CONTRATOS EMPRESARIAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Luiz Celio Bucceroni lceliobuc@uol.com.br
ATOS DE COMÉRCIO x TEORIA DE EMPRESA Conceito de empresário: Art. 966 – “ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”
CAPACIDADE CIVIL A) Art. 5° - “ A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”
CAPACIDADE CIVIL B) Art. 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
CAPACIDADE CIVIL C) Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de o exercer: I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV- os pródigos.
CAPACIDADE CIVIL EMANCIPAÇÃO: Pessoa Física maior de 16 anos; - Concessão dos pais; - Casamento; - Exercício de emprego público efetivo; - Colação Grau em curso de ensino superior; - Maior de 16 anos estabelecido com economia própria.
CAPACIDADE CIVIL D) Os impedidos por lei especial; E) Administradores condenados por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular ou contra o sistema financeiro nacional, fé pública e a propriedade.
CAPACIDADE CIVIL F) Impedimento determinado pelo Art. 977: Art. 977 – “ Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”
- Sociedade Empresária TIPOS DE EMPRESA : - Individual - Sociedade Empresária
TIPOS DE EMPRESA - Sociedade Empresária : - Sociedade em Conta de Participação – Art. 991 - Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039 - Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045 - Sociedade em Comandita por Ações – Art. 1090 - Sociedade Cooperativa - Art. 1093 - Sociedades Coligadas - Art. 1097 - Sociedade Anônima – Art. 1088 - Sociedade Limitada – Art. 1052
EMPRESA INDIVIDUAL
SOCIEDADE ANÔNIMA - Sociedade de capital - Capital formado por ações - Mínimo de dois acionistas - Número ilimitado de acionistas - Forma assemblear
SOCIEDADE COOPERATIVA - Sociedade de pessoas - Objetivo comum - Número mínimo de cooperados – 20 - Sociedade civil - Não tem objetivo de lucro
SOCIEDADE LIMITADA - SOCIEDADE DE PESSOAS - Ato Constitutivo - Instrumento Contratual - Contrato Social - Ato Modificativo - Instrumento de Alteração Contratual - Ato Extintivo - Distrato/Dissolução
ATO CONSTITUTIVO/MODIFICATIVO – Instrumento público ou particular Cláusulas Obrigatórias - Art. 997: - Nome e qualificação dos sócios - Tipo Jurídico - Nome empresarial , objeto social, sede e prazo da sociedade - Data de início de atividades – (Art. 967)
ATO CONSTITUTIVO/MODIFICATIVO Cláusulas Obrigatórias - Art. 997: - Capital social, em moeda corrente nacional - Quota de cada sócio e modo de realização - Cláusula de responsabilidade - Art. 1052 - Administradores da sociedade, seus poderes e atribuições - Declaração de desimpedimento
Razões do Distrato Destinação do Ativo Responsável - Guarda de livros ATO EXTINTIVO Razões do Distrato Destinação do Ativo Responsável - Guarda de livros
CLÁUSULAS FACULTATIVAS - Sucessão - Direito de Preferência Art. 1057 : “ Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.”
CLÁUSULAS FACULTATIVAS - Cláusula Pró-Labore - Cláusula de destinação dos lucros - Conselho Fiscal – Art. 1066
OBSERVAÇÕES 1. Sociedade Unipessoal - Art. 1033, IV 2. Deliberação dos sócios – Art. 1072 3. Exclusão de sócio – Art. 1085 4. Quorum exigido – Art. 1061, 1063, 1071, 1076.