A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA LEGISLATIVA FEDERAL MODELO DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA LEGISLATIVA
Currículo Ex cadete aviador da Aeronáutica Ex agente Penitenciário Federal Ex Delegado de Policia Atual Policial Legislativo do Senado Federal Professor de ciências criminais para concursos públicos
ORIGEM DAS POLÍCIAS LEGISLATIVAS CONSELHO DE ANCIÕES – MOISÉS GUARDA PRETORIANA X GUARDA SENATORIAL X EXÉRCITO ROMANO REVOLUÇÃO FRANCESA – REI LUIS XVI CONSITUIÇÃO FRANCESA DE 1791 CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA DE 1812 CONSTITUIÇÃO IMPERIAL BRASILEIRA DE 1824 ( E TODAS AS DEMAIS)
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS PL´S Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Polícia Legislativa do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DAS PL´S Polícias Legislativas Estaduais Art. 27. § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
INSTRUMENTO LEGISLATIVO Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.
FUNÇÕES DA POLÍCIA LEGISLATIVA (CICLO COMPLETO) Polícia preventiva Polícia repressiva Polícia institucional
Polícia preventiva Polícia administrativa Ostensiva Armada Fardada
Polícia repressiva Polícia que age após o ilícito Polícia investigativa Súmula 397 STF - O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Velada
Polícia institucional Polícia que tem escopo a manutenção e independência de uma instituição (poder) Segurança de dignitários Policiamento do plenário e comissões Apoio em CPI´s
Polícia investigativa x polícia judiciária Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
POLÍCIA JUDICIÁRIA DA UNIÃO Art. 144 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
POLÍCIA INVESTIGATIVA Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Desafios a serem enfrentados “Ataques” de outras instituições Vídeo operação Métis
O “futuro” da polícia do judiciário Obter o “status” de polícia de ciclo completo com funções preventiva, repressiva e institucionais. Realizar o policiamento de audiências Cumprir ordens judiciais que necessitem de apoio policial Vídeo de PC que salva juíza em audiência
Muito obrigado Wallace França