TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sistemas Jurídicos Comparados 1º ano 2º semestre Professor Jorge Carvalho.

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Transcrição da apresentação:

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sistemas Jurídicos Comparados 1º ano 2º semestre Professor Jorge Carvalho

I. A questão II. O instituto dos "assentos" e algumas vicissitudes da sua história III. A controvérsia doutrinal sobre a caracterização jurídico-dogmática dos assentos IV. O instituto dos assentos e a sua validade jurídico- constitucional V. A questão da constitucionalidade da norma do artigo 2º do Código Civil VI. A decisão Declaração de voto

a) o órgão emitente é um tribunal colectivo (STJ) reunido em pleno; b) ponderação e decisão jurídica de um caso concreto, (o que determinou uma anterior decisão conflituante); c) vem a prescrever uma norma jurídica (assento) destinada não já à solução daquele caso concreto mas a uma aplicação geral e futura. (Castanheira Neves)

Acção de despejo interposta no 5º Juízo Cível da comarca do Porto A ré é absolvida, com base no assento do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984 A autora recorre da decisão, suscitando a inconstitucionalidade do assento

Os assentos enquanto: mera expressão de jurisdictio? Ou… dimensões inequívocas de legislatio?

"se limitam sem grande novidade, a escolher uma de várias interpretações judiciais da lei possíveis e praticadas já, e a impô-la como interpretação autêntica da mesma lei" Barbosa de Melo (seria) preciso considerar o Supremo Tribunal que a profere como órgão legislativo". Marcello Caetano

LeisAssentos Acto de livre vontade, mediante a competência Liberdade constitutiva Juridicamente obrigatórios Ruptura, continuidade (comuns/excepcionais) Integração no sistema Intralegais, devendo corresponder à lei Sobre todas as matérias Incidência Sobre todas as matérias Figura principal Margem de acção Subordinados à lei Auto-reversibilidade Alterações definitividade

uma norma jurídica com eficácia erga omnes, em termos de, quanto a ela, ser possível o accionamento do processo de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade Acórdãos TC nºs 8/87 e 359/91, Diário da República, I série o valor de "quaisquer outras normas do sistema", revestidas de carácter imperativo e força obrigatória geral Artigo 2º, Código Civil de 1966

(Assentos) Nos casos declarados na lei, podem os tribunais fixar, por meio de assentos, doutrina com força obrigatória geral. obrigatoriedade jurídica geral e não apenas uma obrigatoriedade reconduzida a todos os tribunais.

A Constituição de 1976 não fazia qualquer referência explícita ao instituto dos assentos. Proposta: O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo da hierarquia dos tribunais judiciais e têm competência para proceder à uniformização da jurisprudência cf. Artº 210 n.º1 São publicados no DR "as decisões dos tribunais a que a Constituição ou a lei confiram força obrigatória geral cf. Artº 119º 1º g)

Artigo 115º (112º) (Actos normativos) 1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. (…) 5 - Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

Haveria colisão constitucional da norma do artigo 2º do Código Civil? Artigo 112º n.º 1 e 5 CRP Artigo 2º C. C. 1966

a eficácia jurídica universal atribuída à doutrina dos assentos;atributos anómalos Carácter de imutabilidade Unidade do direito Segurança jurídicaobjectivo dos assentos

Eficácia interna dos assentos: plano da mera eficácia jurisdicional; simples "jurisprudência qualificada". É inconstitucional o último segmento da norma do artigo 2º do Código Civil.

a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 2º do Código Civil na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115º (112º), nº 5, da Constituição; b) Não conceder, apesar da conclusão antecedente, provimento ao recurso, na medida em que, no caso concreto, a doutrina do Assento de 4 de Julho de 1984, apenas foi aplicada por tribunais judiciais, não cabendo no respectivo processo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Fim!