1 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba DIREITO TRIBUTÁRIO Cláudio.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Sistema Tributário Nacional
Advertisements

Limitações ao Poder de Tributar
Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
DIREITO FINANCEIRO JULIANA BRAGA.
Limitações ao Poder de Tributar
AULA 02: SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Profa. Silvia Bertani.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS 09/03/2015. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de.
O CONTROLE EXTERNO DA RECEITA PÚBLICA E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Facilitador: Valter Albano da Silva Conselheiro do TCE/MT Abril 2005 Goiânia - GO I Ciclo.
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS NO COMÉRCIO EXTERIOR DE SERVIÇOS Carlos Eduardo Garcia Ashikaga DE GOEYE I ADVOGADOS ASSOCIADOS.
CECÍLIA LIRA COORDENADORA FISCAL FISCAL E TRIBUTÁRIO RETENÇÕES NA FONTE (INSS - IRF – CSRF - ISS) Serviços Prestados por Pessoa Jurídica Serviços Prestados.
Princípios Tributários Relativos à segurança jurídica - legalidade; irretroatividade, anterioridade; anterioridade mínima; anterioridade mitigada; Relativos.
CURSO PRÁTICO DE ROTINAS CONTÁBEIS u IRPJ – LUCRO PRESUMIDO Código do DARF – 2089 Pessoas Jurídicas que podem optar:  As pessoas jurídicas não obrigadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS. Assessoria de Controle Interno. A Assessoria Municipal de Controle Interno: AUDIÊNCIA.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL Avaliação e Cumprimento de METAS 1º Quadrimestre de 2016.
O Brasil precisa de um novo CTN? Carla de Lourdes Gonçalves Mestre e doutora PUC/SP. Professora IBET e PUC-Cogeae. Advogada.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. L.R.F ESTABELECE NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL, COM AMPARO NO CAPÍTULO II DO TÍTULO.
LDO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA. É A SUPER LEI OBEDECE CALENDÁRIO VER LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO ESTADO DE MINAS GERAIS. Assessoria de Controle Interno. A Assessoria Municipal de Controle Interno: AUDIÊNCIA.
TRIBUTO E SUAS ESPÉCIES. DEFINIÇÃO DE TRIBUTO “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
Planejamento Tributário Empresarial. Planejamento Tributário atividade preventiva analisa os atos e negócios jurídicos que o agente econômico pretende.
Clubes de Futebol Tributação. Clubes de Futebol Tributação.
PERT – Como regularizar a situação da sua empresa?
DESCONTAMINAÇÃO FISCAL DAS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - IR
Diagnóstico Tributário
PALESTRA TRIBUTÁRIA ICMS: A REGULAMENTAÇÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS E A REFORMA TRIBUTÁRIA Realização: ADERJ Palestrante: José Damasceno Sampaio Advogado.
DIREITO TRIBUTÁRIO II (Aula 6)
IMUNIDADE: Um direito constitucional das entidades sem fins lucrativos
Tópicos Especiais da Contabilidade Pública
AUDIÊNCIA PÚBLICA AGOSTO 2017
CAPÍTULO 8 SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: 8.1. Conceito Poder de tributar e poder de exigir Competência tributária.
CAPÍTULO 4 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS: 4.1. Princípios e regras Natureza jurídica dos princípios Funções dos princípios Princípios constitucionais.
PERT Programa Especial de Regularização Tributária
- Imunidade de taxas relativas a certidões para defesa de direitos:
CAPÍTULO 1 1. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Conceito
CAPÍTULO 7 FATO GERADOR: 7.1. Conceito Relação com a hipótese de incidência. 7.3.Objeto na obrigação principal e na acessória Aspectos do.
Contabilidade e Orçamento Público
Projeto de Lei 3021/2008 Disciplina a certificação das entidades beneficentes de assistência social Traz novas perspectivas para o Terceiro Setor Está.
CONTABILIDADE E ORÇAMENTO PÚBLICO
Direito Financeiro e Tributário
VANTAGENS e DESVANTAGENS
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ENTES DA FEDERAÇÃO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
CONTRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
7.6 – Os Princípios Orçamentários
Emenda Constitucional nº 87/15 – E-commerce
BACHARELADO EM DIREITO
 Referente ao custeio, são as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas (cota patronal).  A Constituição atual determina que “nenhum benefício.
PROF. FRANCISCO BRAGA (PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO)
CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO EXTRAORDINÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 821/2018 Prof. MARCOS GIRÃO.
Financiamento dos gastos públicos
Contribuição de Iluminação Pública - CIP
ECONOMIA, MERCADO E GESTÃO
Londrina (PR) – Maringá (PR)
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Londrina (PR) – Maringá (PR)
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Lei Complementar nº 101 de 19/10/2000
Tributos – Definição e Espécies I Prof. Robinson Barreirinhas
As Prerrogativas Constitucionais do Auditor Fiscal como Instrumento de Concretização da Autonomia Financeira dos Municípios e da Justiça Fiscal.
LIMITES AO PODER DE TRIBUTAR
Administração Financeira e Orçamentária
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Estrutura Administrativa
Taxa de Administração Cálculo e Utilização (PASEP)
Contabilidade Previdenciária Contabilização de Investimentos
PRINCIPAIS ASPECTOS DA PEC 6/2019 – REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Visão da Auditoria 66ª CONAPREV – Manaus/AM
Transcrição da apresentação:

