Licenciamento ambiental II

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Transcrição da apresentação:

Licenciamento ambiental II 1) Noções sobre o licenciamento 2) O debate sobre a natureza jurídica 2)Competência para o licenciamento 3) Licenças, prazos para análise e validade 4) Avaliação de impacto ambiental

Pontos polêmicos/específicos 1) Ainda a competência 2) As mitigantes e condicionantes 3) Licenciamento no Estado de São Paulo

Competência. Por que é uma questão? Constituição Federal, art 23: Compete à União, Estados e Municípios: “Proteger o meio ambiente”...”combater a poluição em todas suas formas”. § único: leis complementares fixarão normas para a cooperação da atuação da União, Estado e Municípios. Lei complementar 140/2011

Resolução CONAMA 237/97 Critério do impacto (já vinha da lei 6938/81): Predomínio do Estado União: impacto em dois ou mais Estados, ou em zonas de fronteira com outro país. Município: Impacto local conforme deliberação CONSEMAs (conselhos Estaduais do Meio Ambiente)

Lei complementar 140/2011 Adota critério da localização (reduzir subjetividade) União Art 7- XIV a) Empreendimentos e atividades: a) localizados no Brasil e em país limítrofe; b) em mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva; c) em terras indígenas, d) Unidades de conservação instituídas pela União, exceto APAs; e) em dois ou mais Estados; f) de caráter militar; g) material radioativo; h) outros definidos em norma regulamentar

Lei complementar 140/2011 Estados: Art 8º. XIV a) Atividades cujo licenciamento não seja competência da União ou Municípios Isto é: é a regra geral b) Unidades de conservação instituídas pelo estado. Exceto APAS;

Lei complementar 140/2011 Art 9, XIV: a) atividades que possam causar impacto de âmbito local conforme tipologia dos conselhos Estaduais; b) Ucs instituídas pelos Municípios, exceto APAs Entes federativos em caráter supletivo (art 15) Inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente. (importante municípios)

Deliberação Consema 01/2014 Municípios com Conselho Municipal de MA, com caráter deliberativo e composição paritária Profissionais qualificados e habilitados para a atividade e estrutura de fiscalização; Sistema de monitoramento e fiscalização ambiental que garanta o cumprimento das exigências

Deliberação Consema 01/2014 Impacto local (art 2, I): impacto direto não ultrapassar limites dos municípios. Porte: (art 2, II) dimensão física do empreendimento, mensurada pela área construída em metros quadrados (m2 ) ou capacidade de atendimento em número de usuários; Potencial poluidor (art 2, III) : possibilidade de um empreendimento ou atividade causar poluição (pequeno, médio e alto)

Deliberação Consema 01/2014 Anexo I: Listagem das atividades e códigos Anexo II Definições de impacto (baixo, médio e alto) pela atividade e capacidade (dimensões, números de pessoas, etc) Anexo III – Compatibilização dos Municípios com as ações de licenciamento - Porte/Tamanho do Município - Histórico de funcionamento do Conselho Municipal - Equipe técnica multidisciplinar (20 ; 10 ou 3) Casos de licenciamento pela CETESB (Anexo III, IV)

Licenciamento único Art 13 da LC 140/2011) “Os empreendimentos e atividades são licenciados por um único ente federativo. Ideia de um licenciamento conjunto, integrado ou complexo: Interpretação do art 23 da CF

As condicionantes Licenciamento ambiental: momento de aplicação do P. da prevenção e do desenvolvimento sustentável. Condicionante: Parte da licença onde o “órgão licenciador estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor” (Res 237/97 art 10, I)

Condicionantes Gerais: relacionadas às exigências legais; Específicas: relacionadas ao empreendimento ou atividade específica. Inclui medidas mitigadoras. Destinadas a corrigir ou reduzir impactos negativos ou, ainda a compensá-los. Compensação no projeto e no art 36 da Lei 9985/2000 (para unidades de conservação).

Condicionantes e relação com os impactos – condicionantes socioambientais Críticas a condicionantes que “não guardam relação com o impacto”. Justificativa técnica? Condicionante socioambientais. Empreendimentos de grande porte que afetam comunidades específicas (ausência do Estado/ afluxo de população).

Licenciamento no Estado de São Paulo Principais Normas: Resolução SMA nº 49, de 28 de maio de 2014, e Decisão de Diretoria CETESB 153, de 28 de maio de 2014 – Licenciamento Ambiental com Avaliação de Impacto Ambiental no âmbito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB. Decreto Estadual nº 60.329, de 02 de abril de 2014 e Deliberações Normativas CONSEMA nº 1 e nº 2, de 23 de abril de 2014 – Licenciamento ambiental simplificado e informatizado de atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental.

Licenciamento no estado de São Paulo Correlação entre as categorias de degradação ambiental e os Estudos Ambientais para licenciamento junto à CETESB: Baixo potencial de degradação ambiental – Estudo Ambiental Simplificado (EAS): Documento técnico que avalia as consequências ambientais das atividades e empreendimentos de impacto muito pequeno. Potencialmente causadores de degradação ambiental – Relatório Ambiental Preliminar (RAP): Estudos técnicos e científicos elaborados por equipe multidisciplinar que, além de fornecer subsídios à análise da viabilidade ambiental, avalia suas consequências e propõe medidas mitigadoras. Potencialmente causadores de significativa degradação ambiental – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): Estudo ambiental mais complexo elaborado por equipe multidisciplinar, com pagamento de compensação ambiental

Licenciamento ambiental no Estado de São Paulo – Sem EIA-Rima Protocolo do EAS/RAP na CETESB e do pedido de LP Comprovação da publicação do pedido no Diário Oficial do Estado, em jornal de grande circulação e em jornal local. Prazo: 15 dias Abertura de prazo de 15 dias (EAS)/30 dias (RAP) para manifestação de qualquer interessado Análise do EAS/RAP pelo órgão ambiental Pedido de complementação de informações, se necessário Decisão motivada da CETESB: deferimento ou indeferimento da licença Emissão da LP Pedido de LI Comprovação do atendimento às exigências da LP. Emissão da LI Pedido de LO Cumprimento das condicionantes da LI. Emissão da LO

Licenciamento no Estado de São paulo – Com EIA-Rima - Trifásico Solicitação de LP perante o órgão ambiental. Órgão ambiental expede o Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA (pode haver audiência pública). Elaboração e apresentação do EIA/RIMA. Audiência Pública para discussão do RIMA, apresentação de exigências complementares pelo órgão ambiental. Emissão da LP. Prazo: de 6 a 12 meses. Elaboração do Plano Básico Ambiental e cumprimento das condicionantes previstas na LP. Solicitação da LI. Emissão da LI. Prazo: 6 meses. Cumprimento das condicionantes previstas na LI. Solicitação da LO. Emissão da LO. Cumprimento das condicionantes da LO, as quais, de modo geral, contemplam medidas de monitoramento ambiental. Solicitação de renovação da LO, observado o prazo de 120 dias. Prorrogação automática do prazo.

Licenciamento Ambiental simplificado Aplicável a atividades e empreendimentos considerados de baixo impacto. Baixo impacto ambiental local – Competência de licenciamento Municipal, com competência supletiva do Estado quando o Município não possuir corpo técnico hábil. (Artigo 15 da Lei Complementar 140/2011) Exceção ao modelo trifásico, com a concessão das Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação (LO) em ato único, com validade de até 5 anos. Atividades de baixo impacto para licenciamento simplificado: Definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA (Deliberações Normativas nº 1 e nº 2/14). (Crédito: Dr Luís Souza Lima Braga Carvalho )