Prof. Jacir Bombonato Machado - julho/2018

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Transcrição da apresentação:

Prof. Jacir Bombonato Machado - julho/2018 ENTIDADES CONVENIADAS COM O PODER PÚBLICO CONSIDERADAS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB Prof. Jacir Bombonato Machado - julho/2018

MARCOS LEGAIS 1-Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006; (Cria o FUNDEB). 2-Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Regulamenta o FUNDEB). 3-Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. 4-Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. 5-Nota Técnica nº 01/2017 (FNDE). 6-Portaria nº 10, de 28 de dezembro de 2017 (FUNDEB). 7-Instituições convenidadas e alunos considerados na distribuição de recursos do FUNDEB - 2018. (FUNDEB)

Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Art. 12. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivada na educação infantil oferecida em creches para Crianças de até três anos de idade por Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente.

Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Art. 13. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivada na educação infantil oferecida na pré-escola para crianças de quatro e cinco anos por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder executivo competente. Para fins do disposto nos artigos 12 e 13 será considerado o censo escolar do ano anterior.

Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Art. 14. Admitir-se-á, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas efetivadas na educação especial oferecida por instituiões comunitárias ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na educação especial, conveniadas com o Poder Executivo competente (Redação dada pelo Decreto nº 7.611/2011).

§1º Serão consideradas, para a educação Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Art. 14. Admitir-se-á, ........................ §1º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas (Redação dada pelo Decreto nº 7.611/2011). Para fins do disposto no artigo 14 será considerado o censo escolar do ano anterior.

Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Art. 16. Os recursos referente às matrículas computadas nas instituições conveniadas serão creditados exclusivamente à conta do FUNDEB no Poder Executivo competente. §1º O Poder Executivo competente repassará às instituições conveniadas, sob sua responsabilidade, os recursos correspondentes aos convênios firmados na forma deste Decreto.

Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007. Art. 16. ...... §3º Todos os recursos repassados às instituições conveniadas deverão ser utilizados em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), observada, quando form o caso, a legislação federal aplicada á celebração de convênios.

Lei nº 11.494/2007, art. 8º, §§ 1º, 3º e 4º Importante: Nas situações em que os municípios mantiverem convênios com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma prevista no art. 8º, §§1º, 3º e 4º, da Lei nº 11.494/2007, os repasses de recursos do FUNDEB a essas instituições, à conta desses convênios, deverão originar-se dessa parcela de 40% do Fundo.

A distribuição de recursos aos municípios, Como é realizada a distribuição de recursos do Fundeb para as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas A distribuição de recursos aos municípios, referentes as instituições conveniadas, é realizada com base no número de alunos dos segmentos de creche, pré-escola e educação especial, atendidos por essas instituições, sendo consideradas as matrículas do último Censo Escolar. Municípios: matrícula na creche, pré-escola e educação especial; Estado: matrícula na educação especial.

Nota Técnica Conjunta nº 01/2017 (...FNDE) Matrículas em Instituições conveniadas: Creche (art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.494/2007) Matrículas de instituições conveniadas exclusivamente como Município...; Conveniada com Estado e Município, simultaneamente, sendo consideradas somente as matrículas no âmbito da esfera de governo municipal ou do Estado

Nota Técnica Conjunta nº 01/2017 (...FNDE) Matrículas em Instituições conveniadas: 2. Creche (art. 8º, § 3º, da Lei nº 11.494/2007) Matrículas de instituições conveniadas exclusivamente como Município...; Conveniada com Estado e Município, simultaneamente, sendo consideradas somente as matrículas no âmbito da esfera de governo municipal ou do Estado

Nota Técnica Conjunta nº 01/2017 (...FNDE) 3. Educação Especial (art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.494/2007) Consideradas as matrículas oferecidas por instituições com atuação exclusiva na modalidade (educação especial), as quais incluem: 3.1. Educação Infantil Matrículas em instituições conveniadas exclusivamente com o municípios. Conveniada com Estado e Municípios, simultaneamente, sendo consideradas somente as matrículas no âmbito da esfera de governo municipal.

Nota Técnica Conjunta nº 01/2017 (...FNDE) 3. Educação Especial (art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.494/2007) 3.2. Ensino Fundamental e EJA Fundamental Matrículas em instituições conveniadas com municípios, Estado, isoladamente, as quais são consideradas na respectiva esfera de governo convenente; Matrículas em instituições conveniadas com Estado e Município, simultaneamente, as quais são apropriadas no percentual de 50% para cada esfera de governo convenente.

Fatores de ponderação- Resolução/MEC nº. 10, de 28/12/2017

ESTIMATIVA RECEITA FUNDEB – 2018 INSTITUIÇÕES CONVENIADAS

ESTIMATIVA RECEITA FUNDEB – 2018 INSTITUIÇÕES CONVENIADAS

3.641,50

BASE DO FINANCIAMENTO A referida Emenda tornou obrigatório o ensino para crianças de 4 (pré-escola) até jovens de 17 anos. PNE - Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.