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Transcrição da apresentação:

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1.1. Posição da obrigação no campo jurídico: – obrigações negociais como relações de intercâmbio de bens entre as pessoas, e de prestação de serviços; – obrigações oriundas de responsabilidade civil em geral, ou em sentido estrito, na reparação dos danos que uma pessoa cause a outra; – o enriquecimento sem causa pelos benefícios indevidamente auferidos e sua devolução ao respectivo titular, gerando obrigações jurídicas.

1.2. Definição: – obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação a outra (o credor).

1.3. Distinção entre direitos reais e direitos pessoais: 1) – direito real recai diretamente sobre a coisa; – direito obrigacional tem em mira relações humanas, e a prestação, seu objeto, só pode ser exigida do devedor;

2) – direito real é atributivo, relativo ao seu titular; – direito obrigacional é cooperativo, comporta um sujeito ativo, um sujeito passivo e a prestação, objeto da relação jurídica;

3) – direito real concede o gozo e a fruição de bens; – direito obrigacional concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa;

4) – direito obrigacional é de caráter essencialmente transitório; – direito real tem sentido de permanência;

5) – direito real, como corolário de seu 5) – direito real, como corolário de seu caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela; – direito obrigacional confere ao credor uma garantia geral do patrimônio do devedor;

6) – direitos reais estão elencados num rol taxativo na lei civil; – direitos obrigacionais apresentam-se com um número indeterminado por serem infinitas e variadas as relações obrigacionais.

1.4. Importância do Direito das Obrigações: – projeção da autonomia privada no Direito; – ordenação da atividade econômica do homem; – interferência do direito das obrigações nas relações de consumo, produção e distribuição de bens e serviços.

1.5. Evolução da teoria das obrigações: – força obrigatória dos contratos, inserida na codificação napoleônica; – influência da legislação francesa, inspirada no liberalismo; – necessidades modernas de produção inserindo o indivíduo numa disciplina coletiva.

1.6. Posição do Direito das Obrigações no Código Civil e em seu estudo: – o Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e constitui a matéria do Livro I da Parte Especial do Código Civil; – conhecimento e técnica que influem em todos os campos do direito.