CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE II

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE ABSTRATO E CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE II ADI (AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE) ADO (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO) ADC (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE) ADPF (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL)

AÇÕES DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Ação direta de inconstitucionalidade (ADI ou ADO) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC) Arguição de descumprimento de preceitos fundamental (ADPF) Características comuns das 3 ações: Não se admite desistência Não se admite intervenção de terceiros, nem assistência. Admite-se amicus curie (art. 7º, §2º, Lei 9.868/99) A causa de pedir é aberta Proposta a ação, o STF pode entender que a norma é inconstitucional ainda que por outro fundamento. Não cabe recurso, nem ação rescisória da decisão do STF Cabe Embargos de Declaração e Agravo quando a ação for julgada monocraticamente. Legitimados (a seguir)

LEGITIMADOS DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI, ADC E ADPF) Art. 103, CF (Lei 9.882/99 – ADPF) I - Presidente da República; II - Mesa do Senado Federal; III - Mesa da Câmara dos Deputados; IV - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; V - Governador de Estado ou do DF; VI - Procurador-Geral da República; VII - Conselho Federal da OAB; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Até 1993, a única ação do controle concentrado de constitucionalidade era a ADI. No entanto, neste ano foi criada a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) pela EC nº 03 de 17.03.1993. Logo quando foi criada a ADC, ela já possuía efeito vinculante (hoje a ADI e a ADPF também tem). Críticas à ADC: As leis e atos normativos já são presumidamente constitucionais. Não precisa de ação para declarar; Na ADC não existe contraditório. Na ADI, a lei ou o ato impugnado deve ser defendido pelo AGU. Na ADI, como o pedido é pela constitucionalidade da lei, não existe parte contrária; O efeito vinculante para o Poder Judiciário causa prejuízo a atividade jurisdicional, pois quebra a independência dos magistrados.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) A princípio a ADC tinha como legitimados apenas o Presidente, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado Federal e o Procurador Geral da República. No entanto, o rol de legitimados foi ampliado para os mesmos autores da ADI. O objetivo da ADC é tornar indiscutível a constitucionalidade de uma lei (efeito vinculante). Considerada constitucional a norma pelo STF, os demais Tribunais e juízes não podem declarar a sua inconstitucionalidade no controle difuso. A ADC e a ADI são ações dúplices (ambivalentes). Assim, se no julgamento da ADC o STF entender que a norma é inconstitucional, a norma será nula como se fosse procedente o pedido de inconstitucionalidade. São regulamentadas pela mesma lei (Lei 9.868/99)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) OBJETO DA ADC (art. 102, I, a) “lei ou ato normativo federal” Não cabe ADC de lei municipal, nem de lei estadual. Assim como na ADI, não cabe ADC contra lei que antecede o parâmetro de constitucionalidade (ex.: lei anterior à CF/88). PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA ADC O autor da ADC deve demonstrar que existe controvérsia judicial relevante quanto à constitucionalidade do ato objeto da ação (art. 14, III, Lei 9.868/99).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) PROCEDIMENTO O procedimento da ADC é igual ao da ADI. A única diferença é que o AGU não precisa ser intimado para defender a lei ou ato normativo. Não há necessidade de contraditório no procedimento da ADC. EFEITOS DA DECISÃO: Efeito erga omnes: Efeito vinculante: Se o STF julgar improcedente a ação, entendendo que a lei é inconstitucional, possui efeitos ex tunc e pode proceder a modulação de efeitos (2/3 dos membros). Nesta hipótese, assim como a ADI, possui efeito repristinatório.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Art. 102, §1º, STF: A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (norma de eficácia limitada) Lei nº. 9.882/99 (03/12/1999) Até 1999, a ADPF existia, mas com não havia sido regulamentada, não podia ser proposta. Só com a Lei nº. 9.882/99 é que a ADPF foi regulamentada.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) A Lei nº. 9.882/99 regulamentou dois tipos de ação: Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; ADPF autônoma ou principal (art. 1º, caput) ADPF por equiparação ou incidental (art. 1º, parágrafo único)

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) ADPF autônoma ou principal Cabe ADPF contra qualquer ato público (atos administrativos, atos normativos e inclusive decisões judiciais). Exceções (STF não admite como objeto de ADPF) Proposta de emenda à Constituição ou projeto legislativo (não é um ato completo) Veto do chefe do Poder Executivo Súmulas comuns e vinculantes atos tipicamente regulamentares (inconstitucionalidade reflexa, indireta).

