Sociedade Pernambucana de Ensino e Cultura Bacharelado em Direito

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Transcrição da apresentação:

Sociedade Pernambucana de Ensino e Cultura Bacharelado em Direito Direito Civil I Revisão Allana Mirella Sandes da Silva

Código Civil Pessoas PARTE GERAL Bens Fatos

Código Civil Obrigações Reais PARTE ESPECIAL Sucessões Família

Direito das Obrigações “conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (SA) e um devedor (SP) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer” “a relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor (titular do direito de crédito) e um devedor incumbido do dever de prestar)”

Obrigações Vínculo jurídico Responsabilidade patrimonial

Fontes das Obrigações A Lei; Atos ilícitos; Contratos.

Art. 187 do CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Contratos A função social do contrato A boa fé objetiva

Classificação das Obrigações Quanto ao objeto: a. De Dar Positivas: b. De Fazer Coisa certa Coisa incerta Negativa: De Não-Fazer

OAB/2008 QUESTÃO – Ainda no que concerne ao direito das obrigações, assinale a opção correta. a) Se houver pluralidade de sujeitos, sendo a obrigação indivisível, pode haver o cumprimento fracionado da obrigação, quando a indivisibilidade é proveniente da vontade das partes, ou seja, tratando-se de indivisibilidade legal. b) Caso o devedor inadimplente de obrigação decida purgar a mora oferecendo ao credor a prestação vencida, acrescida da indenização dos danos causados ao credor pela mora, não poderá o credor rejeitar a prestação, transformando a mora em inadimplemento definitivo, e pleitear a resolução do contrato. c) No caso de obrigação de restituir coisa certa, vindo esta a perecer, sem culpa do devedor, a obrigação resolve-se automaticamente, sem qualquer direito ao credor de receber indenização ou de exigir a restituição da coisa. d) O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal, para mera prorrogação do pagamento da dívida, implica novação, desonerando, assim, os co-obrigados que nela não intervieram.OAB - 200929 - João, na qualidade de credor, aceita receber de Caio, devedor, um objeto diverso daquele estabelecido no instrumento obrigacional, extinguindo a obrigação pactuada. Nesse caso, foi realizada uma:a - Doação;b - Transação;c - Novação subjetiva passiva;d - Dação em pagamento.

Classificação das Obrigações Quanto ao elemento: Simples Alternativa Cumulativa

Classificação das Obrigações Quanto as partes: Cinco pessoas pegam emprestado comigo 1.000 reais. Quanto eu posso cobrar de 1 delas?

Pagamento Dá para cumprir uma obrigação sem pagar? Compensação Dação em pagamento Novação Remissão Confusão

Perguntas Há hipótese em que uma pessoa vai pagar pela dívida de outrem? Posso responder por uma dívida que não tenho?

Pagamento Quem deve pagar: Devedor: Herdeiros Terceiros Vencimento Dar Coisa Certa; Não - Fazer. Personalíssima

Pagamento A quem se deve pagar: Ao credor ou representante / Tutela jurisdicional Menor relativamente incapaz Credor putativo Como se prova o pagamento? Ônus da prova

OAB – 2009 QUESTÃO – João, na qualidade de credor, aceita receber de Caio, devedor, um objeto diverso daquele estabelecido no instrumento obrigacional, extinguindo a obrigação pactuada. Nesse caso, foi realizada uma: a - Doação; b - Transação; c - Novação subjetiva passiva; d - Dação em pagamento.