02/04/2017
6.1. Efeitos da posse. Sua classificação. Proteção possessória: – meios procedimentais de defesa; – frutos da coisa possuída;
– efeitos secundários da posse: – direito de retenção por benfeitorias; – responsabilidade do possuidor por deteriorações; – usucapião; – o fato que estabelece a posse com o ônus da prova àquele que contesta; – a posição favorável do possuidor atento à propriedade.
– as ações possessórias como o respaldo e o ponto de partida do direito material.
6.2. Percepção dos frutos: – possuidor de boa-fé: – o direito a todos os frutos percebidos; – direito a uso e gozo da coisa; – direito às despesas de produção; – não tem direito aos frutos pendentes quando cessa a boa-fé.
– possuidor de má-fé: – responde pelos prejuízos; – é responsável pelos frutos colhidos e percebidos; – responde pelos frutos que por sua culpa se perderam; – tem direito às despesas de produção.
6.3. Indenização por benfeitorias e direito de retenção: – as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé (art. 1219); – o meio processual idôneo para o exercício do direito de retenção, conforme aduz o art. 744 do CPC;
– a indenização prevista àquele que recebe a coisa deteriorada (arts. 1.217 e 1.218); – o detrimento do possuidor de má-fé em aplicação da eqüidade ao possuidor de boa-fé (art. 1222).
6.4. Indenização dos prejuízos. Indenização pela deterioração ou perda da coisa: – a indenização pelo dano causado mencionada no art. 1212; – o CPC dispõe no art. 921 que “é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos”, vista em consonância com os arts. 1.212 e 1.218.
6.5. Usucapião: – a posse como requisito fundamental ao usucapião; – a aquisição da propriedade pelo usucapião como um dos principais efeitos da posse.