1 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba DIREITO TRIBUTÁRIO Cláudio Borba

2 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba

3 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba

4 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba INGRESSO PÚBLICO DE TERCEIROS PRÓPRIO ORIGINÁRIO DERIVADO REPARAÇÕES DE GUERRA PENALIDADES TRIBUTOS Art. 145, CF IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUI- ÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148, CF CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS Arts. 149 e 149-A, CF

5 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA SE POSSA EXPRIMIR QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA INSTITUÍDA POR LEI Art. 3°, CTN DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS

6 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba ou Fato gerador da taxa Exercício regular do poder de polícia Exercício regular do poder de polícia Utilização efetiva potencial de serviço público específico e divisível de serviço público específico e divisível posto à disposição prestado prestado ou Taxas de polícia Taxas de serviço TAXAS Art. 145, II e § 2º, CF e arts. 77 a 80, CTN Fato gerador da taxa Utilização potencial Taxas de polícia Taxas de serviço

7 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. TAXAS

8 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 77, CTN Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. TAXAS Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; ………………… § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

9 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. TAXAS

10 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 78, Parágrafo único, CTN. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. TAXAS

11 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III- divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. TAXAS

12 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Dispositivos incluídos pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002 Art. 149-A, CF. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

13 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 80, CTN. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. TAXAS

14 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba A despesa total para realização da obra A valorização de cada imóvel beneficiado de que decorra valorização imobiliária A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas máximo individual máximo total tendo como limite CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Art. 145, III, CF e arts. 81 e 82, CTN

15 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 81, CTN – A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atri-buições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

16 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

17 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

18 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

19 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 16, CTN – Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. IMPOSTOS

20 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba qualquer atividade estatal ESPECÍFICA, relativa ao contribuinte. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação INDEPENDENTE DE IMPOSTOS Art. 145, I e § 1º, CF e art. 16, CTN

21 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IMPOSTOS Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

22 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IPI, IOF, ICMS e ISS Incidem sobre a circulação de bens ou valores bem como a produção dos bens e serviços. SOBRE PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO. IR, ITR, IGF, ITD, IPVA, ITBI e IPTU Incidem sobre a propriedade de bens móveis ou imóveis e sobre o ganho do trabalho ou do capital. SOBRE PATRIMÔNIO E RENDA; II e IE Incidem sobre operações de importação ou exportação. SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR; CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS QUANTO À BASE ECONÔMICA, PREVISTA NO CTN

23 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba ICMS, ISS, IPI, IOF e outros São passíveis de repasse do ônus financeiro para terceiros, INDIRE- TOS IR, IPTU, ITR e outros Recaem diretamente sobre o contribuinte, sendo este impossibilitado de transferir tributariamente o ônus financeiro para terceiros. DIRETOS CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS QUANTO À FORMA DE PERCEPÇÃO

