EXPERIÊNCIA JURÍDICA E OS SUJEITOS DE DIREITO Profa. Msc. Luanna Tomaz
DOS FATOS E ATOS JURÍDICOS
Fato e fato jurídico O Direito se origina do fato, não é fato. Fato Jurídico:Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. No fato jurídico há um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas conseqüências, configurando-o e tipificando-o, estando inserido em uma estrutura normativa. O fato está no início e no fim do processo normativo, como fato-tipo, previsto na regra, e como fato concreto, no momento de sua aplicação, mediando previsão e conseqüência. O fato dá origem ao fato jurídico, pode pôr termo a ele,ou modificá-los.
Ato e fato Os fatos Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Ato jurídico strictu sensu Art. 185 e 186 do CC. Ato ilícito.
Defeitos dos atos jurídicos: -Erro. Art. 138 -Erro de Fato. Subdivide-se em erro essencial e erro acidental, dependendo do vício no consentimento. Art. 139, CC -Erro de direito e Ignorância da Lei. -Dolo. Art. 145 -Coação. Art 151 -Estado de necessidade. Art. 156 -Lesão. Art. 157 -Fraude contra credores. Art. 158 -Simulação: art. 167 OBS: INVALIDADE DO ATO: Ato nulo, anulável e inexistente(166 e 171)
Negócio Jurídico O negócio jurídico é todo ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. São previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação. Classificação: -Negócios receptícios e não receptícios: -Negócios “inter vivos” e “mortis causa” -Negócios onerosos e gratuitos -Negócios solenes e não solenes
Estrutura dos Negócios Jurídicos Consentimento Capacidade das partes. Liceidade do objeto Idoneidade do objeto Forma Elementos Acidentais Ou Modalidades Condição: Termo: é todo evento futuro e certo ao qual ficam subordinados os efeitos decorrentes do negócio jurídico. Aliás, a diferença básica entre termo e condição é justamente a certeza do acontecimento futuro que, no caso do termo, deve existir necessariamente.
Sujeitos de Direito Sujeitos de direito são todos os centros subjetivos de direito ou dever, ou seja, tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de prestação. Sujeito de direito personalizado e despersonalizado Pessoa física e pessoa jurídica :A pessoa física ou natural (artigo 2.o e 6º do CC). A pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar as relações entre os seres humanos em sociedade. Ela não tem existência fora do direito. (artigo 40 do CC).
-Conseqüências práticas da existência da pessoa jurídica - Personalidade e Capacidade -Conseqüências práticas da existência da pessoa jurídica Titularidade negocial Titularidade processual Responsabilidade patrimonial
Relação jurídica Relação Jurídica é o vinculo que une duas ou mais pessoas atribuindo a uma delas o poder de exigir uma obrigação de outra. a) Relações jurídicas são relações sociais dignas de tutela, capazes de satisfazer interesses legítimos. b) Relação jurídica: “relação de poder” e “relação de dever”. OBS.: Relações Sociais fora do campo jurídico são controladas pela moral, religião, etiqueta, etc. 1- Sujeitos da relação jurídica: passivo e ativo 2- Relação Jurídica: Múltiplos deveres e direitos ao mesmo tempo. 3- A relação jurídica decorre de norma superior aos interesses das duas partes: a) Não é estabelecida arbitrariamente. b) Pode ser bilateral ou plurilateral 4- Objeto: figura central da relação jurídica. 5- Objeto, Vinculo e Prestação.