IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA

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Transcrição da apresentação:

IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR)

LEGISLAÇÃO BÁSICA CF – Art. 153, VI. CTN – Artigos 29/31 Lei nº 8.847/94 - Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e dá outras providências. (grande parte revogada). Lei nº 9.393/96 - Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências. Decreto 4.382/02 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Função extrafiscal – instrumento de intervenção na propriedade privada Função extrafiscal – instrumento de intervenção na propriedade privada. (Art. 153, §4º, inciso I CF); Progressivo – (Art. 153, § 4º, inciso I CF); Imunidade – (Art. 153, §4º, inciso II CF); Pode ser cobrado e fiscalizado pelo Município. (Art. 153, § 4º, inciso III CF); Lei nº 11.250/2005 - Regulamenta o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal.

IMPOSTOS REAIS E PESSOAIS PESSOAIS – “levam em conta as qualidades individuais do contribuinte, sua capacidade contributiva para a dosagem do aspecto quantitativo do tributo”. REAIS – “-os de natureza real seria a expressão mais adequada – são aqueles decretados sob a consideração única da matéria tributária, com total abstração das condições individuais de cada contribuinte” (HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário).

Súmula 539 - É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro. "Em regra geral, só os impostos pessoais se ajustam adequadamente à aplicação de critérios progressivos medidos pela capacidade contributiva, se bem que esta se possa presumir da natureza, valor ou aplicação específica de determinada coisa, no sentido de que a possui, compra ou prefere o indivíduo de maiores recursos econômicos. Mas imposto sobre coisa, em princípio, exclui, por exemplo, a progressividade em atenção à pessoa, SALVO CASOS DE APLICAÇÃO EXTRAFISCAL" (RE 562045)

Fato Gerador – Art. 32, CTN – propriedade, domínio útil, posse de imóvel por natureza, localizado em zonal rural. (critério da localização – residual). TERRITORIAL. OBS: “TRIBUTÁRIO IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DOCPC.1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na Área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art.15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ” (STJ, Resp. 1.112.646-SP). Não incidência – corrente minoritária – somente a propriedade, nos termos do artigo 110 do CTN.

BASE DE CÁLCULO – Valor Fundiário – art. 10, Decreto 4. 382/2002, Art BASE DE CÁLCULO – Valor Fundiário – art.10, Decreto 4.382/2002, Art. 10, Lei nº 9.393/96. OBS: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. 1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que a isenção do ITR relativa à área de Reserva Legal está condicionada à prévia averbação desse espaço no registro do imóvel. Precedentes: EREsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/11/2013; EREsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013.2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1.243.685-PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/12/13).

Alíquotas – hectare = 10.000m² ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares) GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %)   Maior que 80 Maior que 65  até 80 Maior que 50  até 65 Maior que 30  até 50 Até 30 Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00 Maior que 50 até 200 0,07 0,80 1,40 2,00 Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30 Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 4,70 Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60 Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

CONTRIBUINTE Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (CTN)

IMUNIDADE – LEI nº 9.393/96 “Art. 2º Nos termos do art. 153, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.”

LANÇAMENTO – POR HOMOLOGAÇÃO