24 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IMPOSTO INDIRETO Transferência do encargo financeiro CONTRIBUINTE LEGAL CONTRIBUINTE DE FATO

25 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba A grande maioria dos impostos, como o ICMS, IR, IPI, IOF e outros. A alíquota é um percentual, ou seja, “ad valorem”. É portanto variável de acordo com a base de cálculo. ISS dos autônomos, pago mensalmente em valores fixos; ICMS fixado por estimativa para micro-empresas. O valor a ser pago é fixado pela lei, independente do valor da mercadoria, serviço ou patrimônio tributado. FIXOS PROPOR- CIONAIS CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS QUANTO À ALÍQUOTA

26 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IR, IOF e outros Incidem sobre a pessoa do contribuinte e não sobre a coisa. PESSOAIS ITR, IPTU, ITD, ITBI e outros Incidem sobre a “res”, o bem, a coisa, seja ela mercadoria, produto ou patrimônio. REAIS CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS QUANTO OBJETO DE INCIDÊNCIA

27 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 167, CF. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

28 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba TRIBUTOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS Tributos Vinculados Tributos não vinculados

29 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 4º, CTN. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

30 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba A natureza jurídica específica do tributo é determinada a denominação e as características formais previstas em lei a destinação legal do produto de sua arrecadação a destinação legal do produto de sua arrecadação sendo irrelevante para qualificá-la pelo seu fato gerador NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO

31 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba VINCULAÇÃO DA RECEITA Existem contribuições com destinações da receita determinadas pela Constituição Federal e outras não. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS É obrigatória a aplicação dos recursos nos motivos que geraram sua instituição (Art. 148, PU, CF). EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS A destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo e vedada pela Constituição Federal com algumas exceções (Art. 4º, CTN e art. 167, IV, CF). IMPOSTOS A destinação da receita é irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo mas é permitida (Art. 4º, CTN). TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

32 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148, CF. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

33 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba A UNIÃO poderá instituí-los A UNIÃO poderá instituí-los Mediante LEI COMPLEMENTAR por motivo de Mediante LEI COMPLEMENTAR por motivo de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência Obedece à anterioridade e à noventena Obedece à anterioridade e à noventena Não obedece à anterioridade e à noventena Aplicação dos recursos vinculada ao motivo da sua criação EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148 e PU, CF

34 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 149, CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

35 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS SOCIAIS CIDE CORPO- RATIVAS Contribuições para controle da produção, da comercialização, e da prestação de serviços Contribuições sindicais, contribuições para CREA, OAB, CRM, CRO, CRC e outras. Contribuições sociais gerais (FGTS, Salário Educação) e para a seguridade social (para o INSS, PIS, PASEP, e outras). DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Contribuição criada pela EC 39/02 DE COMPE- TÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO DE COMPE- TÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DF CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS OBS

36 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 149, CF…… § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

37 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 149, CF…… § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços ; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

38 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 149, CF…… § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS OU ESPECIAIS

39 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES. INSTITUIÇÃO DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL ESTABE- LECE NORMAS GERAIS NORMA LEGAL DE U, E, DF OU M INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO

40 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

41 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:.... II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

42 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF……. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS Art. 154, CF. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

43 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Criação de outras contribuições sociais, além daquelas cobradas dos empregadores, dos trabalhadores, sobre a receita do concurso de prognósticos e dos importadores. Instituição por lei complementar Terão que ser não- cumulativas, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; Não poderão ter mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições sociais já citadas nos incisos do art. 195 da CF. Não poderão ter mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições sociais já citadas nos incisos do art. 195 da CF. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS

44 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba ICMS – 10% NÃO CUMULATIVIDADE

45 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF……. § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

46 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF……. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. ……….. § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

47 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF……. ……….. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". ANTERIORIDADE MITIGADA OU NONAGESIMAL OU NONAGENTÍDEO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

48 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF……. § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL IMUNIDADE

49 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF….. § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei." CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

50 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 195, CF….. § 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra." § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos." § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar." CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL

51 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002 Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 19/12/2002 Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

52 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba

53 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a capacidade que têm U, E, DF e M, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos tributos.

