Direito do Consumidor Seção 1 – Introdução Prof. Frederico Favacho.

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Transcrição da apresentação:

Direito do Consumidor Seção 1 – Introdução Prof. Frederico Favacho

SISTEMAS JURÍDICOS CLÁSSICOS Preponderância do individualismo nas relações jurídicas Absolutismo dos direitos Sistema processual marcado pelo individualismo Presunção de isonomia entre os sujeitos de direito Autonomia de vontade privada

CRISE DO SISTEMAS JURÍDICOS CLÁSSICOS Complexidade do mercado de consumo massificado e da vida social Inadequação do sistema jurídico para disciplinar o funcionamento do mercado de consumo e da vida social em novo contexto As crises do sistema jurídico clássico Novos valores sociais a serem protegidos

ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR Estágio maduro do mercado de consumo Proteção de novos valores sociais Adequação da legislação ao novo contexto social Reconhecimento da vulnerabilidade ou hipossuficiência dos consumidores

ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR Recomendações da ONU Recomendações da C.E.E. e da U.E. Recomendações do Grupo do Mercosul

ELEMENTOS ESSENCIAIS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO Fornecedor de bens no mercado de consumo Bens de consumo Consumidor de bens no mercado de consumo

CONCEITO DE FORNECEDOR Art. 3º CDC – Fornecedor é toda pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, construção ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

CONCEITO DE FORNECEDOR Fornecimento de bens no mercado de consumo Atividade profissional Sujeito de direito: pessoa física - pessoa jurídica - entidade despersonalizada

BEM DE CONSUMO Art. 3º do CDC § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º - serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

BEM DE CONSUMO Bens de qualquer espécie, inclusive direitos Bens que não sejam insumos Utilização final do bem pelo consumidor

CONCEITO DE CONSUMIDOR Conceituação do consumidor em geral Conceituação do consumidor para fins específicos Sujeito de direito: pessoa física - pessoa jurídica - entidades despersonalizadas Consumidor individual Consumidor coletivo

CONCEITO DE CONSUMIDOR Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final Parágrafo único – Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo

CONCEITOS DE CONSUMIDOR EM GERAL Pessoa física - pessoa jurídica - entidades despersonalizadas Adquirente ou usuário final de bem que não seja insumo sujeito de direito vulnerável nas relações de consumo

CONCEITOS DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO Situações jurídicas específicas: a) interveniência em relação de consumo alheia; b) vítima de acidente de consumo; e c) exposição às práticas existentes no mercado de consumo

CONCEITOS DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO Art. 2º, § único, do CDC - indivíduos ou coletividades intervenientes em relação de consumo de terceiros Art. 17 do CDC - vítimas de acidente de consumo (qualquer sujeito de direito) Art. 29 do CDC - exposição às práticas existentes no mercado de consumo (qualquer sujeito de direito)

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR 1º) Princípios regentes da ordem econômica (art. 170, CF/88): soberania nacional; reconhecimento da propriedade privada com função social; proteção da livre concorrência no mercado; defesa do consumidor;

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR defesa do meio ambiente; redução das desigualdades sociais e regionais; busca do pleno emprego; favorecimento das empresas de pequeno porte.

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR 2º) Ampla proteção ao consumidor (art. 7º, caput, do CDC): sistema legal de proteção ao consumidor; integração de normas compatíveis com o sistema de proteção ao consumidor; disciplina legal geral do mercado de consumo.

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR 3º) Princípio da vulnerabilidade do consumidor: elementos da relação jurídica de consumo; significado de vulnerabilidade do consumidor; caracterização da vulnerabilidade do consumidor.

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR 4º) Princípio da proteção estatal do consumidor: desequilíbrio nas relações de consumo; vulnerabilidade do consumidor; preservação da autonomia de vontade do consumidor; intervenção do Estado no mercado de consumo;

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR proteção estatal do consumidor: (a) direta; e (b) indireta; incentivo à criação e desenvolvimento de entidades representativas (de consumidores e de fornecedores); definição de critérios de qualidade dos bens de consumo: (a) pelo Estado; e (b) pelos fornecedores.

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR 5º) Princípio da harmonia das relações de consumo: desenvolvimento social, econômico e tecnológico; princípios regentes da ordem econômica e social; equilíbrio nas relações de consumo; estudo da evolução do mercado.

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR 6º) Princípio da informação e educação nas relações de consumo: informação e educação de fornecedores e de consumidores; importância prática do princípio; redução ou eliminação dos litígios de consumo;

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR compatibilização com o desenvolvimento cultural geral; utilização de linguagem adequada; Finalidades do princípio: a) esclarecimento dos consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e obrigações;

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR b) conhecimento dos riscos à vida, saúde, segurança quando da fruição do bem de consumo; c) preservação da liberdade de escolha do consumidor; d) atendimento das necessidades dos consumidores;

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR e) proteção dos interesses econômicos dos consumidores; f) proteção da dignidade dos consumidores; g) melhoria da qualidade de vida em geral; h) transparência nas relações de consumo.

PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO DO CONSUMIDOR 7º) Princípio da preservação da ordem pública: Direito do consumidor e normas de ordem pública; proibição de práticas abusivas no mercado; proibição de concorrência desleal; mecanismos de solução dos litígios de consumo.

DIREITOS ESSENCIAIS DO CONSUMIDOR Proteção contra riscos à vida, saúde e segurança Direito à informação e educação para o consumo Liberdade contratual Isonomia contratual Proteção contra práticas abusivas ou desleais no mercado de consumo

DIREITOS ESSENCIAIS DO CONSUMIDOR Direito à modificação ou revisão de contratos lesivos ou desequilibrados Direito à proteção individual, coletiva e difusa Direito à reparação de danos materiais e morais Direito de acesso a órgãos estatais de proteção ao consumidor

DIREITOS ESSENCIAIS DO CONSUMIDOR Direito à assistência jurídica, administrativa e técnica ao consumidor carente Direito aos instrumentos administrativos e judiciais necessários à proteção de direitos Direito à inversão do ônus da prova, nas condições previstas em lei