TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mecanismos de Fiscalização de Obras Públicas e PLDO 2012 Junho- 2011.

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Transcrição da apresentação:

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mecanismos de Fiscalização de Obras Públicas e PLDO 2012 Junho- 2011

Auditoria de Obras Públicas Histórico Comissão Obras Inacabadas- Senado Federal (1995) Lei de Diretrizes Orçamentárias (1997) TRT/SP (2000) Comandos específicos para a fiscalização de obras

Auditoria de Obras Públicas Lei de Diretrizes Orçamentárias Classificação das irregularidades Referenciais de preçosPrazosCritérios de seleção

4 LDO 2011 – Lei /2010 Art O TCU enviará à CMO, até 70 (setenta) dias após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária de 2011, e manterá atualizado na sua página na internet, informações sobre a execução física das obras e serviços que tenham sido objeto de fiscalização nas quais foram identificados indícios de irregularidades graves, inclusive na forma de banco de dados.

LDO – 2011 – Art. 94 Indícios de irregularidades graves Materialmente relevantes em relação ao valor total contratado Potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros Possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou contrato Configurem desvios relativamente aos princípios a que está submetida a Administração Pública

LDO Limite custos unitários Art O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.... § 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema (...) 6

LDO Limite custos unitários § 5º III- somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1 o deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 5º, I- a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

HISTÓRICO FISCOBRAS QUANTIDADE DE FISCALIZAÇÕES REALIZADAS PELO TCU

HISTÓRICO FISCOBRAS DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FISCALIZADA PELO TCU

Auditoria de Obras - Recomendação de Paralisações

FISCOBRAS 2010 SITUAÇÃO DAS OBRAS COM IGP APÓS APROVAÇÃO DO RELATÓRIO CMO/COI SITUAÇÃO IGP APÓS RELATÓRIO CMO/COI 1Bloqueadas na LOA06 2TCU reviu sua posição após análise de novos elementos02 3Contratada apresentará garantias / retenção03 4COI entendeu que providências TCU são suficientes01 5 Gestor se comprometeu a adotar medidas corretivas antes de dar início à obra 04 6Medidas corretivas já adotadas pelo gestor11 7 CMO/COI entendeu que não deve haver bloqueio apesar da classificação do TCU como IGP 05 Total de IGP32

MITO: BLOQUEIO DE OBRAS COM BASE EM INDÍCIOS QUE NÃO SE CONFIRMAM Exemplos de indícios de irregularidades graves: O canteiro de obras da empresa previa piscina e ginásio poliesportivo para os funcionários. As instalações foram integralmente pagas pelo órgão, mas não foram executadas; O projeto especificava a execução e micro-revestimento asfáltico com 1,5 cm de espessura. O serviço foi executado com apenas 0,5 cm, mas foi medido e pago como se tivesse 1,5 cm.

LDO 2012 Principais Alterações a) necessidade de decisão do TCU, por meio de acórdão, ou decisão monocrática de Ministro (art. 91, § 1º, IV, c); b) apreciação das razões apresentadas pelos gestores aos quais tiverem sido atribuídas as supostas irregularidades (art. 94, § 3º, VIII);

LDO Principais Alterações Necessidade de decisão do TCU ou de Relator (art. 91, § 1º, IV, c); Atualmente os relatórios de auditoria são encaminhados ao Relator antes da comunicação ao Congresso (art.99 da LDO 2011) Proposta de fixação de prazo para manifestação do Plenário ou do Relator: 30 dias após o fim do relatório

LDO Principais Alterações Apreciação das razões apresentadas pelos gestores (art. 94, § 3º, VIII) Na LDO 2011 (Lei nº /2010), há previsão de apresentação de manifestação prévia do gestor (art.97, §3º, VIII) A fim de não haver dúvidas ou prejuízos ao controle preventivo, seria conveniente substituir o termo razões por manifestações preliminares do gestor (prévia)

Alterações na Lei nº 8666/93 Parecer CAE- Sen. Suplicy Licitação com projeto executivo; Declaração de inidoneidade e impedimento de licitar pode alcançar também os diretores e proprietários das empresas; Possibilidade de o TCU aplicar sanções de declaração de inidoneidade e impedimento para licitar; Exigência de ART dos projetistas;

Alterações na Lei nº 8666/93 Parecer CAE- Sen. Suplicy Aditivos contratuais limitados a 10% (vedadas as compensações, conforme jurisprudência do TCU); Previsão de multas contratuais nunca inferiores a 10% do valor do contrato; Efeitos das medidas cautelares expedidas pelo TCU: 90 dias- necessidade de que o prazo conte a partir da entrega da documentação.

Alterações na Lei nº 8666/93- Regime Diferenciado de Contratações empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada passam a ser regra; Necessidade do prazo ser compatível ao objeto licitado, principalmente na contratação integrada; Não há previsão de manutenção do desconto oferecido na licitação (combate ao jogo de planilha); Orçamentos da administração (base) passam a ser ocultos- não são mais disponibilizados aos licitantes