou Requisitos.
05/04/2017.
VALIDADE DA NORMA VALIDADE FORMAL: TEM RELAÇAO COM O INGRESSO DA NORMA NO ORDENAMENTO JURIDICO, OU SEJA, UMA NORMA SERA VALIDA QUANDO NAO CONTRADISSER.
07/04/2017.
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
Natureza Jurídica Características Elementos
DIREITO CIVIL I.
Contrato.
CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR.
PROFESSORA KARINE DAMIAN
Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015
RELAÇÃO JURÍDICA (Maria Helena Diniz)
Princípios da autonomia
Nova Teoria Contratual
* Conceito * Formação Prof.Milton Corrêa Filho
05 e Profº Carmênio Barroso
Negócio Jurídico Professor Milton Corrêa Filho
Noções Jurídicas de Contratos
Centro de Ensino Superior do Amapá Curso: Administração Profa
Dos Contratos Agrários
Relação Jurídica É o vínculo entre pessoas, por força do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada – Sujeito ativo – aquele que exige – Sujeito.
DIREITO CIVIL – Parte Geral
Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo
DIREITO CIVIL II - AULA 06 -
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
Prof. José Ricardo Haddad
Teoria Geral do Direito Civil São Lourenço do Oeste, novembro de 2013.
Teoria Geral do Direito Civil
FATO ATO NEGÓCIO JURÍDICO. fatos jurídicos, são, os acontecimentos a que o direito atribui consequências jurídicas, aptos a criar, modificar, transmitir.
UERN CURSO: DIREITO Direito do trabalho I - 60 horas/aula Professora: Patrícia Moreira de Menezes Contrato de Trabalho.
FATOS E ATOS JURÍDICOS.
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
FATOS E ATOS JURÍDICOS. INTRODUÇÃO Fato –Evento Fato da natureza –Conduta Ato humano.
Contrato Preliminar Conceito e institutos similares  é um acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos futuros, onde uma ou mais partes.
Atos administrativos 1. Introdução 1.1 Categoria de ato jurídico 1.2 Distinção entre ato jurídico e fato jurídico 1.3 Distinção entre ato administrativo.
Transcrição da apresentação:

30/03/2017

19.1. Elementos, pressupostos e requisitos: – Elemento: tudo que se insere na composição de alguma coisa, cada parte de um todo; – Pressuposto: circunstância ou fato considerado como antecedente necessário de outro; – Requisito: condição necessária para a obtenção de certo objetivo.

– elementos essenciais, naturais, acidentais: – Essenciais: agente capaz, objeto lícito e a forma; – Naturais: as conseqüências decorrem do próprio ato, sem necessidade de expressa menção, a garantia que presta o vendedor pelos vícios redibitórios;

– Acidentais: elementos que se acrescentam ao ato para modificar algumas de suas características naturais. – a vontade interferindo na validade e na eficácia do negócio jurídico.

19.2. Vontade e sua declaração: – a declaração de vontade como elemento essencial e pressuposto do negócio jurídico, sua condição de validade; – a manifestação ou declaração de vontade nos negócios jurídicos em geral e nos negócios unilaterais;

– o consenso ou consentimento no encontro de vontades; – o consentimento como elemento dos contratos e outros negócios bilaterais;

– as teorias da vontade e da declaração: Teoria da vontade: entende-se necessário indagar a vontade interna do agente, sua real intenção; Teoria da declaração: entende-se que não há que se investigar o querer interior do declarante, bastando deter-se na declaração em si;

– declaração expressa e tácita e sua valoração no ordenamento; – a manifestação de vontade com intuito negocial.

19.2.1. Elementos constitutivos da declaração de vontade: – declaração de vontade propriamente, ou elemento externo, o comportamento palpável do declarante estampando o verdadeiro sentido da vontade;

– vontade como elemento interno, volitivo, o impulso que se projetará ao mundo exterior; – presença, no elemento interno, de vontade da ação, vontade da declaração e vontade negocial.

19.2.2. Silêncio como manifestação de vontade: – validade do silêncio determinada pela lei: art. 111 do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”

19.3. Capacidade do agente: – a idoneidade da pessoa para adquirir direitos ou contrair obrigações no universo negocial e sua extensão aos fatos ilícitos e à responsabilidade civil; – o plano de validade do negócio jurídico; – as capacidades de gozo e de exercício das pessoas naturais.

19.3.1. Legitimação: – posição de competência, caracterizada quer pelo poder de realizar atos jurídicos que tenham um dado objeto, quer pela aptidão para lhes sentir os efeitos, em virtude de uma relação em que a parte está, ou se coloca, com o objeto do ato (Emilio Betti).

19.4. Forma: – a adoção da forma prescrita pela lei ou a não-adoção da forma proibida por esta como requisito de validade do negócio jurídico; – a forma livre como regra na determinação legal (art. 107);

– os negócios jurídicos formais ou solenes são dependentes de forma determinada na lei para sua validade; – forma especial imposta pela lei ou pela própria parte, que contrata com a cláusula de a avença não valer senão sob determinada forma: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato” (art. 109 do Código Civil).

19.5. Objeto: – a idoneidade do objeto como sua aptidão para regular os interesses sobre os quais recai o negócio; – objeto imediato ou conteúdo, efeitos jurídicos a que o negócio tende, de acordo com as manifestações de vontade e a lei aplicável, no campo de “constituição, modificação ou extinção” de relações jurídicas;

– mediato ou objeto propriamente dito, a própria coisa ou o próprio interesse sobre o qual recai o negócio; – determinado ou determinável, o objeto específico da prestação, individualizado, ou a adoção de algum critério que possibilite a singularização do mesmo; – possível, impossível; dentro das forças humanas ou das forças da natureza, sendo impossível o objeto que fugir a essas forças;

– impossibilidade para o presente não significando impossibilidade para o futuro; – impossibilidade emanada de leis físicas ou naturais, e a impossibilidade oriunda de leis jurídicas; – lícito: a lei impõe limitações ao objeto do negócio; – o objeto do ato não gozará da proteção legal quando for contrário às leis de ordem pública, ou aos bons costumes.

19.6. Causa: – causa, o motivo com relevância jurídica por ser gerador de conseqüências jurídicas; – a concepção subjetivista ou psicológica da causa, o fim próximo; – concepção objetivista, função econômico-social própria de cada figura negocial.