Visão da Auditoria 66ª CONAPREV – Manaus/AM

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Transcrição da apresentação:

Visão da Auditoria 66ª CONAPREV – Manaus/AM Taxa de Administração Visão da Auditoria 66ª CONAPREV – Manaus/AM

Coordenação de Auditoria - COAUD Modalidades de Auditoria Direta (Equipes): Padrão (Todos) Informações Previdenciárias (Grandes) Custeio (Pequenos) Investimentos RPPS fora da matriz

632 Auditorias Diretas realizadas Resultados (Jan 2017 a dez 2018) Fonte: SIGA-RPPS 632 Auditorias Diretas realizadas Grandes 100 16% Médios 66 10% Pequenos 466 74% 120 (19%) com excesso de despesas Grandes 5 4% (5%) Médios 19 16% (29%) Pequenos 96 80% (21%) A regra é mais dura para os médios e pequenos

Norma Atual Portaria MPS n° 402/2008 Art. 15. Para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que: (...)

Proposta Criação de alíquotas de taxa de administração diferenciadas por faixas; (2,5%, 3,0% e 3,5%) Alinhamento do texto com a Portaria MF n° 464/2018, art. 51; (Base de Cálculo e termos) Regras de formação da Reserva Administrativas de forma mais clara; Limites qualitativos dos custo administrativos.

Proposta/Minuta Art. 1º A Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação a seguir: “Art. 15. A utilização dos recursos previdenciários para prover o custo administrativo, que compreenderá, exclusivamente, o valor correspondente às necessidades de custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora dos RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, observará as seguintes disposições:  I - a taxa de administração, correspondente ao limite de gastos estabelecido em lei para cobertura do custo administrativo do RPPS, não ultrapassará o valor obtido com a aplicação dos percentuais abaixo sobre o somatório da base de cálculo da contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS apurada no exercício financeiro em curso: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os RPPS classificados nos grupos 1 e 2 do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS - ISP-RPPS, de que trata o inciso V do art. 30 desta Portaria; b) 3,0% (três inteiros por cento) para os RPPS classificados nos grupos 3, 4 e 5 do ISP-RPPS; e c) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para os RPPS classificados nos grupos 6 e 7 do ISP-RPPS.

II – não se aplica o disposto no item anterior, caso a legislação do RPPS estabeleça que o custeio do custo administrativo será suportado por meio de aportes preestabelecidos para essa finalidade, por repasses financeiros ou pagamentos diretos pelo ente federativo, devendo tal situação ser explicitada no Relatório da Avaliação Atuarial. III – os recursos destinados para prover o custo administrativo: a) serão mantidos em Reserva Administrativa, segregada dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios, na qual serão acumulados, compreendendo os recursos destinados ao custeio do custo administrativo do RPPS, relativos ao exercício corrente ou de sobras de custeio de exercícios anteriores, para os casos em que o percentual da taxa de administração esteja expressamente definido em texto legal, os aportes preestabelecidos para essa finalidade, repasses financeiros ou pagamentos diretos pelo ente federativo e os respectivos rendimentos, mantendo-se, para esses recursos, a destinação referida no caput; b) não serão utilizados para pagamento dos gastos envolvidos na aplicação de recursos em ativos financeiros, devendo essas despesas serem custeadas com os próprios rendimentos dessas aplicações; e c) somente poderão ser utilizados para aquisição ou construção de imóveis quando destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, vedadas a compra ou edificação daqueles bens com o propósito de investimento ou para uso em atividades distintas ou por terceira pessoa.

§ 2º Eventuais despesas com serviços relativos a assessoria ou consultoria deverão ser suportadas com os recursos da Reserva Administrativa e, sem prejuízo de outras exigências previstas em lei ou estabelecidas pelos órgãos de controle externo e pelo órgão superior de deliberação do RPPS, observarão os seguintes requisitos: I - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração de que trata o inc. I do caput deste artigo, ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e II - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) do limite de gastos do exercício. § 3° Excepcionalmente, poderão ser realizados gastos em reforma para adaptação de bens imóveis do RPPS destinados a investimentos utilizando-se os recursos da Reserva Administrativa, vedada a ampliação de imóvel edificado ou nova edificação e desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante processo de análise de viabilidade econômico-financeira. ...................................................................................................................... § 5° Na hipótese de ocorrer alteração do limite a que se refere o inc. I do caput decorrente de reclassificação do ISP-RPPS, o novo enquadramento será válido a partir do exercício subsequente. § 6° Os valores relativos ao custeio administrativo, resultantes da aplicação da alíquota de contribuição proposta na avaliação atuarial e instituída em lei, deverão corresponder àqueles estabelecidos como taxa de administração calculados na forma do inc. I do caput.

§ 7º Sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inc § 7º Sem prejuízo do disposto na alínea “a” do inc. II do caput deste artigo, os saldos remanescentes dos recursos integrantes da Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos para pagamento dos benefícios do RPPS, observando-se a legislação do ente federativo e mediante prévia aprovação de seu conselho deliberativo ou reversão ao ente federativo, nos casos de aportes preestabelecidos, repasses financeiros ou pagamentos diretos.”   Art. 2° O atendimento do limite para as despesas com consultoria, de que trata o inc. II do § 2° do art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, será exigido a partir do exercício de 2023, observando-se, até lá, o que segue: I - em 2020, o limite será de até 80% do teto de gastos fixados para o exercício; II – em 2021, o limite será de até 70% do teto de gastos fixados para o exercício; e III – em 2022, o limite será de até 60% do teto de gastos fixados para o exercício. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos novos limites e base de cálculo da taxa de administração, fixados no inc. I do caput do art. 15, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Luciano Marques Silva Coordenador de Auditoria luciano.msilva@previdência.gov.br