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) ADPF por equiparação: Foi criada para corrigir um problema: Não cabe ADI contra lei municipal e não cabe ADI contra lei anterior à Constituição Federal. Nas duas hipóteses cabe ADPF O procedimento da ADPF, nesta hipótese, é semelhante ao da ADI. Mesmos legitimados e mesmo procedimento e mesmos efeitos da decisão. Diferenças: O objeto, que abrange a lei municipal e a lei anterior à Constituição de 1988 ou ao parâmetro de controle de constitucionalidade. É preciso demonstrar a controvérsia judicial na aplicação do ato normativo.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) FUNGIBILIDADE DO CONTROLE CONCENTRADO ADI e ADPF são ações fungíveis (princípio da fungibilidade do controle concentrado). Quando a ADI é proposta com objeto incorreto, pode ser admitida como ADPF. SUBSIDIARIEDADE DA ADPF A ADPF só pode ser proposta quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4º, §1º, Lei 9.882/99). Exemplo: se puder propor ADI, não cabe ADPF.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) A Constituição Federal não definiu o que é preceito fundamental. Nem a Lei 9.882/99. A doutrina considera como preceitos fundamentais as normas materialmente constitucionais (normas que definem a forma de Estado, que definem a organização dos poderes, os princípios fundamentais, os direitos fundamentais, a ordem econômica e a ordem social). Só serve como parâmetro da ADPF os preceitos fundamentais (distinção da ADI e da ADC)

CONTROLE DA OMISSÃO CONSTITUCIONAL A omissão ocorre quando a Constituição estabelece um dever para qualquer dos poderes para disciplinar determinada matéria. A omissão pode ser total ou parcial: Omissão total: a matéria não foi disciplinada Omissão parcial: a matéria foi insuficientemente disciplinada Duas formas de controle: Controle abstrato e concentrado: Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) Controle difuso e concreto: Mandado de Injunção

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO Já havia previsão para a ADO, mas a Lei nº. 12.063/09 trouxe regras específicas para o procedimento da ADO na Lei nº. 9.868/99. LEGITIMADOS E PROCEDIMENTO: Os legitimados são os mesmos da ADI, ADC e ADPF. O procedimento é semelhante ao da ADI. Cabe, inclusive, medida cautelar: No caso de omissão parcial, o ato normativo pode ter sua aplicação suspensa. Os processos judiciais ou administrativos envolvendo a omissão constitucional podem ser suspensos até o julgamento da ADO. O julgamento é feito pelo STF e a omissão é reconhecida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO EFEITOS: A decisão consiste em apenas dar ciência ao responsável da omissão constitucional. Duas situações: Omissão de Poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário): Só será dada a ciência da omissão para que adote as providências (não tem prazo). Omissão de órgão administrativo: Será determinado que tome as providências cabíveis no prazo de 30 dias. O STF pode estender o prazo para mais de 30 dias se entender que o prazo não é suficiente.

MANDADO DE INJUNÇÃO Controle difuso e concreto de constitucionalidade. É um remédio constitucional Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; Qualquer indivíduo que esteja impedido de exercer direito subjetivo por conta da omissão constitucional pode impetrar o mandado de injunção. O controle é difuso, mas só determinados Tribunais têm competência para julgar este tipo de ação (STF, STJ e órgãos da Justiça Militar, do Trabalho e Eleitoral).

MANDADO DE INJUNÇÃO EFEITOS DA DECISÃO QUANDO JULGADO PELO STF (4 correntes): Não concretista: STF apenas comunica a omissão à autoridade ou ao poder competente (efeito idêntico ao da ADO). Era a posição que prevalecia no STF. Concretista geral: O STF corrige a mora regulamentando o direito enquanto não for editada a norma regulamentadora, aplicando a regulamentação para todos os indivíduos na mesma situação (erga omnes). Ex.: direito de greve do servidor público (art. 37, VII). Concretista especial: O STF regulamento o direito, mas somente para as partes envolvidas no processo (inter partes). Ex.: aposentadoria especial do servidor público (art. 40, §4º) Concretista intermediária: O STF notifica o poder competente de sua omissão, mas fixa prazo para que a omissão seja suprida. Se não for suprida, permite que a pessoa exerça o direito em tais termos.