Sucessão testamentária

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Transcrição da apresentação:

Sucessão testamentária Profa. Lucélia Sena

Conceito de testamento É um negócio jurídico unilateral pelo qual alguém declara a sua vontade, segundo pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de dispor, no todo ou em parte, dos seus bens, bem como de determinar diligências de caráter não patrimonial para depois da sua morte. (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho)

O poder de testar Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. O fundamento do poder de testar está na autonomia da vontade. Se pode dispor de seus bens em vida, por que não autorizar o seu direcionamento post mortem?

Disposições testamentárias de caráter não patrimonial Art. 1.857, § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Ex.: disposição gratuita do próprio corpo, criação de uma fundação, substituição de beneficiário em seguro de vida, reconhecimento de filhos, reabilitação do indigno, deserção, revogação de testamento anterior, nomeação de testamenteiro...

Características essenciais unilateralidade personalíssimo revogabilidade solene gratuito

Plano de validade do testamento Manifestação de vontade livre e de boa-fé Eivados de defeitos de vontade como: coação. Capacidade do agente Maiores de 16 anos (sem necessidade de assistência) e os capazes Possibilidade, licitude e determinabilidade do objeto Assim como todo negócio jurídico, seu objeto não pode ser ilícito, impossível ou indeterminável. Forma expressa em lei. Não é possível a criação de testamento além daqueles previstos na lei. Forma adequada

Prazo para a propositura de ação de invalidade do testamento Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

testamenteiro O testamenteiro é o sujeito designado pelo testador ou nomeado pelo juiz para fazer cumprir as disposições de última vontade do de cujus. Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Modalidades de testamento Ordinário elaborado em circunstâncias normais, de acordo com a preferência do testador. Ex.: testamentos públicos, cerrado e particular; Extraordinário ou especial elaborado sob circunstâncias peculiares ou de dificuldades fáticas do testador. Ex.: testamento marítimo, aeronáutico e militar.