TRABALHO RURAL 06/04/2019 Prof. Rodrigo Trindade.

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Transcrição da apresentação:

TRABALHO RURAL 06/04/2019 Prof. Rodrigo Trindade

1. Histórico e Abrangência  Exclusão do modelo da CLT.  Art. 7o, b, da CLT. 1.1. Localização Normativa Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n º 4.214/63) ¤ Aproximação com o regramento do trabalhador urbano. ¤ Lei 5.889/93. ¤ CF/88 manteve particularidades da legislação dos rurais e revogou apenas o que fosse antagônico Lei 5.88/73: Resguarda poucas especificidades do trabalho rural: Trabalho noturno (art. 7o) Intervalo intrajornada (art. 5o) Prescrição (até EC 28) 06/04/2019 Aplicação supletiva da CLT e de leis esparsas (art. 1º)

Mesmos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. 2. Conceitos 2.1. Empregado Rural Mesmos elementos fático-jurídicos da relação de emprego. A Convenção n o 141 da OIT, de 1975:, trabalhador rural é “toda pessoa que se dedica, em região rural, a tarefas agrícolas ou artesanais ou a serviços similares ou conexos, compreendendo não só os assalariados, mas também aquelas pessoas que trabalham por conta própria, como arrendatários, parceiros e pequenos proprietários”. 06/04/2019

Elementos específicos Art. 7º, b, da CLT Art. 2º LTR (Lei 5.889/73) X CLT: critério do método de trabalho Críticas: ~Contrário ao critério da categoria (atividade do empregador) ~Permite excessiva diferenciação entre empregados de um mesmo empregador. 06/04/2019

LTR: critério do empregador rural. Art. 2 º LTR: empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviço com continuidade, mediante dependência e salário. Súmula 196 do STF: não importa o método de trabalho. Exceção: empresas de florestamento e reflorestamento (O.J. 38 SDI-I TST). 06/04/2019

Imóvel Rural ou Prédio Rústico 2.1.2. a) Imóvel Rural  Critério da zona geográfica. b) Prédio Rústico  Geograficamente urbano  Destinação agrícola 06/04/2019

2.1.3. Consolidação do conceito Empregado rural = CASPONE + tomador rural + Prédio rústico a) Rurais típicos b) Rurais atípicos Rural e doméstico 06/04/2019

•Pessoa física ou jurídica •Proprietária ou não 2.2. Empregador Rural Art. 3 º LTR* •Pessoa física ou jurídica •Proprietária ou não •Exploração de atividade agroeconômica •Caráter permanente ou transitório 06/04/2019

Indústria em estabelecimento agrário 2.2.1. Art. 3 º, § 1 º LTR Limitação do processo industrializante: art. 2 º, § 4 º Dec. 73.626/74. Primeiro tratamento do produto 06/04/2019

2.2.2. Contrato de Safra Conceito: É o pacto empregatício rural a prazo certo, cujo termo final é fixado em função das variações estacionais da atividade agrária. Localização normativa: Art. 14 da Lei 5.889/73 + regras gerais da CLT (art. 443, §§ 1º e 2º) Hipóteses: além da literalidade Termo final: incerto e não concomitante para todos Forma: liberdade 06/04/2019

Indenização: art. 14 (1/12 do salário por mês) FGTS: CF ampliou para safrista e revogou indenização especial ?????????? a) CF/88 revogou todas as indenizações. b) CF/88 apenas revogou indenizações dos contratos a termo indeterminado! Súm. 125 TST: compatib. FGTS e 479 Art. 14 Dec. 99.684/90 (FGTS): não compensa nem com multa de 40%. 06/04/2019

Consórcio de Empregadores Rurais Localização normativa: Lei 10.256/01 Objetivo: diminuição da informalidade Características: +União de produtores rurais pessoas físicas +Não há compartilhamento de patrimônio 06/04/2019

ǶUm dos integrantes tem poderes de contratar, gerir e despedir. Dinâmica: ǶUm dos integrantes tem poderes de contratar, gerir e despedir. ǶObrigatório documento registrado em cartório. Há responsabilidade solidária? 06/04/2019

Diferença do contrato de SAFRA • Tomador: CER tem vários. • Período: CER é indefinido. • Permanência: CER é permanente e baixo volume. 06/04/2019

Vantagens do empregador: +Para curta duração ou baixo volume +Segurança jurídica +Desburocratização de registros +Rateio de custos de segurança +Mantém mão-de-obra permanente e especializada +Encargos sociais de pessoa física 06/04/2019

Vantagens do empregado: ~Contratação direta e permanente ~Inserção no mercado formal ~Responsabilidade solidária ~Fim das migrações Críticas: multiplicidade de municípios 06/04/2019