Rigidez orçamentária.

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Transcrição da apresentação:

Rigidez orçamentária

A rigidez orçamentária decorre do grande volume de: vinculações entre receitas e despesas. despesas de execução obrigatória. J. Giacomoni UNB - EGP

Vinculações entre Receitas e Despesas Princípio da Não-Afetação das Receitas Vedação da vinculação de Impostos, mas com várias exceções Contribuições vinculadas por definição Fundos J. Giacomoni UNB - EGP

Princípio da não-afetação das receitas Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos ou determinados gastos. Sebastião Sant'Anna e Silva J. Giacomoni UNB - EGP

R1 D1 R2 D2 R3 D3 R4 D4 FG R5 D5 R6 D6 R7 D7 R8 D8 R9 D9 J. Giacomoni UNB - EGP

O princípio da não-afetação das receitas na CF São vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (CF: art. 167, IV) J. Giacomoni UNB - EGP

R1 D1 FG R2 D2 R3 D3 R4 D4 R5 D5 R6 D6 R7 D7 R8 D8 R9 D9 J. Giacomoni UNB - EGP

Fundo Especial Constitui Fundo Especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam a realização de determinados objetivos e serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação. (Lei nº 4.320/64: art. 71) J. Giacomoni UNB - EGP

Orçamento geral Receitas Despesas a b c d e f A B C D E F F G G H I g F E Fundo Especial J. Giacomoni UNB - EGP

DRU: Desvinculação das Receitas da União É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, a e b, e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. Excetua-se da desvinculação de que trata caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º, da Constituição. (CF 1988, ADCT: Emenda Constitucional nº 56, de 2007: art. 76, §§ 1º e 2º) J. Giacomoni UNB - EGP

Composição das Receitas Orçamentárias Obs.: Somente receitas do Tesouro, desconsideradas as de colocação de títulos e de privatizações. Fonte: Secretaria de Orçamento Federal (SOF) J. Giacomoni UNB - EGP

Despesas orçamentárias Despesas primárias (pessoal, previdência social, outros custeios, investimentos) Obrigatórias Discricionárias Despesas financeiras (juros, encargos, amortização da dívida e concessão de empréstimos) J. Giacomoni UNB - EGP

Despesas primárias obrigatórias e discricionárias Discriminação Exec. 2005 Exec. 2006 LOA 2007 PLOA 2008 Valor % Desp. primárias 369,0 100,0 397,7 459,3 497,8 Obrigatórias 282,7 76,6 343,6 86,4 379,3 82,6 417,5 83,9 Discricionárias 86,3 23,4 54,1 13,6 80,0 17,4 80,3 16,1 Em R$ bilhões. Não inclui as transferências tributárias constitucionais aos Estados e Municípios Fonte: Nota Técnica Conjunta nº 6, de 2007. Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados e Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado Federal. J. Giacomoni UNB - EGP

Pessoal ativo e inativo A metáfora do iceberg Incremento Pessoal ativo e inativo Custeio dos serviços Serviço da dívida Projetos em andamento Base J. Giacomoni UNB - EGP