54 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

55 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

56 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 146, CF. Cabe à lei complementar: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

57 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 146, CF.... Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

58 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 146-A, CF. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

59 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATRIBUI A COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR TRIBUTOS. ESTABE- LECE NORMAS GERAIS NORMA LEGAL DE U, E, DF OU M INSTITUI O TRIBUTO

60 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

61 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 6°, CTN - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

62 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IR* 100 % Art. 157, I e art. 158, I, CF IPI25%10 % Art. 159, II e § 3°, CF Art. 159, II e § 3°, CF 50% ou 100% ITR Art. 158, II CF Art. 158, II CF 70% 30% IOF Art. 153, § 5°, CF Art. 153, § 5°, CF 20% Impostos residuais Art. 157, II, CF Art. 157, II, CF 25%ICMS 50%IPVA Art. 158, III, CF UNIÃOEST/DFMUNIC. CIDE**25%29 % Art. 159, III e § 4°, CF Art. 158, IV, CF

63 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 7°, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3° do art. 18 da Constituição. § 1° - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2° - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3° - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

64 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 8°, CTN - O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Art. 145, CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

65 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Afinal o CTN é lei ordinária ou complementar ?

66 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR É REVOGADA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA RECEPÇÃO

67 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Aprovação como lei ordinária em 25 de outubro de 1966 e publicação no DJU de 27 de outubro de 1966 Recepção como lei complementar pela Constituição Federal de 1967 Denominação de Código Tributário Nacional pelo Ato Complementar 36/67 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

68 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba 148, 149 e 149-A OBS X EMPRÉSTIMOS COMPULSÓ- RIOS E CONTRIBUI- ÇÕES PARAFISCAIS ESPECIAL 145, II e III X X X TAXAS E CONTRIBUI- ÇÕES DE MELHORIA COMUM 153, 155 e 156 IPTU, ITBI, ISS ITD, ICMS, IPVA II, IE, IR, IPI, ITR, IOF, IGF IMPOSTOSPRIVATIVA MUNIC.EST./DFUNIÃO Arts. da CF ENTIDADE TRIBUTANTE ESPÉCIESTIPOS TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

69 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba 147 X X IMPOSTOS CUMULA- TIVA 154, I X IMPOSTOS EXTRAOR- DINÁRIOS (DE GUERRA) EXTRAOR- DINÁRIA 154, I e 195, § 4° X NOVOS IMPOSTOS OU CONTRIBU- IÇÕES RESIDUAL DFUNIÃO Arts. da CF ENTIDADE TRIBUTANTE ESPÉCIESTIPOS TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

70 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA Art. 76, CTN. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.

71 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA Art. 147, CF. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

72 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Federativo Anterioridade ou anualidade Noventena Legalidade Isonomia ou igualdade Irretroatividade Uniformidade Proibição de cobrança de taxa PRINCÍPIOS GERAIS

73 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio Federativo Art. 18, CF - A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

74 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Princípio da Anterioridade

75 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Lembrar das exceções PUBLICAÇÃOEFICÁCIA VIGÊNCIA45 dias Princípio da Anterioridade

76 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê- las de imediato ao Congresso Nacional. ……………………… § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Princípio da Anterioridade com relação à Medida Provisória

77 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba PUBLICAÇÃO DA MP EFICÁCIA CONVERSÃO EM LEI 2009 Princípio da Anterioridade Com relação à Medida Provisória LEMBRAR DAS EXCEÇÕES !!!

78 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Princípio da Noventena

79 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba PUBLICAÇÃOEFICÁCIA dias Princípio da Noventena Lembrar das exceções

80 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Legalidade Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Lembrar das exceções

81 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Irretroatividade da Lei Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

82 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba PUBLI- CAÇÃO EFICÁ- CIA Princípio da Irretroatividade da Lei Não há exceções VIGÊN- CIA 120 dias

83 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Isonomia ou Igualdade Art 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II. instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

84 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Uniformidade Geográfica Art. 151, CF. É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

85 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Proibição de Cobrança de Taxa Art. 5º, CF XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

86 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS À COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Não-utilização de confisco Não-limitação de tráfego Não-concessão de privilégios a títulos federais Não-diferenciação Não-concessão de isenção Não-cumulatividade Seletividade PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

87 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Utilização de Confisco Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; Afinal o que é confisco?

