CONCEITO São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou empregados do mesmo setor de uma empresa,

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Transcrição da apresentação:

CONCEITO São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou empregados do mesmo setor de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos*. As férias coletivas são tratadas nos artigos 139 a 141 da CLT. *Período aquisitivo: o período aquisitivo de férias é o período de 12 (doze) meses a contar da data de admissão do empregado que, uma vez completados, gera o direito ao empregado de gozar os 30 (trinta) dias de férias.

PERÍODO MÁXIMO E MÍNIMO A legislação estabelece que para validar as férias coletivas, as mesmas só poderão ser gozadas em até 2 (dois) períodos anuais distintos, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias corridos (Art. 139 da CLT). A empresa poderá conceder as férias parte como coletivas e parte individual. Já considerando as novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11 de novembro, que alterou o disposto no 1º do art. 134 da CLT, o empregador pode conceder os dias restantes como férias individuais e em até duas vezes, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias. Anteriormente os empregados menores de 18 anos ou maiores de 50 anos, as férias deveriam ser concedidas uma única vez, não sendo permitido o fracionamento. Com Reforma Trabalhista introduzida pela Lei n° 13.467/2017, revogou o § 2° do artigo 134 da CLT, para dar liberdade à empresa para conceder ou não as férias dos menores de 18 e maiores de 50 anos em um único período.

QUANDO CONCEDER AS FÉRIAS COLETIVAS Cabe ao empregador decidir o melhor momento da concessão das férias coletivas. É o empregador que constata as necessidades da empresa, de acordo com a atividade e sua demanda (artigo 136 da CLT).

INÍCIO DAS FÉRIAS COLETIVAS E PRAZO PARA PAGAMENTO. A partir de 11.11.2017, o início das férias coletivas não poderão ocorrer no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (artigo 134 e § 3° da CLT). O prazo para o pagamento da remuneração das férias coletivas é de até 02 dias antes do gozo do período integral, ou de cada um dos períodos fracionados (artigo 145 da CLT).

PROCESSO PARA CONCEÇÃO DAS FÉRIAS O processo para concessão das férias coletivas prevê que o empregador, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atenda às seguintes formalidades: - Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) - informando o início e o final das férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos; - Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, sobre comunicação feita ao MTE; - Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, afixando os avisos nos locais/postos de trabalho. Podendo assim sofrer penalizações por não cumprimento das obrigações legais previstas, tais como: serem consideradas invalidas convertidas em individuais, com o pagamento de multa administrativa revertida ao empregado que estiver em situação irregular e sendo reconhecida a irregularidade, correr o risco de ter que pagar as férias novamente ao empregado .

CÁLCULO PARA PAGAMENTO O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação do art. 7º, inciso XVII da constituição, tendo o empregado, inclusive, o direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, comissões entre outros. Exemplo: Remuneração: R$ 1500,00 Período de férias coletivas: 20 dias Cálculo: R$ 1500,00 /30 x 20 = R$1.000,00 1/3 = R$333,33 Total do valor a pagar : R$ 1.333,33

FÉRIAS PARA FUNCIONÁRIOS COM MENOS DE UM ANO Os empregados contratados a menos de 1 ano gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, mudando a data do seu período aquisitivo para o 1º dia de gozo de férias coletivas. Exemplo 1: Admissão: 24/04/2017 Férias coletivas: 14 dias (28/12/2017 a 10/01/2018) Período aquisitivo: 24/04 a 27/12/2017 Férias a que o empregado faz jus: 8/12 avos, ou seja, 20 dias Início do novo período aquisitivo: 28/12/2017.

Remuneração, neste caso podem ocorrer duas situações: 1) Pagaria14 dias a título de férias proporcionais, com o acréscimo de 1/3 da remuneração normal, a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e 6 dias de saldo de férias que serão concedidos de 1/3 em outra ocasião, desde que dentro do período concessivo, ou seja, até 27/12/2018. Respeitando as leis para concessão de férias, no caso de férias coletivas,  a lei não permite descanso inferior a 10 dias, na concessão, desses 6 dias ele usufruirá de 10 dias corridos. sendo estes pagos 6 dias + 1/3 como ferias e 4 dias como licença remunerada, nesse caso sem 1/3. Em caso de férias individuais, o período mínimo é 5 dias. 2) todos os empregados da empresa retornariam ao trabalho no dia 11.01, porém, este empregado retornaria dia 16.01, para zerar os dias de férias a que tem direito. Uma vez tendo essa observação na comunicação ao ministério do trabalho e sindicato.

Exemplo 2: Remuneração Admissão: 09/06/2017 Férias coletivas: 25 dias (20/12/2017 - 13/01/2018) Período aquisitivo: 09/06 a 19/12/2017 Férias a que o empregado faz jus: 6/12 avos, ou seja, 15 dias Início do novo período aquisitivo: 20/12/2017. Remuneração Nesse caso, 15 dias a título de férias proporcionais, com o acréscimo de 1/3 da remuneração normal, e para completar os 25 dias , pagará 10 dias como licença remunerada sem o acréscimo de 1/3, não restando mais saldo devedor a pagar, ou se a empresa tiver expediente poderá voltar a trabalhar antes dos demais, uma vez comunicado essa observação ao ministério do trabalho, sindicato e empregado.

Tabela de férias proporcionais

Fim! Wanessa Verli de Oliveira Dep. Pessoal