CONTRATOS EMPRESARIAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

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Transcrição da apresentação:

CONTRATOS EMPRESARIAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Luiz Celio Bucceroni lceliobuc@uol.com.br

ATOS DE COMÉRCIO x TEORIA DE EMPRESA Conceito de empresário: Art. 966 – “ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”

CAPACIDADE CIVIL A) Art. 5° - “ A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”

CAPACIDADE CIVIL B) Art. 3° - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de 16 (dezesseis) anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

CAPACIDADE CIVIL C) Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de o exercer: I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; II-   os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III-  os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV-  os pródigos.

CAPACIDADE CIVIL EMANCIPAÇÃO: Pessoa Física maior de 16 anos; -  Concessão dos pais; -  Casamento; -  Exercício de emprego público efetivo; -  Colação Grau em curso de ensino superior; - Maior de 16 anos estabelecido com economia própria.

CAPACIDADE CIVIL D) Os impedidos por lei especial;   E) Administradores condenados por crime falimentar, prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular ou contra o sistema financeiro nacional, fé pública e a propriedade.

CAPACIDADE CIVIL F) Impedimento determinado pelo Art. 977:   Art. 977 – “ Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.”

- Sociedade Empresária TIPOS DE EMPRESA : -    Individual   - Sociedade Empresária 

TIPOS DE EMPRESA - Sociedade Empresária : - Sociedade em Conta de Participação – Art. 991   - Sociedade em Nome Coletivo – Art. 1039   - Sociedade em Comandita Simples – Art. 1045   - Sociedade em Comandita por Ações – Art. 1090   - Sociedade Cooperativa - Art. 1093   - Sociedades Coligadas - Art. 1097   - Sociedade Anônima – Art. 1088   - Sociedade Limitada – Art. 1052

EMPRESA INDIVIDUAL

SOCIEDADE ANÔNIMA - Sociedade de capital - Capital formado por ações -   Mínimo de dois acionistas -   Número ilimitado de acionistas - Forma assemblear

SOCIEDADE COOPERATIVA  -   Sociedade de pessoas  -   Objetivo comum  -  Número mínimo de cooperados – 20  -  Sociedade civil  -   Não tem objetivo de lucro

SOCIEDADE LIMITADA - SOCIEDADE DE PESSOAS      -   Ato Constitutivo - Instrumento Contratual - Contrato Social - Ato Modificativo - Instrumento de Alteração Contratual - Ato Extintivo - Distrato/Dissolução

ATO CONSTITUTIVO/MODIFICATIVO – Instrumento público ou particular Cláusulas Obrigatórias - Art. 997:      -  Nome e qualificação dos sócios   - Tipo Jurídico   -  Nome empresarial , objeto social, sede e prazo da sociedade   - Data de início de atividades – (Art. 967)

ATO CONSTITUTIVO/MODIFICATIVO Cláusulas Obrigatórias - Art. 997: - Capital social, em moeda corrente nacional   -  Quota de cada sócio e modo de realização - Cláusula de responsabilidade - Art. 1052   -  Administradores da sociedade, seus poderes e atribuições   - Declaração de desimpedimento

Razões do Distrato Destinação do Ativo Responsável - Guarda de livros ATO EXTINTIVO Razões do Distrato Destinação do Ativo Responsável - Guarda de livros

CLÁUSULAS FACULTATIVAS -   Sucessão      -   Direito de Preferência   Art. 1057 : “ Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.”

CLÁUSULAS FACULTATIVAS - Cláusula Pró-Labore -  Cláusula de destinação dos lucros - Conselho Fiscal – Art. 1066

OBSERVAÇÕES 1. Sociedade Unipessoal - Art. 1033, IV 2.  Deliberação dos sócios – Art. 1072 3.    Exclusão de sócio – Art. 1085 4. Quorum exigido – Art. 1061, 1063, 1071, 1076.