TEORIA GERAL DO PROCESSO.

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TEORIA GERAL DO PROCESSO. Aula 11 – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

Conteúdo Programático desta aula Pressupostos processuais de existência: órgão jurisdicional, partes e demanda. 2. Pressupostos processuais de validade: competência, capacidade das partes e demanda regular. 3. Pressupostos processuais negativo.

Pressupostos processuais. O processo, conforme já visto, se constitui em um conjunto de atos processuais que é praticado de forma seqüenciada até que seja prestada a tutela jurisdicional pretendida pelo demandante. Cada ato processual que compõem o processo (v.g. petição inicial, citação, contestação, dentre outros) pode ser analisado sob o mesmo prisma dos atos jurídicos em geral, ou seja, cada um deverá ser inicialmente verificado se reúne os requisitos mínimos para que possa ter “existência” jurídica. Caso o ato processual exista, passa-se a verificação se o mesmo tem ou não “validade” e, por fim, restará tão somente analisar se o mesmo possui ou não “eficácia”. É, portanto, uma apuração que deve ser realizada individualmente, ou seja, para cada ato processual e, dependendo da situação, o vício ocorrente em um dos atos pode praticar aqueles outros que dele derivarem.

No entanto, deixando de lado esta visão “micro”, ou seja, individual de cada ato processual que compõe o processo, também há a necessidade de verificar se este existe, é válido e gera efeito ou, em outras palavras, o que se realiza por meio de uma análise “macro”, que é a de todo processo. E, neste desiderato, é que se apresentam os pressupostos processuais. Com efeito, os pressupostos processuais de existência são aqueles que permitirão constatar se o processo, como um todo, tem existência jurídica ou se o mesmo se reduz a um mero amontoado de papéis completamente irrelevantes para o Direito. E, acaso confirmada a existência jurídica do processo, se passa a verificação se o mesmo é válido, o que é realizado por meio do enfrentamento dos pressupostos processuais de validade ou de desenvolvimento. Portanto, embora a natureza jurídica do processo seja discutível, o mesmo se submete a uma verificação que é extremamente semelhante a dos atos jurídicos em gerais, ou seja, se o mesmo possui existência jurídica e, em caso afirmativo, se é válido e pode continuar a se desenvolver.

As leis processuais não estabelecem um rol de quais seriam os pressupostos processuais de existência. De uma forma geral, diversos doutrinadores enumeram que para que um processo tenha existência jurídica, no mínimo há a necessidade que: a) o mesmo tenha sido instaurado perante um órgão jurisdicional; b) que no processo hajam partes; c) que haja uma demanda.

Já os pressupostos processuais de validade se destinam a legitimar e tornar válido o processo já que se encontra instaurado e existente. Logo, não basta apenas que haja um órgão jurisdicional, pois o mesmo também precisa ser “competente”. Da mesma maneira, as partes que estão no processo devem ser “capazes” e a demanda instaurada também deve ser “regular”. Portanto, usualmente são apontados como pressupostos de desenvolvimento: a) competência do órgão jurisdicional; b) capacidade das partes; c) regularidade da demanda. Por fim, os pressupostos processuais negativos se encontram relacionados no art. 267, inciso V, que enumera a litispendência, coisa julgada e perempção. É que, uma vez detectado pelo magistrado a presença de alguma dessas situações, o processo não mais poderá se desenvolver e terá que ser imediatamente sentenciado justamente com fundamento neste dispositivo.

1ª Questão. Se, no curso de um processo, o advogado do demandante renunciar o seu mandato e o autor não constituir outro, qual será a conseqüência processual? A resposta seria a mesma caso esta situação envolvesse o demandado?

2ª Questão. A incompetência de Justiça usualmente é considerada como pressuposto processual de validade do processo. No entanto, como o magistrado deve proceder quando reconhece a incompetência absoluta: a) deve extinguir o processo pela ausência de pressuposto processual, na forma do art. 267, inciso IV, CPC; b) deve declinar da incompetência absoluta em prol do órgão jurisdicional competente; c) deve intimar a parte contrária para informar se renuncia a prerrogativa de tramitação do processo de acordo com as normas constitucionais e processuais; d) nenhuma das alternativas é a correta.

E chegamos ao fim da aula... S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br Texto extraído do livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. Impetus, 2012. S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br