O Estatuto da Criança e do Adolescente

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
POMMAR/USAID-Partners
Advertisements

OS ADOLESCENTES E OS DIREITOS HUMANOS
CIDADANIA  PARTICIPAÇÃO DEMOCRACIA DESCENTRALIZAÇÃO CARTA MAGNA
Políticas Públicas e Sociedade Civil
Estatuto da Criança e do Adolescente
Redes, cidadania e o campo sóciopolítico dos direitos da infância e da adolescência.
ARTICULAÇÃO DE MOVIMENTOS SOCIAIS NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA 21 ANOS E DESAFIOS RELUTANTES –
NÚCLEO DE PROJETOS ESPECIAIS
CONFERÊNCIA REGIONAL DOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA
Capacidade Civil Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
Édina Maria Silva de Paula
I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Profª Maria Cecilia Ziliotto
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Projeto de saúde e qualidade de vida
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
Políticas Públicas Municipais
B em-vindo e bem-vinda! Ao término desta apresentação você deverá saber: O que é o Pró-Alegria, e a quê ele se destina; Quem pode participar; Quais são.
“Os Incríveis”.
A prioridade absoluta como resgate das minorias sociais
Estatuto da Criança e do Adolescente
CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DE PASTORAL DA SAÚDE (Bloco I)
Sistema de Atendimento e Garantia dos Direitos da Criança e Adolescentes com Miriam Santos.
Curso Direito à Memória e à Verdade
CONFERÊNCIAS LIVRES DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO E FINANCIAMENTO DO SUS
IMPLANTAÇÃO e execução das medidas socioeducativas EM MEIO ABERTO
Aspectos históricos das políticas para a infância no Brasil
Escola de Governo São Paulo 16/08/2010 Prof. Edison Prado de Andrade
CONCEPÇÃO DE REDE INTERSETORIAL JUSSARA AYRES BOURGUIGNON
Medidas Protetivas para Crianças e Jovens e a Integração com a Saúde Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Promotoria de Justiça de Defesa.
REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETIVO DO INSTITUTO INTERAMERICANO DEL NIÑO.
ESTATUTO DA Criança e do Adolescente
SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS – SGD: uma breve revisão
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência.
Cartilha: DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Politica de Assistência Social
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
. A Lei , de 19 de dezembro de 2000, vem alterar vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e, com isso, transforma-se em uma.
10ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
18 anos do Estatuto da Criança e do adolescente (ECA )
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
IX CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEMA: Mobilizando, Implementando e Monitorando a Política e o Plano Decenal de Direitos.
Estatuto da Juventude Direitos e Políticas Públicas
Professora Valeria Nepomuceno Departamento Serviço Social da UFPE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Apresentação Plano de Ensino Visão Constituição sobre o ECA.
“FORMAÇÃO PARA CONSELHEIROS MUNICIPAIS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CONSELHEIROS TUTELARES” PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONSELHOS.
Secretaria Municipal de Educação Duque de Caxias
CONSELHO TUTELAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA LEI Nº. 8069, 13 DE JULHO DE 1990 Alex Fabiano S. de Lima Conselheiro Tutelar – Região Sul.
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Profª Alaísa de Oliveira Siqueira.
POLÍTICA NACIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESCOLA DE CONSELHOS PARÁ NÚCLEO DE FORMAÇÃO CONTINUADA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo: Pessoa que reside temporária ou permanentemente em um estabelecimento regulado, seja público, privado.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
A PROTEÇÃO INTEGRAL, O CONSELHO TUTELAR E A INTERDISCIPLINARIDADE.
Pedro Affonso Hartung Advogado do Núcleo de Defesa Instituto ALANA Criança e Consumo: os impactos da publicidade infantil.
21 anos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Plano Decenal e concretização da Política Nacional DCA.
Secretaria de Direitos Humanos Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em.
Sistema de Garantia de Direitos Redes: um sistema de incompletudes.
P A I R Secretaria Especial dos Direitos Humanos Presidência da República.
A DEMOCRACIA BRASILEIRA – Constituição de 1988 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; O DIREITO DO INDIVÍDUO À SUA CIDADANIA; RECONHECIMENTO DA IGUALDADE BÁSICA.
Adolescentes em conflito com a Lei 20 anos do ECA Brasília, 14 de julho de 2010.
Sistema de Garantia de Direitos Organização: Psic. Angelo Motti.
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069/1990 Regulamentado pelo Art. 227 da Constituição Federal que preceitua:
DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES INDÍGENAS.   
As Politicas Publicas para o enfrentamento da violência Dorival da Costa Mestre em Tecnologia.
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Docente: Josemar Portes fone: Delegado de Polícia Civil.
Transcrição da apresentação:

O Estatuto da Criança e do Adolescente • Foi criado para regulamentar as conquistas em favor da infância e da juventude, obtidas na Carta Constitucional de  5 de outubro de 1988. • Estas conquistas resultaram de um movimento de mobilização social, foi apresentado à Assembléia Nacional Constituinte com as assinaturas de mais de duzentos mil cidadãos adultos e de 1 milhão e 400 mil crianças e adolescentes.

• A fusão dos textos das emendas Criança e Adolescente e Criança - Prioridade Nacional resultou nos artigos 204 e 227 da atual Constituição brasileira. • Os movimentos e entidades de promoção e defesa de direitos, que se mobilizam em favor de crianças e adolescentes, já conheciam o projeto de Convenção e se empenharam em introduzir o conteúdo e o enfoque da  Convenção Internacional na Constituição do Brasil.

