A aceitação da herança Profa. Lucélia Sena.

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Transcrição da apresentação:

A aceitação da herança Profa. Lucélia Sena

Noções introdutórias Na civilização antiga, por força das influências religiosas, duas ideias estavam atreladas: o culto às divindades e a transmissão da propriedade para a manutenção deste culto pelo primigênito. Toda a herança era deixada para o filho natural primogênito. Noutro momento, a aceitação passou a ser exercida para a concretização da transmissão do patrimônio, uma vez que se passou a reconhecer a propriedade privada. O ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, desde a vigência do Código de 1916, optou pela exigência da aceitação para a confirmação da transmissão automática da herança, operada pelo droit de saisine.

conceito A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo), revela o desejo de receber a herança que já lhe foi transmitida automaticamente, por força de lei. Ninguém é obrigado a aceitar o patrimônio que lhe está sendo transferido automaticamente. Assim, a aceitação, expressa ou tácita, é uma confirmação da intenção de recolher a herança.

Manifestação da aceitação “(...) não é necessário que o herdeiro manifeste aceitação. O simples silencia é suficiente para reconhecer que aceitou a herança.” (Maria Berenice Dias)

Natureza jurídica da aceitação Ato jurídico em sentido estrito. fato jurídico sentido lato fatos jurídicos sentido estrito todo acontecimento capaz de produzir consequências jurídicas independentemente da vontade humana. Ex.: morte, nascimento... atos jurídicos acontecimento capaz e produzir efeitos jurídicos que dependem da vontade humana. Ex.: casamento, testamento, contratos...

irrevogabilidade Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Uma vez aceita a herança, os efeitos decorrem automaticamente como, por exemplo, a incidência do imposto de transmissão causa mortis.

Anulação da aceitação Como a aceitação é irretratável e irrevogável, somente será possível a anulação da aceitação nas hipóteses de defeito na exteriorização da vontade. Para tanto, é necessária a propositura de ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, que deverá ser ajuizada em uma das varas cíveis competentes (não, necessariamente, a do inventário).

Integralidade da aceitação Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

Mais de um título sucessório: herança + legado Art. 1.808 § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Formas de aceitação da herança Expressa: por instrumento público ou particular Tácita: constitui advogado em um processo de inventário Presumida: ocorre quando o sucessor é omisso em uma ação judicial proposta por alguém que pretende saber se haverá ou não renúncia de sua parte.

Renúncia da herança É o ato jurídico em sentido estrito, unilateral, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido, repudiando a transmissão automática que a lei operada em seu favor, despojando-se de sua titularidade.

Efeitos da renúncia Efeitos ex tunc – como se o herdeiro nunca tivesse existido Quinhão do renunciante é acrescido pelos demais herdeiros Herdeiros do renunciante perdem o direito de representação, no caso de seu falecimento O renunciante pode administrar os bens de seus descendentes, caso recebam a herança por direito próprio. Na sucessão testamentária, o despojamento da herança pelo herdeiro ou legatário esvazia o testamento

Requisitos da renúncia Requisito subjetivo O titular do direito poderá renunciar, tendo capacidade civil ou por mandatário com poderes especiais. Não é possível por representante ou assistente (menor ou incapaz), a não ser que autorizada pelo juiz, ouvido o MP. Requisito formal Por instrumento público. Requisito temporal Após a abertura da sucessão e antes da partilha.

Impossibilidade de prejuízo aos credores do renunciante Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.