FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

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Transcrição da apresentação:

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO TEORIA GERAL DO ESTADO II SISTEMAS DE GOVERNO NOTURNO

Introdução Entende-se sistemas ou regimes de governo as diversas formas de exercício das funções do poder, ou seja, os relacionamentos, controles, entre os órgãos responsáveis pelas funções executivas e legislativas. Três básicos: regime de assembléia; parlamentarismo e presidencialismo Experiências históricas construíram sistemas Híbridos.

A) Regime de Assembléia = um órgão coletivo exercendo as funções legislativas escolhe os responsáveis pelas funções executivas = Inexiste a moção de desconfiança, ou seja, a Assembléia (legislativa) não tem poderes para destituir o diretório ou comitê (executivo) que elegeu

B) Parlamentarismo Evolução histórica longa, independente de disposições legais-constitucionais Pensamento político liberal: J. Locke; Montesquieu = não determinante Histórico do constitucionalismo inglês Muito bem relatado por DALLARI, op.cit.,p.232 e segs.

Monarquias e Repúblicas Parlamentaristas Características = responsabilidade política do Chefe de governo para com o Parlamento Moção desconfiança: Primeiro Ministro pode ser destituído, por perda da maioria parlamentar ou por discordância no Parlamento em relação às políticas públicas desenvolvidas

Chefia de Estado ( monarca / presidente) Representa e encarna o estado com seus interesses permanentes ( manutenção das instituições políticas = existência do estado) Chefia de Governo ( primeiro ministro) Responsável pelas políticas públicas = (pesquisa/planejamento/programas de governo/prioridades/prazos) que atendem os interesses imediatos do povo

C) Presidencialismo Criação e instituição num momento histórico Coragem + vontade política Contribuição pensamento Montesquieu; Madison, Jay e Hamilton Executivo = cargo unipessoal, eletivo e temporário Poder-dever de veto dos projetos de lei aprovados pelas Casas Legislativas Responsabilidade perante o Congresso Nacional por crimes de responsabilidade ou crimes comuns

Brasil republicano adota modelo americano 1787 = USA ( art. I seções II, III,IV, VII ) 1988 = Vide arts. 51, I e 52 e parágrafo único Presidente não pode dissolver o Congresso Presidente e Vice respondem por crimes políticos perante o Congresso a partir de um juízo de admissibilidade aprovado pela Câmara será julgado pelo Senado, podendo ocorrer o impeachment

Vide na CF de 1988 Sistema de controles entre as funções do poder : Legislativo, Executivo, Judiciário e Ministério Público; ( arts. 48, 49, 51, 51, 66, 1º ) Atribuições do Presidente da República ( arts. 84, 85 )