88 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao art. 150, IV, da Constituição Federal. Ação julgada procedente (STF, ADIn n o 551, Informativo n o 297 do STF, fev/2003). Princípio da Não Utilização de Confisco

89 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Limitação de Tráfego Art 150, CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V. estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. E agora? Pedágio é espécie tributária?

90 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba

91 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Concessão de Privilégios a Títulos Federais Art 151, CF - É vedado à União: II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

92 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Concessão de Privilégios a Títulos Federais IR de 10%

93 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Concessão de Isenção Art. 151, CF. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. LEMBRAR DAS ISENÇÕES HETERÔNOMAS!!!

94 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Isenções heterônomas Art. 155, § 2º, CF O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: XII - cabe à lei complementar: e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; Art. 156, § 3º, CF Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do caput deste artigo, cabe à lei complementar: II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. Lei complementar federal e exportação de mercadorias ou serviços.

95 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Diferenciação Art. 152, CF. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Cuidado ! É o único dos princípios que não obriga à União.

96 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Cumulatividade Art. 153, § 3º, CF. O imposto previsto no inciso IV (IPI): II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; Art. 155, § 2º, CF. O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

97 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Cumulatividade Art. 154, CF. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Art. 195, § 4º, CF. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

98 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Princípio da Não Cumulatividade ICMS – 10%

99 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Observe que o IPI será e o ICMS poderá ser seletivo!! Princípio da Seletividade Art. 153, § 3º, CF - O imposto previsto no inciso IV (IPI): I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; Art. 155, § 2º, CF- O imposto previsto no inciso II (ICMS): III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

100 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Já é incidênciaNÃOSIMISENÇÃO NÃO IMUNIDADE SIMNÃO NÃO INCIDÊNCIA Pode ser transformada em incidência ? Cobra-se o tributo ? Ocorre fato gerador ?

101 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Fato jurídico Fato jurídico Lei Obrigação tributária Obrigação tributária Fato gerador Fato gerador Lançamento Crédito tributário Crédito tributário IMUNIDADE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL Fato jurídico Fato jurídico Lei Obrigação tributária Obrigação tributária Fato gerador Fato gerador Lançamento Crédito tributário Crédito tributário ISENÇÃO VEDAÇÃO LEGAL

102 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Imunidades específicas para determinados tributos CPMFArt. 85, ADTCF Contribuições sociaisArt. 195, § 7° Contribuições sociaisArt. 195, II c/c art. 201 Impostos sobre transmissãoArt. 184, § 5° ITBIArt. 156, § 2°, I Vários impostosArt. 155, § 3° ICMSArt. 155, § 2°, X, a, b, c, d Vários impostosArt. 153, § 5° ITRArt. 153, § 4° IPIArt. 153, § 3°, III Contribuições sociais e CIDEArt. 149, § 2°, I TaxasArt. 5°, XXXIV, a, b TRIBUTOCF

103 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IMUNIDADES ESPECÍFICAS Contribuições sociaisArt. 195, § 7 o Contribuições sociaisArt. 195, II, c/c art. 201 Imposto sobre transmissãoArt. 184, § 5 o ITBIArt. 156, § 2 o, I Vários impostosArt. 155, § 3 o ICMSArt. 155, § 2 o, X, a, b, c, d Vários impostosArt. 153, § 5 o ITRArt. 153, § 4 o IPIArt. 153, § 3 o, III Contribuições sociais e CIDEArt. 149, § 2 o, I TaxasArt. 5 o, XXXIV, a, b TRIBUT0CF

104 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Imunidade Fiscal Recíproca Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

