Lei de Diretrizes e Bases da Educação. INTRODUÇÃO Lei 9.394/96 Também conhecida como “Lei Darcy Ribeiro” “Esta lei procura libertar os educadores brasileiros.

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Transcrição da apresentação:

Lei de Diretrizes e Bases da Educação

INTRODUÇÃO Lei 9.394/96 Também conhecida como “Lei Darcy Ribeiro” “Esta lei procura libertar os educadores brasileiros para ousarem experimentar e inovar.” (Darcy Ribeiro)

INTRODUÇÃO Contém as Diretrizes e Bases que orientam a educação nacional Composta de 92 artigos que representam muitos dos desafios e esperanças dos educadores Brasileiros perante uma nação de realidades tão diversas (Ramal, 1997)

INTRODUÇÃO BREVE HISTÓRICO DA LEI 9.394/96 20/12/ Tramitação no Congresso Nacional do projeto de Lei da LDB 13/09/1993 Aprovado na Câmara com emendas ao projeto original Após longa negociação com políticos e forças populares o Senado aprova versão reduzida com 298 artigos 20/11/1994 o senador Darcy Ribeiro apresenta um substitutivo do projeto, Com 91, alegando inconstitucionalidade de vários artigos 14/02/1996 Lei sancionada pelo Presidente da República

Lei de Diretrizes e Bases Educação Nacional Como está organizada a Lei TÍTULO I Da Educação TÍTULO II Dos Princípios e fins da Educação Nacional TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar TÍTULO IV Da Organização da Educação Nacional TÍTULO V Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

Lei de Diretrizes e Bases Educação Nacional Como está organizada a Lei CAPÍTULO I Da Composição dos Níveis Escolares CAPÍTULO II Da Educação Básica Seção I Das Disposições Gerais Seção II Da Educação Infantil Seção III Do Ensino Fundamental Seção IV Do Ensino Médio Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Seção V Da Educação de Jovens e Adultos Seção IV Do Ensino Médio Seção IV-A Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Seção V Da Educação de Jovens e Adultos

Lei de Diretrizes e Bases Educação Nacional Como está organizada a Lei CAPÍTULO III Da Educação Profissional e Tecnológica CAPÍTULO IV Da Educação Superior CAPÍTULO V Da Educação Especial TÍTULO VI Dos Profissionais Da Educação TÍTULO VII Dos Recursos Financeiros TÍTULO VIII Das Disposições Gerais TÍTULO IX Das Disposições Transitórias

Lei de Diretrizes e Bases Educação Nacional TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; Revogado tacitamente pela constituição federal. artigo 208 inciso I e modificado pela emeda constitucional nº 59. Estende para toda educação básica do 4 aos 17 anos. Universalização = Extensão da obrigatoriedade e gratuidade (Está em conformidade com a constituição e se contradiz o artigo primeiro) ENTÃO A partir de 1º/01/2010, o inciso II do art.4º da LDB passa a ter a seguinte redação: “universalização do ensino médio gratuito” (alteração feita pela lei nº , de 27/10/2009).

Lei de Diretrizes e Bases Educação Nacional IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

Lei de Diretrizes e Bases Educação Nacional VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade. Se não houver vaga, todos os alunos matriculados deverão ser daquela localidade então deverá ser matriculado em outra.

Lei de Diretrizes e Bases Educação Nacional Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. § 1o Compete aos estados e aos municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União: I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II – fazer-lhes a chamada pública; III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 2o Em todas as esferas administrativas, o poder público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3o Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2o do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4o Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 5o Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o poder público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior. Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 7o O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Lei de Diretrizes e Bases Educação Nacional Titulo IV - Art. 8, 9,10 e 11 Versam sobre as incumbências do da federação, do Estado do DF e dos municípios Principais dúvidas (Não possui palavras-chave dizendo textualmente que é de quem é a atribuição, porém estão subentendida) Art. 9º inciso 5º, 7º e 9º – São atribuições da União Art. 11º inciso 2º, 3º e 4º – São atribuições dos municípios (o inciso 3º possui atribuições em comum com as da União) Art. 10º inciso 5º - Atribuições em comum com as da União ?

REFERÊNCIAS RAMAL, A.C.. A nova lei das diretrizes e bases da educação nacional (lei 9.394/96): destaques, avanços e problemas. Revista de Educação CEAP, ano 5, no. 17, junho de 1997, p