Relações Controvertidas Mãe Social Lei n º 7.644/87

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Transcrição da apresentação:

. 2.17. Relações Controvertidas 2.17.1. Mãe Social Lei n º 7.644/87 Limitação de direitos previstos na Lei TST: vínculo celetista com a instituição 2.17.2. Contratações Temporárias Públicas Art. 37, IX CRFB e Lei n º 8.745/93 Necessidades transitórias Não vinculação a cargo e emprego público Aplicação supletiva da Lei 8.112/90 Tratamento jurídico de “contrato” STF: “vínculo jurídico administrativo”

2.17.3. Trabalho prisional art. 28, § 2o Lei 7.210/84 exclui da CLT Doutrina: Trabalho interno: parte da reeducação Trabalho externo: relação de emprego

SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO E M P R E G A D O Relações de Trabalho em sentido estrito Relações de Trabalho em sentido amplo Relação de Emprego

CASPONE 1. CONCEITO Importância da materialidade (arts. 442 e 443 CLT) Conceito legal: arts. 2 º e 3º CLT: incompleto CASPONE

2. CARACTERIZAÇÃO 2.1. SUBORDINAÇÃO Traço distintivo e inconfundível CLT: “mediante dependência” 2.1.1. Natureza da dependência: * Social * Econômica * Júridica * Técnica * Hierárquica

2.1.2. Conteúdo da subordinação jurídica: a) caráter subjetivo - trabalho é dirigido - contrato legitima deveres de obediência, diligência e fidelidade - direito de dispor da força de trabalho b) caráter objetivo VILHENA: “participação integrativa do trabalhador na atividade do credor do trabalho”

2.1.3. Subordinação como fonte de direitos e deveres (MARANHÃO): a) direção b) controle c) disciplinar Jus Resistentiae: recusa ao cumprimento de ordens abusivas

2.2. ALTERALIDADE (CONTA ALHEIA) Empregador suporta os riscos da atividade Admissão, pagamentos e direção são apenas consequências Importante quando o comando não é ostensivo Contrato de equipe: apenas coordenação e ligação

2.3. PESSOALIDADE CLT, art. 2 º: pessoa natural Características próprias, personalíssimas do empregado Subjetivização do contrato

2.3.1. Abrangência (3 posições): RUSSOMANO: não há consentimento do empregador com as características pessoais do funcionário O. GOMES: contrato de emprego está em classe intermediária CAMINO: “a prestação de trabalho é personalíssima, porque o objeto do contrato de trabalho não é o resultado do trabalho, mas o ato de trabalhar”

2.3.2. Consequências: a) Impossibilidade de substituição do empregado b) Irrelevância da forma da contratação c) Importância na equivalência contratual (art. 460 CLT) - salário inicial - desvio de função d) Funções conforme “condição pessoal” (art. 456, § único, CLT)

2.4. ONEROSIDADE Não há contrato de emprego gratuito Retribuição econômica à participação no empreendimento Regra da presunção de busca de salário Análise pontual: mutirão, voluntário, cabos eleitorais e religiosos

2.5. CONTINUIDADE / NÃO-EVENTUALIDADE CLT, art. 3 º: “prestar serviços de natureza não eventual” Contrato de emprego é de execução continuada Insuficiência do fator tempo: arts. 443,§ 1º e § 2º e 445 CLT DE LA CUEVA: “eventual é o trabalho que não faz parte da necessidade permanente da empresa, não apenas por se tratar de um serviço necessário, apenas em circunstâncias especiais, mas também porque ele não faz parte das atividades normais, constantes e uniformes da empresa”

3. TRABALHADORES INTELECTUAIS Art. 7 º, XXXII CF Proletarização das profissões liberais - Liberdade na escolha de método - Enfoque na “subordinação objetiva”

4. ALTOS EMPREGADOS  Prerrogativas de direção e gestão 4.1. Cargo de Confiança Art. 62 CLT (até 1994): * Gerente * Mandato * Exercício de cargos de gestão * Padrão mais elevado de vencimentos

Lei 8.966/94 (nova redação art. 62, II CLT): * “poderes de gestão” * Distinção remuneratória DE LA CUEVA: “funções cujo exercício coloque em jogo a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial no desenvolvimento de sua atividade”. Efeitos: - art. 468 CLT e Súm. 372 TST - art. 62, II, CLT - art. 469, § 1º CLT e Súm. 43 TST

4.2. Confiança Bancária Art. 224, § 2º, CLT Poderes de gestão menos amplos Gratificação não inferior a 1/3 Efeitos: Exclusão da regra especial de jornada Regras especiais de transferência Súm. 287 TST Súm. 204 TST

4.3. Diretores Empregados Atualidade: profissionalização das administrações 4.3.1. Diretor recrutado externamente a) Tradicional: incompatibilidade de figuras – Súm. 269 TST b) Contemporânea: análise pontual * MAGANO: há subordinação ao Cons. Adm? * DELGADO: - contratos a prazo - não aplicação arts. 479 e 481

4.4. Empregado guindado a diretor a) RUSSOMANO: incompatibilidade de funções e extinção do contrato de emprego b) MARANHÃO: incompatibilidade de funções e suspensão do contrato de emprego c) Funções em parte incompatíveis: interrupção do contrato de emprego d) MAGANO: Funções compatíveis. Equiparação a cargo de confiança Qualquer situação: análise de subordinação

4.5. Sócio Empregado (não diretor) * Regra geral da compatibilidade * Critério da quantidade de cotas/ações

5. UTILIZAÇÃO PATOLÓGICA DE PESSOA JURÍDICA - PEJOTIZAÇÃO Processo de precarização do trabalho DALLEGRAVE: paraempresa – não há articulação dos fatores de produção Art. 150 CCB Art. 9 º CLT

6.1. Natureza contínua X natureza não eventual: 6. EMPREGADO DOMÉSTICO Lei 5.859/72, art. 1º: empregado doméstico é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa a família, no âmbito residencial destas” 6.1. Natureza contínua X natureza não eventual: a) PINTO MARTINS: não há distinção b) DELGADO: distinção baseia-se em: - validade das expressões normativas - não eventualidade = necesssidades econômicas - continuidade = periodicidade

6.2. Finalidade não-lucrativa Famílias não têm busca de lucro Observar se há atividade empresarial paralela 6.3. Prestação laboral a pessoa ou família Vedação a pessoas jurídicas Alargamento do conceito de familia 6.4. Âmbito residencial Para o âmbito residencial

6.5. Desnaturação e figuras afins a) lucro * aplicação da atividade mais benéfica * atividade preponderante b) rural c) condomínios d) diarista e) vigia de rua

FELIZ DIA DOS NAMORADOS