105 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Imune ao IPTU Imune ao IPTU Incide IPTU Imóvel onde funciona a administração estadual. Imóvel cedido para moradia do governador. Imóvel onde funciona a administração da autarquia. Imóvel para um gerador próprio da autarquia. Imóvel cedido para moradia do diretor da autarquia. Imune ao IPTU

106 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Exclusão da Imunidade Fiscal Recíproca Art. 150, CF.... § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

107 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Imunidades Fiscais Subjetivas Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

108 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Imunidades Fiscais Subjetivas Art. 150, CF..... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

109 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Os requisitos (condições) estão enumerados no artigo 14 do CTN e na Instrução Normativa n º 71/73, consistindo em: a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicarem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; Imunidades Fiscais Subjetivas Requisitos

110 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba d) prestarem serviços relacionados aos seus objetivos de forma indiscriminada; e) praticarem os atos previstos em lei sobre obrigações tributárias de retenção e recolhimento de tributos, quando for o caso. Imunidades Fiscais Subjetivas Requisitos

111 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IMÓVEIS PERTENCENTES A UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS CITADAS NO ART. 15O, VI, “b” e “c” da CF. Imune ao IPTU Incid e IPTU Imóvel onde funciona a administração da pessoa jurídica. Imóvel para um gerador próprio da pessoa jurídica. Imóvel cedido para moradia do diretor da pessoa jurídica.

112 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Imunidades Fiscais Subjetivas Jurisprudência STF Informativo 68 Entendendo que a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, "c") abrange inclusive os serviços que não se enquadrem em suas atividades específicas, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que sujeitara à incidência do ISS o serviço de estacionamento de veículos prestado por hospital em seu pátio interno. Considerou-se irrelevante o argumento acolhido pelo acórdão recorrido de que não se estaria diante de atividade típica de um hospital Precedente citado: RE SP (RTJ 131/1295). RE SP, rel. Min. Ilmar Galvão,

113 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 150, VI, c, e Art. 195, § 7°, CF SIM NÃO Entidades beneficentes de assistência social Art. 150, § 2°, CF SIM NÃO Autarquias e Fundações Públicas Art. 150, § 2°, CF SIM Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Base legal Taxas e contribuições de melhoria Contribuições para a seguridade social Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços Poderão ser cobrados

114 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba SIMNÃO Entidades beneficentes de assistência social SIM NÃO Autarquias e fundações públicas SIM Empresas públicas e sociedades de economia mista Taxas e contribui- ções de melhoria Contribui- ções para a seguridade social Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços Poderão ser cobrados

115 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Imunidade Fiscal Objetiva Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

116 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Imunidade Fiscal Objetiva Súmula STF A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

117 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 150, § 5º, CF - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. DISPOSITIVOS FINAIS SOBRE LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

118 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 150, § 6º, CF - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. DISPOSITIVOS FINAIS SOBRE LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

119 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba

120 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Art. 150, § 7º, CF - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

121 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba

122 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba O exportador ou quem a lei a ele equiparar A unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto Saída do território nacional Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados IE O importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante A unidade de medida adotada pela lei ou o valor do produto ou da arrematação Entrada no território nacional Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros II CONTRIBUINTE BASE DE CÁLCULO FATO GERADOR NOME SI- GLA

123 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba O industrial, o comerciante a ele equiparado por lei, o importador ou quem a lei a ele equiparar e o arrematante Valor da operação de que decorrer a saída do produto, o valor da arrematação ou, no caso de importação, o preço normal + II + despesas aduaneiras Saída do produto de estabelecimen- to considerado contribuinte pela lei, o desembaraço aduaneiro ou a arrematação Imposto sobre produtos industriali- zados IPI O titular da aquisição da disponibilida- de econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza O montante real, arbitrado ou presumido das rendas e proventos de qualquer natureza Aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza IR CONTRIB.B CF GNOME

124 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba Depende de lei complementar Imposto sobre grandes fortunas IGF O proprietário, o possuidor ou o enfiteuta Valor fundiário da propriedade Propriedade, domínio útil ou posse sobre imóvel rural por natureza Imposto sobre a propriedade territorial rural ITR Qualquer das partes envolvidas Valor das operações Realização das operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários IOF CONTRIB.B CF GNOME

