30/03/2017
1.1. Posição da obrigação no campo jurídico: – obrigações negociais como relações de intercâmbio de bens entre as pessoas, e de prestação de serviços; – obrigações oriundas de responsabilidade civil em geral, ou em sentido estrito, na reparação dos danos que uma pessoa cause a outra; – o enriquecimento sem causa pelos benefícios indevidamente auferidos e sua devolução ao respectivo titular, gerando obrigações jurídicas.
1.2. Definição: – obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação a outra (o credor).
1.3. Distinção entre direitos reais e direitos pessoais: 1) – direito real recai diretamente sobre a coisa; – direito obrigacional tem em mira relações humanas, e a prestação, seu objeto, só pode ser exigida do devedor;
2) – direito real é atributivo, relativo ao seu titular; – direito obrigacional é cooperativo, comporta um sujeito ativo, um sujeito passivo e a prestação, objeto da relação jurídica;
3) – direito real concede o gozo e a fruição de bens; – direito obrigacional concede direito a uma ou mais prestações efetuadas por uma pessoa;
4) – direito obrigacional é de caráter essencialmente transitório; – direito real tem sentido de permanência;
5) – direito real, como corolário de seu 5) – direito real, como corolário de seu caráter absoluto, possui o chamado direito de seqüela; – direito obrigacional confere ao credor uma garantia geral do patrimônio do devedor;
6) – direitos reais estão elencados num rol taxativo na lei civil; – direitos obrigacionais apresentam-se com um número indeterminado por serem infinitas e variadas as relações obrigacionais.
1.4. Importância do Direito das Obrigações: – projeção da autonomia privada no Direito; – ordenação da atividade econômica do homem; – interferência do direito das obrigações nas relações de consumo, produção e distribuição de bens e serviços.
1.5. Evolução da teoria das obrigações: – força obrigatória dos contratos, inserida na codificação napoleônica; – influência da legislação francesa, inspirada no liberalismo; – necessidades modernas de produção inserindo o indivíduo numa disciplina coletiva.
1.6. Posição do Direito das Obrigações no Código Civil e em seu estudo: – o Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e constitui a matéria do Livro I da Parte Especial do Código Civil; – conhecimento e técnica que influem em todos os campos do direito.