SALÁRIO- MATERNIDADE.

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Transcrição da apresentação:

SALÁRIO- MATERNIDADE

SALÁRIO- MATERNIDADE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 7º, XVIII c/c Artigo 201, II, ambos da CF Artigo 71 a 73, da Lei 8213/91 Artigo 93 a 103 do Decreto 3048/99 Artigo 340 a 358, IN 77

SALÁRIO- MATERNIDADE CONCEITO O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago ao segurado do Regime Geral de Previdência Social em virtude do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para adoção, que tem por objetivo propiciar à mãe condições de permanecer com o filho para criar a simbiose, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais. BENEFICIÁRIOS Todos os segurados, inclusive aqueles que estiverem em período de graça.

SALÁRIO- MATERNIDADE PRESSUPOSTOS Fato Gerador: Parto; Natimorto; Aborto não criminoso; Adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Qualidade de segurado Carência

SALÁRIO- MATERNIDADE QUALIDADE DE SEGURADA Será devido o benefício de salário-maternidade para os segurados em período de manutenção da qualidade, conforme o art. 137. Se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer no período de 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto, será devido o salário-maternidade. O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de segurado pelo prazo de doze meses.

SALÁRIO- MATERNIDADE CARÊNCIA Empregada, doméstica e avulsa- SEM carência Contribuinte individual- 10 meses Segurada especial- Embora para ela não se exija carência, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. OBS: Se o parto é antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições referente aos meses em que foi antecipado o parto.

SALÁRIO- MATERNIDADE RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO A remuneração integral (se variável, é feita a média dos últimos 06 meses- art.393 da CLT), para o empregado e trabalhador avulso;  O último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;  1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e O valor do salário mínimo, para o segurado especial. 

SALÁRIO- MATERNIDADE DATA DO RECEBIMENTO A partir de quando é devido o salário-maternidade ? a partir do 8º mês de gestação, comprovado por meio de atestado médico; a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento; a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado. Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

SALÁRIO- MATERNIDADE DURAÇÃO Regra Geral O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Prorrogação Diante a recomendação médica, admite-se em casos excepcionais, que os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados

SALÁRIO- MATERNIDADE Quem paga o salário-maternidade? A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003. A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa. Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdenciária devida pela segurada.

SALÁRIO- MATERNIDADE PARTICULARIEDADES a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego; a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade; nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença- maternidade, o salário-maternidade não será interrompido; em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos; no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social; 

SALÁRIO- MATERNIDADE O art. 71-C, da Lei 8.213/91, dispõe que a percepção do salário- maternidade está condicionada ao afastamento da segurada ou do segurado do trabalho. Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação. A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.

SALÁRIO- MATERNIDADE Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, da Lei 8.213/91, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. O art. 71-B, da Lei 8.213/91, dispõe que no caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.

SALÁRIO- MATERNIDADE ADOÇÃO OU GUARDA JUDICIAL Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. O salário-maternidade de que trata nesta hipótese será pago diretamente pela Previdência Social. Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário maternidade, observando que no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

SALÁRIO- FAMÍLIA

SALÁRIO- FAMÍLIA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Artigo 201, IV, da CF Artigo 65 a 70 da Lei 8213/91 Artigo 81 a 92 Decreto 3048/99 Artigo 359 a 363, da IN 77

SALÁRIO- FAMÍLIA CONCEITO O salário-família é um benefício previdenciário, cujo valor é pago ao segurado, de acordo com o número de filhos ou equiparados que possua. Filhos maiores de quatorze anos não tem direito, exceto no caso dos inválidos (para quem não há limite de idade).

SALÁRIO- FAMÍLIA BENEFICIÁRIOS Empregado e trabalhador avulso de baixa renda. Empregado e trabalhador avulso que estejam recebendo auxílio- doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural; O trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenham se aposentado por idade; O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

SALÁRIO- FAMÍLIA REQUISITOS Ter filhos menores até 14 anos de idade, ou filhos inválidos de qualquer idade; Não há carência. Ser baixa renda, com remuneração mensal abaixo do valor estipulado como limite, de acordo com a portaria interministerial.

SALÁRIO- FAMÍLIA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 12/01/2015 Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de: I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos); II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02 (setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos). § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário- de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas. § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

SALÁRIO- FAMÍLIA REQUERIMENTO O empregado deve requerer o salário-família diretamente ao empregador. Já o trabalhador avulso deve requerer o benefício ao sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao qual está vinculado. Casos estes trabalhadores estejam recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade rural, devem realizar o seu requerimento no INSS. O mesmo vale para os demais aposentados, que também tem direito ao salário-família caso tenham mais de 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e possuam filhos que se enquadrem nos critérios para a concessão.

SALÁRIO- FAMÍLIA DOCUMENTOS Certidão de nascimento de cada dependente ou documento relativo ao equiparado ou ao inválido; Caderneta de vacinação obrigatória, dos dependentes de até 6 anos de idade; e Comprovação de frequência escolar dos dependentes de 7 a 14 anos de idade.