125 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba O proprietário do veículo automotor Valor dos veículos automotores Propriedade sobre veículos automotores Imposto sobre a propriedade de veículos automotores IPVA Qualquer das partes envolvidas Valor dos bens ou direitos Transmissão dos bens ou direitos Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos a eles relativos ITD CONTRIBU- INTE BASE DE CÁLCULO FATO GERADOR NOME

126 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba NOMEFATO GERADORBASE DE CÁLCULOCONTRIBU-INTE ICMS Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciados no exterior Circulação das mercadorias ou prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunici-pal e de comunicação Valor das mercadorias ou dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação O estabeleci-mento que dá circulação à mercadoria ou o prestador do serviço de transporte e de comuni-cação

127 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba O prestador dos serviços Valor dos serviços Prestação dos serviços previstos na lista da Lei Complemen- tar 116/03 Imposto sobre serviços de qualquer natureza ISS O proprietário, o possuidor ou o enfiteuta Valor venal da propriedade Propriedade, domínio útil ou posse sobre imóvel urbano por natureza ou acessão física Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana IPTU CONTRIBUINTE BASE DE CÁLCULO FATO GERADOR NOMESIGLA

128 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba SI-GLANOMEFATO GERADOR BASE DE CÁLCULO CONTRIBU-INTE ITBI Imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição Transmissão dos bens ou direitos Valor dos bens ou direitos Qualquer das partes envolvidas

129 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IR* 100 % Art. 157, I e art. 158, I, CF IPI25%10 % Art. 159, II e § 3°, CF Art. 159, II e § 3°, CF 50% ou 100% ITR Art. 158, II CF Art. 158, II CF 70% 30% IOF ** Art. 153, § 5°, CF Art. 153, § 5°, CF 20% Impostos residuais Art. 157, II, CF Art. 157, II, CF 25%ICMS 50%IPVA Art. 158, III, CF UNIÃOEST/DFMUNIC. CIDE***25%29 % Art. 159, III e § 4°, CF Art. 158, IV, CF

130 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões N, NE e CO; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios; c) 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões N, NE e CO; d) 1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; Arrecadação do IR somada à do IPI 48% serão repartidos da seguinte forma

131 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba a) Para repasse dos 48% do IR+IPI, excluir-se-á a parcela do IR pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I, CF. (art. 159, § 1º, CF) b) Para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer. (art. 159, I, c, CF) a) Para repasse dos 48% do IR+IPI, excluir-se-á a parcela do IR pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I, CF. (art. 159, § 1º, CF) b) Para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer. (art. 159, I, c, CF)

132 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba IMPOSTOS MUNICIPAIS IMPOSTOS MUNICIPAIS LEI COM- PLEMENTAR FEDERAL LEI COM- PLEMENTAR FEDERAL ISS IMPOSTOS ESTADUAIS IMPOSTOS ESTADUAIS ICMS ** ITD ICMS ** ITD RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL IMPOSTOS MUNICIPAIS IMPOSTOS MUNICIPAIS ISS LEI COM- PLEMENTAR FEDERAL LEI COM- PLEMENTAR FEDERAL IMPOSTOS FEDERAIS IMPOSTOS FEDERAIS CONSTITU- IÇÃO FEDE- RAL (1%) IOF sobre o ouro IOF sobre o ouro IMPOSTOS ESTADUAIS IMPOSTOS ESTADUAIS RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL ICMS ** IPVA ICMS ** IPVA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS ALÍQUOTAS MÁXIMAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS Art. 155, § 1°, IV Art. 155, § 2°, V, b Art. 156, § 3°, I CF Art. 155, § 1°, IV Art. 155, § 2°, V, b Art. 156, § 3°, I CF Art. 153, § 5° Art. 155, § 2°, V, a Art. 156, § 3°, I CF Art. 153, § 5° Art. 155, § 2°, V, a Art. 156, § 3°, I CF

133 DIREITO TRIBUTÁRIO Slides disponíveis em material complementar no site Prof. Cláudio Borba