Além de colocá-los a salvo de toda forma de: "É dever da família, da sociedade e do Estatuto assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito: - à vida; - à saúde; - à alimentação; - à educação; - ao lazer; - à profissionalização; - à cultura; - à dignidade; - ao respeito; - à liberdade; - à convivência familiar ou comunitária Além de colocá-los a salvo de toda forma de: - negligência; -discriminação; - exploração; - violência; - crueldade; - opressão".

"O Estatuto da Criança e do Adolescente é a lei que concretiza e expressa os novos direitos da população infanto-juvenil brasileira. Seu caráter radicalmente inovador representa uma extraordinária ruptura com a tradição nacional e latino-americana neste campo. Ele inova em termos de concepção geral e de processo de elaboração”. • Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. • Art. 3.º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

• A concepção sustentadora do Estatuto é a chamada Doutrina da Proteção Integral, defendida pela ONU com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança. Esta doutrina afirma o valor intrínseco da criança como ser humano; a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento.

Art. 4.º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção à infância e à juventude.

• Quanto à forma de sua elaboração, a nova lei rompeu com os métodos e processos de elaboração legislativa que vigoram há séculos em nosso País. • Pode-se dizer que trata-se de uma lei pensada por milhares de cabeças e escritas por milhares de mãos. • Entre essas entidades, tiveram especial destaque o Movimento Nacional Meninos e Meninas de Rua, a Pastoral do Menor da CNBB, a Frente Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Articulação Nacional dos Centros de Defesa de Direitos, a Coordenação dos Núcleos de Estudo ligados às universidades, a Sociedade Brasileira de Pediatria, a Associação Brasileira de Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 

• A Frente Parlamentar pelos Direitos da Criança, uma articulação de deputados e senadores de todos os partidos, possibilitou que se imprimisse à luta pelos novos direitos da criança uma dimensão consensual. • O capítulo dos Direitos das Crianças e Adolescentes foi aprovado com a expressiva maioria de 435 votos a favor e apenas 8 contra na Constituinte. Quando da votação do Estatuto, nas Casas do Congresso Nacional, o fenômeno se repetiu. A aprovação se deu por votação unânime das lideranças de todos os partidos representados no Parlamento.

• Quanto às mudanças introduzidas pelo Estatuto é necessário salientar que elas se dividem em três grandes grupos:  a -  Mudanças de conteúdo; b -  Mudanças de método; c -  Mudanças de gestão; • O Estatuto da Criança e do Adolescente acrescenta conteúdos novos ao elenco dos direitos da infância e da juventude em nosso País. Essas mudanças abrangem o campo dos direitos individuais (vida, liberdade e dignidade) e o campo dos direitos coletivos (econômicos, sociais e culturais).

• Durante o processo de elaboração do Estatuto, foram também considerados e serviram de referência à sua elaboração outros instrumentos da Normativa Internacional como: as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da justiça Juvenil; o Projeto de Regras Mínimas para os Jovens Privados de Liberdade; a Convenção 138 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), e outros documentos internacionais sobre a matéria.

• O mais importante é que esta não foi uma mera cópia dos dispositivos da Normativa Internacional; mas cada elemento incorporado teve de passar pelo crivo da experiência dos representantes do movimento social, das políticas públicas e do  mundo jurídico, envolvidos na elaboração da nova lei. • O Estatuto promoveu uma verdadeira mudança de paradigma, superando a ultrapassada doutrina latino-americana da Situação Irregular em favor da doutrina da Proteção Integral. • Quanto aos métodos e processos, o Estatuto instaura uma verdadeira revolução. • O Estatuto da Criança e do Adolescente introduz significativas mudanças na gestão da política de atendimento à infância e à juventude no Brasil. Não é nenhum exagero afirmar que ele coloca sobre os próprios pés uma estrutura político-administrativa que, há séculos, vem funcionando "de cabeça para baixo".

 • Os dois pontos básicos são a revisão das relações entre a União Federal, os Estados e os municípios, e a relação Estado/Sociedade.   • Assim a nova estrutura da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, estabelecida pelo Estatuto, tem por base dois princípios básicos: 1. Descentralização político-administrativa; 2. Participação da população por meio de suas organizações representativas. • Quanto à descentralização político-administrativa, a Constituição limitou as ações da União, restringiu o papel dos Estados e ampliou de forma considerável, as competências e responsabilidades do município e da comunidade.

Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

• O perfil básico da nova política de atendimento (promoção e defesa) dos direitos da criança e do adolescente  já está traçado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece em seu artigo 88:   a) criação de Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas;  b) manutenção de fundos municipais, estaduais e nacional ligados aos respectivos Conselhos de Defesa da Criança e do Adolescente; c) criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização político-administrativa; d) municipalização do atendimento.

• A melhor maneira encontrada de assegurar a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações, foram os conselhos paritários e deliberativos em todos os níveis: municipal, estadual e federal.   • Antes, a população organizada era convocada a participar apenas da execução das ações (via mutirão, por exemplo). Agora, pela Constituição, a cidadania está chamada a participar de atos até aqui privativos dos dirigentes políticos, dos homens de Estado, como a formulação das políticas e o controle das ações em todos os níveis.