O Direito dos povos sem escrita

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
D. trabalho aula 4.
Advertisements

MEIO AMBIENTE O Patrimônio Genético
Teoria do Direito Agrário
DIFERENTES PAISAGENS E INTERESSES NA ORGANIZAÇÃO DO CAMPO
5 – Estudo do ITR.
Introdução ao Direito II
Curso de Especialização em Avaliação da Gestão Pública (Pós-graduação lato sensu) Escola Nacional de Administração Pública -ENAP 2005.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Disciplina : Introdução a Economia (2) Professor Ms Regis Ximenes
Agricultura.
Dos tribunais e juízes dos Estados
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
T. C. U Instituto Serzedello Corrêa Diálogo Público 2006 O Tribunal de Contas da União na Promoção da Cidadania e do Controle Social do Terceiro Setor.
2 Legislação Previdenciária.
Tópico III – Princípios Fundamentais
TEORIA GERAL DO PROCESSO
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO.
Disciplina Agroindustrial
DIREITO PÚBLICO ,RUGGIERO e MAROI (1955, v. 1, p. 16) definem direito público como “o complexo de normas que regulam a organização e a atividade de caráter.
Disciplina Agroindustrial
Política Nacional de Resíduos
Direito Agrário “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o.
Microeconomia – aula 5 Microeconomia para Administração
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO (CRITÉRIOS DE DISTINÇÃO)
Disciplina: Direito Agrário
Direito constitucional i
Legislação Trabalhista Aplicada – Profª Hellen Araújo
Prof.ª Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
FACISA DIREITO CONSTITUCIONAL II Prof. Ms. Rogério Abreu
Roteiro de Aula Convivência A Ordem Econômica e Financeira na CF/88
POSITIVO DIREITO NATURAL
A Ordem Econômica na Constituição de 1988
Legislação Tributária
IMÓVEL RURAL CONCEITO.
CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo
DIREITO CONSTITUCIONAL II
Rodrigo Justus de Brito - Advogado e Eng.º Agro.º
CURSO DE DIREITO Direito Civil IV DIREITO DAS COISAS Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Propriedade imóvel. (PLANO DE ENSINO: Unidade III –
Dos Contratos Agrários
Direito de Propriedade
Prof. Msc. Roseniura Santos
ATER MARCO LEGAL.
Profº Carmênio Júnior
ATIVIDADE URBANISTICA
Relações do Direito Econômico com os demais domínios normativos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DISCIPLINA: Direito Agrário
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
MANIFESTAÇÃO/DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATOS ADMINISTRATIVOS ATUAÇÃO MATERIAL/AÇÃO CONCRETA.
Direito Urbanístico Urbanismo - Urbs - Cidade
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
Questões introdutórias
DIREITO FUNDIÁRIO Prof. Dr. José Alberto Maia Barbosa
Prof. Dr. José Alberto Maia Barbosa
LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL PROFESSOR FÁBIO SILVEIRA.  O direito comercial é reflexo do desenvolvimento dos fatores e agentes econômicos de um determinado.
Noções introdutórias sobre a Ciência Jurídica “Ubi societas ibi jus, ibi jus ubi societas” 1.Acepção da palavra Direito Origem etimológica latina: “directum”,
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS
Profa. Helane Cabral DIREITO I E INSTITUIÇÕES DE DIREITO RAMOS DO DIREITO.
Evolução do Sistema de Avaliação da Educação Superior Brasília - maio de 2014 João Carlos Pereira da Silva Presidente da CONAES.
 O conceito de direito. O(s) conceito(s) de direito "As leis são mandamentos da boa razão, promulgados e impostos por aquele que cuida do bem comum"
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
A luta pela terra no Brasil Adalmir Leonidio LES/ESAQ/USP.
 Tutela relações de caráter privado, envolvendo pessoas naturais e jurídicas, que perpassam as fronteiras nacionais, e que possuem, desse modo, a chamada.
TRABALHADOR RURAL.
PRINCÍPIOS DO DIREITO AGRÁRIO
A BASE ECONÔMICA DA SOCIEDADE
Transcrição da apresentação:

O Direito dos povos sem escrita 30/03/2017 Direito Agrário Aula 4 – Conceito, objeto, autonomia Prof. Vilmar A. Silva

Conceito “Direito Rural ou agrário é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos bens rurais”. (Joaquim Luis Osório) “Direito agrário é o conjunto de normas jurídicas concernentes à economia agrária”. (Oswaldo Opitz e Sylvia Optiz) “Direito agrário é o ramo jurídico que regula as relações agrárias, observando-se o inter-relação homem/terra/produção/sociedade.” (Alcir Gursen de Miranda)

Conceito PAULO TORMINN BORGES: “Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da comunidade”. Borges - Institutos Básicos do D. Agrário, 11.ª ed. P. 17).

Objeto “toda ação humana orientada no sentido da produção, contando com a participação ativa da natureza, sem descurar da conservação das fontes produtivas naturais.” (Octavio Mello Alvarenga) “O objeto do direito agrário seriam, assim, os fatos jurídicos que emergem do campo, conseqüência da atividade agrária, da estrutura agrária, da empresa agrária e da política agrária.” (Alcir Gursen de Miranda)

Autonomia - Legislativo: . Art 8º, XVII, b, CF - competência da União direito agrário. . Lei n. 4.504/64 que estabelece o Estatuto da Terra. - Científico: Identificada na existência de princípios e normas próprias. - Didático: Versa sobre a aplicabilidade da matéria acadêmica nos cursos de graduação e pós-graduação das faculdades de Direito.

Autonomia Jurisdicional: Ainda não contemplada, por não existir a justiça agrária brasileira, ou seja, não existe a criação de varas especializadas em Direito Agrário, mesmo com a inclusão da EC n. 45, de 31.12.2004 que trata sobre a reforma do Judiciário. CF, art. 126 Art. 126 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. Parág. Único: Sempre que necessário á eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.” .

Classificação - Atividade agrária de exploração típica: lavoura, pecuária, hortigranjearia e extrativismo (animal e vegetal); atividade agrária de exploração atípica (agroindústria): - modifica a aparência exterior do produto agrário ou o transforma - no mesmo imóvel onde foram obtidas os resultados da atividade atípica. É requisito para que a atividade seja agroindustrial e não industrial, a origem no próprio fundus agrário daqueles produtos ali transformados. Há certa flexibilidade diante desta exigência, sobretudo diante da realidade das cooperativas, cuja atividade de agroindustrialização se utiliza de produtos vindos das diversas propriedades dos cooperados. A cooperativa é vista como extensão da propriedade.

Classificação - atividade complementar ou conexa da exploração rural: trata-se da atividade de transporte e venda dos produtos de origem do prédio rústico. - Atividade agrária de conservação.

Emilio Alberto Maya Gischkow Atividade agrária se subdivide em atividade imediata: tendo por objeto a terra considerada em sentido lato e a atuação humana em relação a todos os recursos da natureza; Os objetivos e instrumentos dessa atividade: envolvendo a preservação dos recursos naturais, a atividade extrativa, a captura de seres orgânicos e a ação produtiva (agricultura e pecuária); atividades conexas: transporte, industrialização e comércio dos produtos.

Divisão da atividade agrária A atividade agrária típica se divide em: lavoura temporária e permanente; pecuária de pequeno, médio e grande porte. Destas formas derivam os prazos legais fixados para os contratos agrários, como se verá mais adiante.

Divisão da atividade agrária A atividade agrária atípica: constantes questionamentos legislação a enquadra como atividade agrária.

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO Argumenta-se de que se situam no setor terciário da economia (atividade mercantil). - Para que a atividade de transporte e comercialização seja entendida como conexa à atividade agrária deve ser feita pelo produtor. O atravessador - atividade mercantil.

NATUREZA JURÍDICA

Natureza Jurídica Alguns autores: D. Agrário = conjunto de normas de direito público e de direito privado. Ocorrência de uma crescente interdisciplinaridade = direito privado possui inúmeras normas de ordem pública, e vice-versa. Entrosamento perfeito entre os dois grandes ramos do direito.

Natureza Jurídica Outros autores = D. Agrário compõe-se de normas imperativas (cogentes) e normas dispositivas (supletivas , permitindo o exercício da autonomia privada). Caracteriza-se pela predominância de normas de ordem pública = dispositivos constitucionais referentes à política agrária e á função social da terra. Nos contratos agrários há normas legais cogentes (irrenunciáveis pelas partes - Decreto 59.566/66)